Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
28/04/2026, 08:20
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/04/2026, 08:03
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 12:23
Conclusos para julgamento
02/03/2026, 12:23
Decorrido prazo de PAULO DALTO NETO em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de PEDRO SARAIVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SARAIVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA CASTELO BRANCO em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS SARAIVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de JOANA SARAIVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ANA ELVIRA DE SOUSA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 14:49
Juntada de Petição de manifestação
20/02/2026, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:49
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:49
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:49
Publicado Decisão em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
29/01/2026, 00:05
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 11:40
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 11:40
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 10:52
Erro ou recusa na comunicação
28/01/2026, 10:44
Outras Decisões
24/01/2026, 07:28
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 10:54
Conclusos para decisão
13/10/2025, 11:07
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 11:07
Processo Desarquivado
13/10/2025, 11:07
Processo Reativado
13/10/2025, 11:07
Juntada de Petição de manifestação
13/10/2025, 11:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 07:18
Arquivado Definitivamente
01/10/2025, 07:18
Expedição de Certidão.
01/10/2025, 07:18
Juntada de certidão
01/10/2025, 07:17
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 04:31
Decorrido prazo de PAULO DALTO NETO em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 04:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
11/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
11/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com queixa de esbulho e restituição de área invadida ajuizada por RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em face de PAULO DALTO NETO, LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, PEDRO SARAIVA, RAIMUNDO NONATO SARAIVA, ANTONIO MIRANDA CASTELO BRANCO, ANTONIO MARTINS SARAIVA, JOANA SARAIVA e ANA ELVIRA DE SOUSA, objetivando a aviventação de rumos apagados, a renovação de marcos destruídos e/ou a fixação de marcos inexistentes, bem como a restituição de área invadida. A autora alegou ser proprietária de quatro glebas, totalizando 756,10 hectares, adquiridas em 19/12/2012 por meio de carta de arrematação judicial do acervo falimentar da FIRMA IRMÃOS SARAIVA LTDA. A parte autora narra que não explora o imóvel e que o réu Paulo Dalto Neto invadiu parte da área, inicialmente indicando 287,98 hectares e, posteriormente, 358,7683 hectares. Inicialmente, em 02/05/2019, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, pessoa jurídica, presumindo a possibilidade de arcar com as custas processuais em face do valor da causa (R$ 136.490,00) e determinando a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Este despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/05/2019. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 3046028665001) em 09/05/2019, sustentando que não havia pleiteado a gratuidade de justiça e que já havia recolhido as custas judiciais iniciais. Em 17/12/2019, o juízo proferiu decisão (ID 28257163) recebendo e provendo os embargos com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior ao constatar que a autora não havia requerido a gratuidade de justiça e que as custas processuais estavam devidamente recolhidas, determinando o regular prosseguimento do feito. Esta decisão foi publicada em 08/01/2020. Em 07/01/2020, foram expedidos mandados de citação para Paulo Dalto Neto e sua esposa. Na mesma data, foi expedido edital de citação para os demais réus (Luiz Gonçalves de Almeida, Pedro Saraiva, Raimundo Nonato Saraiva, Antonio Miranda Castelo Branco, Antonio Martins Saraiva, Joana Saraiva e Ana Elvira de Sousa), por residirem em lugar incerto e não sabido, sendo publicado em 09/01/2020. Em 22/01/2020, a parte autora, por seu advogado Michael Ribeiro Cervantes, protocolou petição (ID 3046028665005) requerendo a publicação de novo edital de citação para fazer constar a provocação de possíveis interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do Art. 259, III do CPC, a fim de evitar vícios. Em atendimento, um novo edital de citação, republicado por incorreção, foi emitido em 05/10/2020 e novamente, com correção, em 13/10/2020, incluindo os réus com paradeiro incerto e demais interessados, sendo publicado em 14/10/2020. Em 22/10/2020, o processo foi migrado do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo esta migração certificada (ID não especificado para a certidão, mas seu conteúdo e a data da migração são referenciados em) e publicada em 23/10/2020. O réu PAULO DALTO NETO apresentou contestação (ID 3046028665008) em 08/10/2020. Em síntese, alegou preliminarmente a impropriedade da ação escolhida pela autora, pois esta buscaria reivindicar a totalidade de seu imóvel e não apenas aviventar ou fixar limites incertos. Impugnou o valor da causa atribuído, por considerá-lo incompatível com o valor real da propriedade, alegou a ilegitimidade ativa da autora por não ter apresentado certidões de matrícula atualizadas, e arguiu a nulidade da citação pela ausência de sua cônjuge no polo passivo da demanda e pela forma como a citação foi realizada. Requereu a regularização do polo passivo, afirmando que a autora listou antigos confrontantes em vez dos atuais vizinhos. No mérito, o réu defendeu que os limites de seu imóvel são claros e certificados pelo INCRA, tornando a demarcação desnecessária. O réu, ainda, arguiu a suposta tentativa da autora de expandir irregularmente sua propriedade, notadamente ao indicar mapas e memoriais descritivos que aumentariam sua área em mais de 22% (de 756,10ha para 921,8391ha) sem a comprovação de aquisição legal, caracterizando tal conduta como um "crime" e sugerindo o encaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Engenharia para apuração de responsabilidade técnica (ID 3046028665008, fls. 74, 182). Tal ampliação da área, segundo o réu, seria uma tentativa de "abocanhar" parte de seus imóveis, que são georreferenciados e produtivos, em detrimento de áreas com "ausentes e desconhecidos" confrontantes (ID 3046028665008, fls. 76, 78, 184, 186). Além disso, suscitou a usucapião como matéria de defesa, alegando posse mansa e pacífica da área desde 2003, o que já preencheria os requisitos legais. Em 09/11/2020, a parte autora, por seu patrono Michael Ribeiro Cervantes, apresentou manifestação (texto disponível em) informando a ausência de diversas páginas e a ilegibilidade de outras no processo digitalizado, requerendo a devida correção. Em 23/04/2021, foi proferido despacho (ID 16226217) determinando a correção da virtualização dos autos. Em 07/05/2021, uma certidão (ID 16570662) atestou a juntada do processo digitalizado na íntegra. Em 20/07/2022, um despacho (ID 28027453) intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação e ambas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Em 16/08/2022, a autora apresentou réplica à contestação (ID 30746500). A autora refutou as preliminares arguidas pelo réu, afirmando a legitimidade ativa com a apresentação de certidões de inteiro teor e cadeia dominial atualizadas desde 2017. A autora também rechaçou a alegação de nulidade da citação, afirmando que a citação da esposa do réu foi devidamente efetivada em 17/09/2020, conforme certidão de oficial de justiça, e que todos os confrontantes indicados nas certidões foram incluídos no polo passivo. Sobre o mérito, a autora sustentou a necessidade da demarcação devido à sobreposição de áreas, evidenciada por georreferenciamento, e refutou a usucapião alegada pelo réu ao comprovar oposição à posse mediante notificação extrajudicial enviada em 19/03/2013 (ID 16570672). Por fim, acusou o réu de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Em 13/09/2022, as partes apresentaram suas especificações de provas a produzir. A autora (ID 31837371 e ID 31837379) requereu a produção de prova documental, intimação do INCRA e realização de perícia judicial. O réu Paulo Dalto Neto (ID 31838127) requereu a expedição de ofícios ao Cartório de Bertolínia/PI e ao INCRA para verificar a validade das matrículas da autora e a existência de georreferenciamento, além da oitiva de partes e testemunhas. Em 06/09/2024, uma certidão (assinada por José Oaldo de Sousa, fl. 1363 do Volume 37) atestou que os réus Luiz Gonçalves de Almeida e outros, citados por edital, não apresentaram contestação, e que tanto a réplica quanto as especificações de provas foram apresentadas dentro do prazo legal. É o relatório. A instrução do feito cabe às partes, de modo que, solicitação de documentos públicos e outras medidas congêneres, sem especificidades, não cabem ao juízo. Assim, indefiro as provas apontadas pelas partes, por não serem específicas, assim como por se tratarem de documentos públicos aos seus alcances, e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI
REU: PAULO DALTO NETO e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000632-49.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com queixa de esbulho e restituição de área invadida ajuizada por RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em face de PAULO DALTO NETO, LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, PEDRO SARAIVA, RAIMUNDO NONATO SARAIVA, ANTONIO MIRANDA CASTELO BRANCO, ANTONIO MARTINS SARAIVA, JOANA SARAIVA e ANA ELVIRA DE SOUSA, objetivando a aviventação de rumos apagados, a renovação de marcos destruídos e/ou a fixação de marcos inexistentes, bem como a restituição de área invadida. A autora alegou ser proprietária de quatro glebas, totalizando 756,10 hectares, adquiridas em 19/12/2012 por meio de carta de arrematação judicial do acervo falimentar da FIRMA IRMÃOS SARAIVA LTDA. A parte autora narra que não explora o imóvel e que o réu Paulo Dalto Neto invadiu parte da área, inicialmente indicando 287,98 hectares e, posteriormente, 358,7683 hectares. Inicialmente, em 02/05/2019, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, pessoa jurídica, presumindo a possibilidade de arcar com as custas processuais em face do valor da causa (R$ 136.490,00) e determinando a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Este despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/05/2019. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 3046028665001) em 09/05/2019, sustentando que não havia pleiteado a gratuidade de justiça e que já havia recolhido as custas judiciais iniciais. Em 17/12/2019, o juízo proferiu decisão (ID 28257163) recebendo e provendo os embargos com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior ao constatar que a autora não havia requerido a gratuidade de justiça e que as custas processuais estavam devidamente recolhidas, determinando o regular prosseguimento do feito. Esta decisão foi publicada em 08/01/2020. Em 07/01/2020, foram expedidos mandados de citação para Paulo Dalto Neto e sua esposa. Na mesma data, foi expedido edital de citação para os demais réus (Luiz Gonçalves de Almeida, Pedro Saraiva, Raimundo Nonato Saraiva, Antonio Miranda Castelo Branco, Antonio Martins Saraiva, Joana Saraiva e Ana Elvira de Sousa), por residirem em lugar incerto e não sabido, sendo publicado em 09/01/2020. Em 22/01/2020, a parte autora, por seu advogado Michael Ribeiro Cervantes, protocolou petição (ID 3046028665005) requerendo a publicação de novo edital de citação para fazer constar a provocação de possíveis interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do Art. 259, III do CPC, a fim de evitar vícios. Em atendimento, um novo edital de citação, republicado por incorreção, foi emitido em 05/10/2020 e novamente, com correção, em 13/10/2020, incluindo os réus com paradeiro incerto e demais interessados, sendo publicado em 14/10/2020. Em 22/10/2020, o processo foi migrado do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo esta migração certificada (ID não especificado para a certidão, mas seu conteúdo e a data da migração são referenciados em) e publicada em 23/10/2020. O réu PAULO DALTO NETO apresentou contestação (ID 3046028665008) em 08/10/2020. Em síntese, alegou preliminarmente a impropriedade da ação escolhida pela autora, pois esta buscaria reivindicar a totalidade de seu imóvel e não apenas aviventar ou fixar limites incertos. Impugnou o valor da causa atribuído, por considerá-lo incompatível com o valor real da propriedade, alegou a ilegitimidade ativa da autora por não ter apresentado certidões de matrícula atualizadas, e arguiu a nulidade da citação pela ausência de sua cônjuge no polo passivo da demanda e pela forma como a citação foi realizada. Requereu a regularização do polo passivo, afirmando que a autora listou antigos confrontantes em vez dos atuais vizinhos. No mérito, o réu defendeu que os limites de seu imóvel são claros e certificados pelo INCRA, tornando a demarcação desnecessária. O réu, ainda, arguiu a suposta tentativa da autora de expandir irregularmente sua propriedade, notadamente ao indicar mapas e memoriais descritivos que aumentariam sua área em mais de 22% (de 756,10ha para 921,8391ha) sem a comprovação de aquisição legal, caracterizando tal conduta como um "crime" e sugerindo o encaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Engenharia para apuração de responsabilidade técnica (ID 3046028665008, fls. 74, 182). Tal ampliação da área, segundo o réu, seria uma tentativa de "abocanhar" parte de seus imóveis, que são georreferenciados e produtivos, em detrimento de áreas com "ausentes e desconhecidos" confrontantes (ID 3046028665008, fls. 76, 78, 184, 186). Além disso, suscitou a usucapião como matéria de defesa, alegando posse mansa e pacífica da área desde 2003, o que já preencheria os requisitos legais. Em 09/11/2020, a parte autora, por seu patrono Michael Ribeiro Cervantes, apresentou manifestação (texto disponível em) informando a ausência de diversas páginas e a ilegibilidade de outras no processo digitalizado, requerendo a devida correção. Em 23/04/2021, foi proferido despacho (ID 16226217) determinando a correção da virtualização dos autos. Em 07/05/2021, uma certidão (ID 16570662) atestou a juntada do processo digitalizado na íntegra. Em 20/07/2022, um despacho (ID 28027453) intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação e ambas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Em 16/08/2022, a autora apresentou réplica à contestação (ID 30746500). A autora refutou as preliminares arguidas pelo réu, afirmando a legitimidade ativa com a apresentação de certidões de inteiro teor e cadeia dominial atualizadas desde 2017. A autora também rechaçou a alegação de nulidade da citação, afirmando que a citação da esposa do réu foi devidamente efetivada em 17/09/2020, conforme certidão de oficial de justiça, e que todos os confrontantes indicados nas certidões foram incluídos no polo passivo. Sobre o mérito, a autora sustentou a necessidade da demarcação devido à sobreposição de áreas, evidenciada por georreferenciamento, e refutou a usucapião alegada pelo réu ao comprovar oposição à posse mediante notificação extrajudicial enviada em 19/03/2013 (ID 16570672). Por fim, acusou o réu de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Em 13/09/2022, as partes apresentaram suas especificações de provas a produzir. A autora (ID 31837371 e ID 31837379) requereu a produção de prova documental, intimação do INCRA e realização de perícia judicial. O réu Paulo Dalto Neto (ID 31838127) requereu a expedição de ofícios ao Cartório de Bertolínia/PI e ao INCRA para verificar a validade das matrículas da autora e a existência de georreferenciamento, além da oitiva de partes e testemunhas. Em 06/09/2024, uma certidão (assinada por José Oaldo de Sousa, fl. 1363 do Volume 37) atestou que os réus Luiz Gonçalves de Almeida e outros, citados por edital, não apresentaram contestação, e que tanto a réplica quanto as especificações de provas foram apresentadas dentro do prazo legal. É o relatório. A instrução do feito cabe às partes, de modo que, solicitação de documentos públicos e outras medidas congêneres, sem especificidades, não cabem ao juízo. Assim, indefiro as provas apontadas pelas partes, por não serem específicas, assim como por se tratarem de documentos públicos aos seus alcances, e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 12:13
Outras Decisões
25/07/2025, 12:13
Conclusos para decisão
06/09/2024, 09:43
Expedição de Certidão.
06/09/2024, 09:43
Juntada de certidão
06/09/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 20:44
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 20:44
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 20:44
Conclusos para despacho
15/09/2022, 13:11
Juntada de certidão
15/09/2022, 13:11
Juntada de certidão
15/09/2022, 13:02
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 20:10
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 19:24
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 19:22
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 12:44
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 12:44
Juntada de Petição de petição
16/08/2022, 17:49
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 04:36
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2022, 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/03/2022, 06:59
Juntada de Petição de diligência
23/03/2022, 06:59
Conclusos para despacho
22/03/2022, 10:54
Juntada de certidão
22/03/2022, 10:48
Juntada de certidão
22/03/2022, 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/03/2022, 10:15
Juntada de certidão
22/03/2022, 09:45
Juntada de certidão
22/03/2022, 09:43
Juntada de certidão
22/03/2022, 09:42
Juntada de certidão
21/03/2022, 12:16
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 11:19
Expedição de Mandado.
16/03/2022, 11:10
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 11:48
Conclusos para despacho
07/05/2021, 10:42
Juntada de certidão
07/05/2021, 10:41
Juntada de certidão
07/05/2021, 10:26
Juntada de certidão
07/05/2021, 10:18
Juntada de certidão
07/05/2021, 10:06
Juntada de certidão
07/05/2021, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2021, 20:54
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 20:54
Conclusos para despacho
10/11/2020, 07:01
Juntada de Petição de petição
09/11/2020, 20:12
Expedição de Outros documentos.
24/10/2020, 11:25
Juntada de certidão
24/10/2020, 10:52
Distribuído por sorteio
24/10/2020, 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
22/10/2020, 09:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
22/10/2020, 09:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-10-14.
15/10/2020, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/10/2020, 18:10
[ThemisWeb] Juntada de Edital
14/10/2020, 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
13/10/2020, 16:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
12/10/2020, 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
08/10/2020, 21:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
08/10/2020, 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
08/10/2020, 09:13
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-10-06.
06/10/2020, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/10/2020, 18:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
05/10/2020, 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
05/10/2020, 15:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
05/10/2020, 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
05/10/2020, 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
05/10/2020, 10:43
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/09/2020, 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2020, 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2020, 12:35
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/02/2020, 16:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
04/02/2020, 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
22/01/2020, 10:17
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
15/01/2020, 13:45
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-08.
09/01/2020, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/01/2020, 18:10
[ThemisWeb] Juntada de Edital
08/01/2020, 07:30
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-08.
08/01/2020, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/01/2020, 18:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
07/01/2020, 15:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
07/01/2020, 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
07/01/2020, 15:21
[ThemisWeb] Outras Decisões
07/01/2020, 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
27/05/2019, 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2019, 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)