TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP
Autor
A. K. P. A.
Reu
FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS
OAB/PI 13269·CPF·Representa: Autor
VERONICA TICIANA MACAU FURTADO FERREIRA
OAB/PI 11216·CPF·Representa: Autor
ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
OAB/PI 2770·CPF·Representa: Autor
FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
OAB/PI 3129·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DA COSTA
OAB/PI 4650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 11:17
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:30
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:05
Petição
14/05/2026, 09:58
Documento
07/05/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
APELADO: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A., TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais, Litigância de Má Fé] Recebo os recursos em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Defiro a gratuidade de justiça para parte autora, sobretudo em razão do documento id. 30475831. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
APELADO: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A., TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais, Litigância de Má Fé] Recebo os recursos em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Defiro a gratuidade de justiça para parte autora, sobretudo em razão do documento id. 30475831. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
APELADO: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A., TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais, Litigância de Má Fé] Recebo os recursos em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Defiro a gratuidade de justiça para parte autora, sobretudo em razão do documento id. 30475831. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
APELADO: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A., TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais, Litigância de Má Fé] Recebo os recursos em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Defiro a gratuidade de justiça para parte autora, sobretudo em razão do documento id. 30475831. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 21:59
Gratuidade da Justiça
03/05/2026, 21:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:51
Petição
23/02/2026, 08:32
Publicação
30/01/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:52
Documento
29/01/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A., TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP
APELADO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Sucumbenciais, Litigância de Má Fé]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, Teresina Administradora de Shopping Centers Ltda. e Ana Kallina Pinheiro Araújo, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada. Em atenção ao disposto no artigo 99, 2º, do CPC, tem-se que o magistrado, em vislumbrando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida pela parte, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a ela que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprove, efetivamente, a hipossuficiência alegada, determino a intimação da apelante Ana Kallina Pinheiro Araújo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:32
Outras Decisões
28/01/2026, 07:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/01/2026, 13:37
Documento
22/01/2026, 11:05
Determinação de Diligência
18/12/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 08:29
Documento
11/12/2025, 08:28
Documento
11/12/2025, 08:27
Recebimento
18/11/2025, 13:46
Distribuição (sorteio)
18/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de novembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Indenização por Dano Material]
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de outubro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Indenização por Dano Material]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por A. K. P. A., menor impúbere, representada por sua genitora Fabiana Kerla Pinheiro Lopes, em face de Teresina Administradora de Shopping Centers Ltda – EPP, visando a reparação civil pelos prejuízos suportados em decorrência de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento. A parte autora alegou que a criança, à época com 03 (três) anos de idade, foi vítima de queimaduras de segundo grau ao ser atingida pela ducha do fraldário do shopping center, que apresentava defeito. Foi pleiteada indenização por danos materiais (gastos com tratamento) e danos morais (danos físicos e emocionais). Requereu, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé. Apesar de haver uma narrativa inicial (ou no parecer ministerial ID. 78979102) que sugeria uma queda por deficiência estrutural, a requerente impugnou essa versão, ratificando que o acidente foi a queimadura no fraldário (inicial e documentos das págs. 02-26 do ID. 7663266). A parte Ré apresentou contestação, sustentando que a narrativa inicial seria genérica e vaga. O Réu reconheceu o fato do acidente, mas atribuiu, por conveniência, a responsabilidade à genitora da menor, sob a alegação de que ela não teria monitorado a temperatura da água, invocando a culpa exclusiva do consumidor (págs. 50-68). Réplica à contestação das págs. 97-104 refutando os argumentos da peça de defesa. Durante a instrução, houve diversas movimentações, designações de audiências de instrução e julgamento (tais como 11/10/2023, 22/11/2023 e 21/02/2024), e juntada de mídias. A Ré manifestou interesse no depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas arroladas. Após apresentação das alegações finais da parte ré (ID. 55858703), em suas alegações finais, a requerente reiterou que a requerida não conseguiu refutar as provas coligidas, limitando-se a apresentar "débeis conjecturas" e criando "toda sorte de empecilhos para a produção de provas", com o intuito de encobrir que a torneira do fraldário estava com defeito. A demandante criticou a postura da Ré por juntar fotos de ambiente diverso e por usar processos alheios à demanda para depreciar a honra da representante legal, o que configuraria litigância de má-fé (ID. 56152123). O Ministério Público em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido por ausência de provas do defeito estrutural (ID. 78979102), embora tenha sido veementemente impugnado pela autora por erro no relato dos fatos (ID. 80667538). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a responsabilidade civil da administradora de shopping center pela segurança de seus serviços, sob a ótica da legislação consumerista. A relação estabelecida entre a menor e a ré, Teresina Administradora de Shopping Centers Ltda – EPP, é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da conduta (ação ou omissão) e do nexo causal entre eles. Do Defeito na Prestação do Serviço e da Excludente de Ilicitude (Culpa Exclusiva da Vítima) O cerne da questão reside no fato de que uma criança, nas dependências do fraldário do shopping, sofreu queimaduras de segundo grau devido à ducha. O fraldário é uma área de serviço oferecida ao consumidor que exige um padrão de segurança e manutenção inquestionavelmente elevado, dada a vulnerabilidade dos usuários (bebês e crianças pequenas). Conforme alegado pela autora, é inaceitável que uma ducha de fraldário apresente defeito e não esteja consertada ou sinalizada para evitar o uso. A tese defensiva da ré concentra-se na culpa exclusiva da genitora, alegando que a mãe não teria monitorado a temperatura da água, buscando a excludente do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Contudo, ao alegar a culpa exclusiva, o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço, ou seja, de que a ducha estava em plenas condições de uso e a ocorrência se deu unicamente pela negligência da mãe, competia à Ré (fornecedora). O conjunto probatório demonstrou que a Ré não logrou êxito em comprovar o bom funcionamento do equipamento ou a devida sinalização de alerta. Considerando a responsabilidade objetiva e o dever de segurança do fornecedor, a ausência de prova da culpa exclusiva do consumidor (ônus da requerida) e a evidência fática do dano causado por um equipamento de alto risco em um ambiente sensível (queimaduras de segundo grau em criança de 3 anos), resta configurado o defeito na prestação do serviço pela falha na segurança e manutenção do equipamento. Portanto, o nexo causal está devidamente estabelecido entre a conduta omissiva da Ré em manter o fraldário seguro e o dano físico sofrido pela menor. Dos Danos Morais A criança foi vítima de queimaduras de segundo grau. Danos que afetam a integridade física de uma criança pequena, como queimaduras, ultrapassam o mero dissabor e configuram grave abalo psíquico e emocional. A Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à dignidade e ao respeito, colocando-a a salvo de toda forma de negligência. A violação da segurança em um ambiente destinado ao cuidado infantil, resultando em lesão corporal grave, implica ofensa direta a esses direitos fundamentais. O dano moral é, neste caso, presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade da lesão (queimaduras de segundo grau) e o tempo de duração do processo (quase 10 anos), a indenização deve ser fixada de forma a compensar a vítima e servir como caráter pedagógico à Ré. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos Danos Materiais A autora pleiteou a indenização pelos gastos com tratamento ou outros custos decorrentes do acidente. Tendo sido reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso, o ressarcimento dos danos materiais deve ser deferido. O valor dos danos materiais corresponde a R$ 47,47, conforme indicado pela requerente, devendo a demandada ressarcir integralmente. Corroborando toda a argumentação acima, colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE OCORRIDO EM ESPAÇO INFANTIL DENTRO DO SHOPPING CENTER - MENOR QUE SOFREU LESÃO NO BRAÇO - FALTA DE SEGURANÇA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL QUE NÃO MERECE SER AFASTADO JÁ QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8078/90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Diante do conjunto probatório dos autos, fica evidente que houve falta de segurança suficiente e adequada aos usuários do espaço infantil, seja por responsabilidade da loja "Play Games", seja por responsabilidade do Shopping Center, configurando defeituosa a prestação dos serviços. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviço, ao se considerar que os requeridos não ofereceram a segurança que o consumidor deles deveria legitimamente esperar, (art. 14, § 1º, II, do CDC), a fim de prevenir acidentes, bem como pela falta de estrutura básica para prestação de socorro, o dever de indenizar é medida que se impõe. Levando em consideração que a vítima, menor de idade, teve sua integridade física abalada, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e não comporta redução. Quanto ao dano material, também restou demonstrado que os valores dispendidos possuem nexo de causa e efeito com o evento danoso descrito na inicial, devendo ser restituído. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08037402720178120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. ACIDENTE ENVOLVENDO CRIANÇA EM ESCADA ROLANTE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE DA MENOR REPRESENTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lia Frota, representada por sua mãe Mariane Mendes Frota, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido dentro do Sobral Shopping. A autora, então com um ano de idade, teria se desequilibrado em escada rolante e batido a cabeça em placa afixada inadequadamente, resultando em lesão e necessidade de atendimento médico. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da menor autora para pleitear reparação por danos sofridos diretamente; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil objetiva do shopping pelo acidente ocorrido; e (iii) definir a existência e a extensão dos danos morais, materiais e estéticos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menor, representada por sua genitora, tem legitimidade para pleitear reparação por danos que sofreu diretamente, conforme art. 70 do CPC, sendo indevida a improcedência do pedido com base em suposta ilegitimidade ativa. 4. A relação entre a autora e o shopping é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 5. A parte ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco adotou medidas adequadas de segurança que evitassem o acidente, atraindo, assim, o dever de indenizar. 6. O dano moral ficou caracterizado pelo sofrimento, dor e abalo emocional vivenciados pela criança, exigindo reparação proporcional, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88, e dos arts. 186 e 927 do CC. 7. As despesas médicas realizadas pela representante legal em benefício da autora menor, devidamente comprovadas nos autos, caracterizam dano material indenizável conforme art. 402 do CC. 8. A cicatriz permanente na testa da criança, decorrente do acidente, constitui dano estético autônomo em relação ao dano moral e enseja reparação, conforme Súmula 387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. A menor impúbere é parte legítima para pleitear, por meio de sua representante legal, indenização por danos morais, materiais e estéticos sofridos diretamente. 2. Incide a responsabilidade objetiva do shopping center por acidente ocorrido em suas dependências, decorrente de falha na prestação do serviço e ausência de medidas de segurança. 3. São cumuláveis as indenizações por dano moral, material e estético, desde que comprovados os respectivos prejuízos e o nexo causal com o evento danoso.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 227; CC, arts. 186, 402, 927, 934 e 950; CPC, arts. 70, 85, § 2º, e 373, I e II; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0010064-05.2012.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des (a). Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento: 13/06/2018 - Décima Primeira Câmara Cível; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.108166-5/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022; TJCE, Apelação Cível - 0191758-67.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0200560-72.2022.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025), Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025). Da Litigância de Má-Fé da Ré. A Autora requereu a condenação da Ré por litigância de má-fé, alegando que a requerida, de forma "deveras antiética" e "maldosamente", utilizou processos que não guardam nenhuma relação com o objeto da demanda visando depreciar a honra da representante da requerente, tentando criar uma imagem negativa da mãe. Tal conduta viola flagrantemente o teor do Inciso III do Art. 77 do CPC (dever de lealdade e boa-fé) e se enquadra no Art. 80, Inciso V, do CPC (proceder de modo temerário). A parte autora solicitou a condenação da ré em multa no percentual de 10% do valor da causa. Considerando a atitude desleal e a intenção de desviar o foco da discussão probatória (defeito no serviço) para a conduta pessoal da representante da menor, a condenação é cabível. Fica a ré condenada por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da Autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A. K. P. A., representada por FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA – EPP, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de Indenização por Danos Morais em favor da Autora A. K. P. A. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de Indenização por Danos Materiais, no valor de R$ 47,47, corrigidos pelo IPCA e com juros de 1% ao mês desde cada desembolso. c) CONDENAR a ré por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Autora. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado a sentença, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal do Ministério Público. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por A. K. P. A., menor impúbere, representada por sua genitora Fabiana Kerla Pinheiro Lopes, em face de Teresina Administradora de Shopping Centers Ltda – EPP, visando a reparação civil pelos prejuízos suportados em decorrência de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento. A parte autora alegou que a criança, à época com 03 (três) anos de idade, foi vítima de queimaduras de segundo grau ao ser atingida pela ducha do fraldário do shopping center, que apresentava defeito. Foi pleiteada indenização por danos materiais (gastos com tratamento) e danos morais (danos físicos e emocionais). Requereu, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé. Apesar de haver uma narrativa inicial (ou no parecer ministerial ID. 78979102) que sugeria uma queda por deficiência estrutural, a requerente impugnou essa versão, ratificando que o acidente foi a queimadura no fraldário (inicial e documentos das págs. 02-26 do ID. 7663266). A parte Ré apresentou contestação, sustentando que a narrativa inicial seria genérica e vaga. O Réu reconheceu o fato do acidente, mas atribuiu, por conveniência, a responsabilidade à genitora da menor, sob a alegação de que ela não teria monitorado a temperatura da água, invocando a culpa exclusiva do consumidor (págs. 50-68). Réplica à contestação das págs. 97-104 refutando os argumentos da peça de defesa. Durante a instrução, houve diversas movimentações, designações de audiências de instrução e julgamento (tais como 11/10/2023, 22/11/2023 e 21/02/2024), e juntada de mídias. A Ré manifestou interesse no depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas arroladas. Após apresentação das alegações finais da parte ré (ID. 55858703), em suas alegações finais, a requerente reiterou que a requerida não conseguiu refutar as provas coligidas, limitando-se a apresentar "débeis conjecturas" e criando "toda sorte de empecilhos para a produção de provas", com o intuito de encobrir que a torneira do fraldário estava com defeito. A demandante criticou a postura da Ré por juntar fotos de ambiente diverso e por usar processos alheios à demanda para depreciar a honra da representante legal, o que configuraria litigância de má-fé (ID. 56152123). O Ministério Público em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido por ausência de provas do defeito estrutural (ID. 78979102), embora tenha sido veementemente impugnado pela autora por erro no relato dos fatos (ID. 80667538). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a responsabilidade civil da administradora de shopping center pela segurança de seus serviços, sob a ótica da legislação consumerista. A relação estabelecida entre a menor e a ré, Teresina Administradora de Shopping Centers Ltda – EPP, é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da conduta (ação ou omissão) e do nexo causal entre eles. Do Defeito na Prestação do Serviço e da Excludente de Ilicitude (Culpa Exclusiva da Vítima) O cerne da questão reside no fato de que uma criança, nas dependências do fraldário do shopping, sofreu queimaduras de segundo grau devido à ducha. O fraldário é uma área de serviço oferecida ao consumidor que exige um padrão de segurança e manutenção inquestionavelmente elevado, dada a vulnerabilidade dos usuários (bebês e crianças pequenas). Conforme alegado pela autora, é inaceitável que uma ducha de fraldário apresente defeito e não esteja consertada ou sinalizada para evitar o uso. A tese defensiva da ré concentra-se na culpa exclusiva da genitora, alegando que a mãe não teria monitorado a temperatura da água, buscando a excludente do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Contudo, ao alegar a culpa exclusiva, o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço, ou seja, de que a ducha estava em plenas condições de uso e a ocorrência se deu unicamente pela negligência da mãe, competia à Ré (fornecedora). O conjunto probatório demonstrou que a Ré não logrou êxito em comprovar o bom funcionamento do equipamento ou a devida sinalização de alerta. Considerando a responsabilidade objetiva e o dever de segurança do fornecedor, a ausência de prova da culpa exclusiva do consumidor (ônus da requerida) e a evidência fática do dano causado por um equipamento de alto risco em um ambiente sensível (queimaduras de segundo grau em criança de 3 anos), resta configurado o defeito na prestação do serviço pela falha na segurança e manutenção do equipamento. Portanto, o nexo causal está devidamente estabelecido entre a conduta omissiva da Ré em manter o fraldário seguro e o dano físico sofrido pela menor. Dos Danos Morais A criança foi vítima de queimaduras de segundo grau. Danos que afetam a integridade física de uma criança pequena, como queimaduras, ultrapassam o mero dissabor e configuram grave abalo psíquico e emocional. A Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à dignidade e ao respeito, colocando-a a salvo de toda forma de negligência. A violação da segurança em um ambiente destinado ao cuidado infantil, resultando em lesão corporal grave, implica ofensa direta a esses direitos fundamentais. O dano moral é, neste caso, presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade da lesão (queimaduras de segundo grau) e o tempo de duração do processo (quase 10 anos), a indenização deve ser fixada de forma a compensar a vítima e servir como caráter pedagógico à Ré. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos Danos Materiais A autora pleiteou a indenização pelos gastos com tratamento ou outros custos decorrentes do acidente. Tendo sido reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso, o ressarcimento dos danos materiais deve ser deferido. O valor dos danos materiais corresponde a R$ 47,47, conforme indicado pela requerente, devendo a demandada ressarcir integralmente. Corroborando toda a argumentação acima, colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE OCORRIDO EM ESPAÇO INFANTIL DENTRO DO SHOPPING CENTER - MENOR QUE SOFREU LESÃO NO BRAÇO - FALTA DE SEGURANÇA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL QUE NÃO MERECE SER AFASTADO JÁ QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8078/90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Diante do conjunto probatório dos autos, fica evidente que houve falta de segurança suficiente e adequada aos usuários do espaço infantil, seja por responsabilidade da loja "Play Games", seja por responsabilidade do Shopping Center, configurando defeituosa a prestação dos serviços. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviço, ao se considerar que os requeridos não ofereceram a segurança que o consumidor deles deveria legitimamente esperar, (art. 14, § 1º, II, do CDC), a fim de prevenir acidentes, bem como pela falta de estrutura básica para prestação de socorro, o dever de indenizar é medida que se impõe. Levando em consideração que a vítima, menor de idade, teve sua integridade física abalada, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e não comporta redução. Quanto ao dano material, também restou demonstrado que os valores dispendidos possuem nexo de causa e efeito com o evento danoso descrito na inicial, devendo ser restituído. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08037402720178120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. ACIDENTE ENVOLVENDO CRIANÇA EM ESCADA ROLANTE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE DA MENOR REPRESENTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lia Frota, representada por sua mãe Mariane Mendes Frota, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido dentro do Sobral Shopping. A autora, então com um ano de idade, teria se desequilibrado em escada rolante e batido a cabeça em placa afixada inadequadamente, resultando em lesão e necessidade de atendimento médico. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da menor autora para pleitear reparação por danos sofridos diretamente; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil objetiva do shopping pelo acidente ocorrido; e (iii) definir a existência e a extensão dos danos morais, materiais e estéticos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menor, representada por sua genitora, tem legitimidade para pleitear reparação por danos que sofreu diretamente, conforme art. 70 do CPC, sendo indevida a improcedência do pedido com base em suposta ilegitimidade ativa. 4. A relação entre a autora e o shopping é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 5. A parte ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco adotou medidas adequadas de segurança que evitassem o acidente, atraindo, assim, o dever de indenizar. 6. O dano moral ficou caracterizado pelo sofrimento, dor e abalo emocional vivenciados pela criança, exigindo reparação proporcional, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88, e dos arts. 186 e 927 do CC. 7. As despesas médicas realizadas pela representante legal em benefício da autora menor, devidamente comprovadas nos autos, caracterizam dano material indenizável conforme art. 402 do CC. 8. A cicatriz permanente na testa da criança, decorrente do acidente, constitui dano estético autônomo em relação ao dano moral e enseja reparação, conforme Súmula 387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. A menor impúbere é parte legítima para pleitear, por meio de sua representante legal, indenização por danos morais, materiais e estéticos sofridos diretamente. 2. Incide a responsabilidade objetiva do shopping center por acidente ocorrido em suas dependências, decorrente de falha na prestação do serviço e ausência de medidas de segurança. 3. São cumuláveis as indenizações por dano moral, material e estético, desde que comprovados os respectivos prejuízos e o nexo causal com o evento danoso.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 227; CC, arts. 186, 402, 927, 934 e 950; CPC, arts. 70, 85, § 2º, e 373, I e II; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0010064-05.2012.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des (a). Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento: 13/06/2018 - Décima Primeira Câmara Cível; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.108166-5/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022; TJCE, Apelação Cível - 0191758-67.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0200560-72.2022.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025), Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025). Da Litigância de Má-Fé da Ré. A Autora requereu a condenação da Ré por litigância de má-fé, alegando que a requerida, de forma "deveras antiética" e "maldosamente", utilizou processos que não guardam nenhuma relação com o objeto da demanda visando depreciar a honra da representante da requerente, tentando criar uma imagem negativa da mãe. Tal conduta viola flagrantemente o teor do Inciso III do Art. 77 do CPC (dever de lealdade e boa-fé) e se enquadra no Art. 80, Inciso V, do CPC (proceder de modo temerário). A parte autora solicitou a condenação da ré em multa no percentual de 10% do valor da causa. Considerando a atitude desleal e a intenção de desviar o foco da discussão probatória (defeito no serviço) para a conduta pessoal da representante da menor, a condenação é cabível. Fica a ré condenada por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da Autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A. K. P. A., representada por FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA – EPP, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de Indenização por Danos Morais em favor da Autora A. K. P. A. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de Indenização por Danos Materiais, no valor de R$ 47,47, corrigidos pelo IPCA e com juros de 1% ao mês desde cada desembolso. c) CONDENAR a ré por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Autora. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado a sentença, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal do Ministério Público. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) partes sobre o conteúdo do parecer ministerial, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 3 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material]
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA KERLA PINHEIRO LOPES, A. K. P. A.
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) partes sobre o conteúdo do parecer ministerial, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 3 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029814-91.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material]