Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAXWEL SOARES SANTOS
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que decisão em sede de Agravo de Instrumento deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de id nº 84328784, a fim de manter o litisdenunciado, Alciomar Veras Viana, no polo passivo da presente ação até o julgamento de mérito do referido recurso. Dessa forma, determino a inclusão do Sr. Alciomar Veras Viana no polo passivo. Em ato contínuo, passo a analisar a impugnação do perito judicial outrora nomeado. Pois bem. A parte autora suscitou impedimento do expert, ao fundamento de que, conforme informações constantes em seu currículo na Plataforma Lattes, o profissional mantém vínculo atual com a parte ré, Associação Piauiense de Combate ao Câncer – Hospital São Marcos, o que comprometeria a necessária imparcialidade na realização da prova técnica. Para comprovação, foram juntados aos autos documentos extraídos do referido currículo, demonstrando o vínculo profissional existente. Intimada, a parte adversa informou que o perito não atende mais na instituição, porém não apresentou oposição à nova designação de perito judicial. Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, aplicável aos auxiliares da justiça por força do art. 148, inciso II, do mesmo diploma legal, considera-se impedido o perito que possua vínculo profissional ou relação capaz de comprometer sua imparcialidade. A prova pericial, especialmente em demandas que envolvem alegação de erro médico, exige absoluta neutralidade e independência técnica do expert, de modo a assegurar a confiabilidade do laudo e a efetividade do contraditório. A possível existência de vínculo profissional, atual ou passado, com uma das partes é suficiente para gerar dúvida objetiva quanto à isenção do perito, devendo ser evitada para preservação da higidez do processo. Diante disso, e inexistindo resistência da parte ré, mostra-se prudente e juridicamente adequada a substituição do perito anteriormente nomeado, em observância aos princípios da imparcialidade, da segurança jurídica e da busca da verdade possível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831051-25.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Ante o exposto, reconheço o impedimento do perito nomeado no id nº 65181954 e determino a nomeação de novo perito médico, qual seja: Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, CPF 022.838.753-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina-PI para realizar a perícia no presente caso, para atuar como perito nesta demanda. Intime-se o perito da sua nomeação e para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de honorários e currículo profissional, indicando local e data para realização da perícia, a fim de possibilitar o comparecimento dos assistentes eventualmente indicados. Haja vista que o réu requereu tal modalidade probatória, deverá este arcar com o pagamento dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se o requerido, por meio de advogado, para fins de recolhimento dos honorários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina