Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806884-12.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrolamento de Bens] Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA. No curso do feito, foram emitidas guias para recolhimento das custas processuais, em regime de parcelamento, conforme documentos de Ids. 89596322, 89596328, 89596332, 89596336, 89596338, 89596893, 89596895, 89596896, 89596901 e 89596911. A parte autora foi regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais (Id. 89596933), tendo apenas registrado ciência da intimação (Id. 89832765), sem comprovar o respectivo recolhimento. Posteriormente, foi certificada pela Secretaria que transcorreu em in albis do prazo para pagamento da primeira parcela das custas processuais, consignando-se expressamente que a parte autora não efetuou o recolhimento devido, apesar da regular intimação (Id. 92683849). Além disso, as certidões expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça (Ids. 93717992 e 96538608) demonstram que as parcelas vencidas permanecem inadimplidas, constando situação “VENCIDA” e valor liquidado igual a R$ 0,00. É o relatório. Decido. O regular desenvolvimento do processo pressupõe o atendimento dos requisitos processuais legalmente exigidos, dentre os quais se inclui o recolhimento das custas judiciais devidas, quando inexistente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais parceladas, tendo ciência inequívoca da determinação judicial, mas permaneceu inerte, deixando de cumprir obrigação indispensável ao prosseguimento da demanda. A certidão de Id. 92683849 atesta o transcurso do prazo sem pagamento da primeira parcela das custas processuais, circunstância corroborada pelas certidões de Ids. 93717992 e 96538608, as quais comprovam a inadimplência das guias emitidas. A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação para saneamento da irregularidade, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, o art. 290 do CPC consagra a necessidade de recolhimento das custas processuais como condição para o regular processamento da demanda, reforçando a consequência processual decorrente da inércia da parte quanto ao cumprimento desse ônus. Dessa forma, a persistente inadimplência da parte autora, mesmo após expressa intimação judicial e concessão de prazo para regularização, inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo sua extinção sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina