Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARDOSO EMPREENDIMENTOS DIVERSOS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801270-68.2025.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por CARDOSO EMPREENDIMENTOS DIVERSOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a desconstituição parcial do título executivo extrajudicial que fundamenta a Ação de Execução nº 0800812-51.2025.8.18.0100. A parte embargante alega, em síntese, ter firmado com o embargado uma Cédula de Crédito Bancário, mas que se tornou inadimplente devido a dificuldades financeiras. Sustenta que o valor executado, de R$ 173.904,55, é excessivo, pois o contrato conteria juros abusivos, em patamar superior à média de mercado. Ademais, aduz a ocorrência de venda casada, consistente na imposição de adesão a oito cotas de consórcio como condição para a liberação do empréstimo. Pugna pela revisão do contrato, recálculo do débito, e defende a impenhorabilidade dos bens essenciais à sua atividade. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo aos embargos (Id. 82294736). O processo foi distribuído em 08/09/2025 e, conforme certidão de Id. 88669794, foi feito concluso para despacho inicial em 12/01/2026, estando pendente de análise os pedidos de gratuidade judiciária e de tutela provisória. O réu ainda não foi citado para apresentar contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de rejeição liminar dos embargos, porquanto manifestamente improcedentes e por não preencherem requisito processual de admissibilidade indispensável, conforme se demonstrará. 2.1. Da Alegada Onerosidade do Contrato e Abusividade dos Juros A parte embargante fundamenta sua pretensão revisional em uma genérica alegação de onerosidade excessiva, sustentando a cobrança de juros abusivos. Tal tese, contudo, esbarra em entendimento jurisprudencial pacificado e vinculante, que desautoriza a sua pretensão da forma como foi deduzida. Historicamente, a discussão sobre a limitação dos juros no sistema financeiro nacional esteve atrelada à interpretação do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que previa um teto de 12% ao ano para os juros reais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Carta Magna, sedimentou o entendimento de que tal norma não era autoaplicável, dependendo de lei complementar para sua regulamentação, a qual jamais foi editada. Essa consolidação jurisprudencial deu origem à Súmula Vinculante nº 7, cujo teor é lapidar: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Com a revogação expressa do referido dispositivo constitucional, restou superada qualquer tese que busque a limitação de juros com base em tal preceito. A análise da abusividade dos juros remuneratórios passou, então, a ser balizada por outros critérios, notadamente os estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27). No julgamento do REsp 1.061.530/RS, a Corte da Cidadania definiu que: a) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e c) A abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie, e apenas se a taxa contratual a suplantar de forma substancial. No caso em tela, a parte embargante limita-se a afirmar, de forma abstrata e genérica, que os juros são "abusivos" e "superiores à média de mercado". Em nenhum momento, contudo, se desincumbe do ônus de demonstrar, objetivamente, qual era a taxa média de mercado para Cédulas de Crédito Bancário na data da contratação e em que medida a taxa pactuada (que sequer foi indicada na inicial) a excede de maneira discrepante e desarrazoada. A mera alegação de onerosidade, sem a demonstração concreta da abusividade à luz do paradigma estabelecido pelo STJ, revela-se juridicamente inócua e insuficiente para franquear a via revisional. A petição inicial, nesse ponto, carece de fundamento jurídico plausível, configurando alegação que contraria precedente obrigatório, o que autoriza a sua rejeição de plano, nos termos do art. 332, II, do CPC. 2.2. Do Excesso de Execução e da Inépcia da Petição Inicial O ponto nevrálgico que impõe a rejeição liminar dos embargos reside na flagrante inobservância de um requisito processual específico e cogente. A embargante alega excesso de execução, mas falha em cumprir a determinação expressa do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 917 do CPC: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A norma é de clareza solar. A alegação de excesso de execução constitui matéria de defesa do executado, mas a lei processual impõe a ele um ônus específico: quantificar o suposto excesso. Não basta a impugnação genérica; exige-se que o devedor aponte o quantum debetur que reputa correto e, mais do que isso, que apresente a memória de cálculo que o levou a tal conclusão.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade específico dos embargos fundados em excesso de execução, visando a delimitar a controvérsia e a garantir a seriedade da alegação. Ao compulsar a petição inicial (Id. 82294736), verifica-se que a embargante, apesar de dedicar um tópico inteiro ao "Excesso de Execução", não declara o valor que entende devido e, tampouco, anexa qualquer planilha ou demonstrativo de cálculo. A peça inaugural é absolutamente silente quanto ao montante que a parte executada reconhece como incontroverso. Mesmo a alegação de venda casada, que em tese poderia impactar o valor da dívida, deságua na mesma deficiência. Se a embargante pretendia o decote dos valores relativos aos consórcios, caberia a ela apresentar um cálculo expurgando tais montantes e apontando o saldo devedor remanescente que considera correto. A sua inércia processual nesse ponto é manifesta e insanável. A consequência de tal omissão é legalmente estabelecida. Embora o § 4º, II, do art. 917, preveja que, havendo outros fundamentos, os embargos serão processados sem a análise do excesso, no caso concreto, os demais fundamentos (juros abusivos e venda casada) estão intrinsecamente ligados à tese de excesso de execução. A revisão de juros e o expurgo de valores de venda casada são, em essência, causas de pedir que têm como pedido o reconhecimento de que se executa valor superior ao devido. Portanto, a ausência do valor correto e da planilha correspondente contamina a totalidade da impugnação ao débito, tornando a petição inicial inepta neste particular, por não atender a uma exigência legal expressa, o que atrai a incidência do art. 330, I e IV, c/c art. 485, I, do CPC. A rejeição liminar é, pois, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com fulcro no art. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0800812-51.2025.8.18.0100. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio