Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS
EXECUTADO: ELIAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836454-62.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais ]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Fábio Ferreira Hortêncio Veras em face de Elias Fernandes da Silva, representado por seus curadores. O executado opôs embargos à execução (Processo nº 0804708-45.2026.8.18.0140), nos quais suscita, como preliminar, a incompetência deste juízo, em razão da prevenção da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, que anteriormente processou feito entre as mesmas partes, com o mesmo objeto (Processo nº 0806973-88.2024.8.18.0140), embora tenha sido extinto sem resolução do mérito. Com razão. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil: “A distribuição da causa, ainda que indevida, torna prevento o juízo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que a simples distribuição de demanda anterior, ainda que extinta sem julgamento de mérito, é suficiente para atrair a prevenção. A esse respeito, destaca-se: “A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão. É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito.” (STJ, Rcl 39.864/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12/08/2020) “A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual não impede a repropositura da ação, mas não afasta a prevenção do juízo que conheceu da demanda anterior.” (STJ, AgInt no REsp 2054603/AC, DJe 29/05/2023) Dessa forma, reconhecida a prevenção da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, deve-se proceder à declinação da competência, com a consequente remessa dos presentes autos e dos embargos à execução ao juízo prevento.
Diante do exposto, declino da competência para a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, com fundamento no art. 59 do CPC, em razão da prevenção, determinada pela distribuição anterior do processo nº 0806973-88.2024.8.18.0140, entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto. Determino a remessa dos presentes autos, bem como dos embargos à execução nº 0804708-45.2026.8.18.0140, ao juízo prevento. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina