Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE
REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820003-40.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE (ID 76629200) e por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 77658998), que, embora intitulado "contrarrazões", veiculam também pretensão de saneamento de omissão, ambos em face da sentença de ID 76147144. A sentença de ID 76147144 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Nulidade de Cláusulas Abusivas e Reparação de Danos, ajuizada por ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Naquela oportunidade, este Juízo determinou a revisão do saldo devedor do contrato, com a exclusão dos encargos abusivos e ilegais, notadamente os juros capitalizados, e condenou a ré a recalcular o saldo devedor e a apresentar o novo valor à autora. Adicionalmente, condenou a ré à repetição do indébito dos pagamentos efetuados a maior pela requerente, de forma simples, com juros moratórios desde o vencimento de cada prestação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, compensando-se com eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência, o demandado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera incidência de cláusula abusiva em contrato privado não é suficiente para comprovar abalo psicológico apto a justificar a indenização. Irresignada, a parte autora, ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE, opôs embargos de declaração (ID 76629200), alegando a existência de duas omissões na sentença proferida. A primeira omissão apontada refere-se à ausência de condenação expressa da parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora. A segunda omissão concerne à falta de fundamentação para a exclusão do pedido de indenização por danos morais, argumentando que a constatação de abusividade na cobrança de juros configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psicológico. Por sua vez, a parte ré, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou manifestação (ID 77658998), que, embora formalmente denominada "Contrarrazões aos Embargos de Declaração", veicula, em seu item "c) Da omissão ao não julgamento da Reconvenção", a alegação de que a sentença seria citra petita por não ter se manifestado sobre a reconvenção por ela apresentada (ID 2036316). A parte autora, em resposta a essa nova alegação da ré, apresentou manifestação (ID 83413447), reiterada no ID 83775785, na qual defende a improcedência da reconvenção, primeiramente, por ausência de recolhimento das custas processuais e, subsidiariamente, pela inexistência de inadimplemento, conforme apurado pela perícia judicial. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Analiso, individualmente, as alegações de cada parte. 1.1. Dos Embargos de Declaração da Autora (ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE) 1.1.1. Da Omissão Relativa aos Honorários Periciais Adiantados A autora alega que a sentença (ID 76147144) foi omissa ao não condenar expressamente a ré ao pagamento dos honorários periciais que foram por ela adiantados, em conformidade com o art. 82, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. De fato, a sentença condenou o demandado ao pagamento das "custas e despesas processuais sobre o valor da causa". Os honorários periciais, por sua natureza, integram o conceito de despesas processuais, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. O art. 82, § 2º, do CPC, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso dos autos, a perícia contábil foi determinada por este Juízo (ID 5713084) e os honorários foram adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, conforme acordado em audiência de conciliação (ID 19263444) e comprovado pelos depósitos (IDs 21040603 e 21232055). Embora a condenação genérica em "custas e despesas processuais" já abranja os honorários periciais, a fim de evitar qualquer dúvida e garantir a plena efetividade da decisão, é prudente que se faça o devido esclarecimento. A parte autora, ao adiantar sua cota-parte dos honorários periciais, tem direito ao reembolso integral por parte da ré, que restou sucumbente na demanda principal. A verba pericial, sendo despesa processual, deve ser suportada integralmente pela parte vencida, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência. Portanto, os embargos de declaração devem neste ponto para sanar a omissão e explicitar que a condenação em despesas processuais inclui o reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora. 1.1.2. Da Alegada Omissão na Fundamentação para a Exclusão dos Danos Morais A autora sustenta que a sentença carece de fundamentação adequada para a rejeição do pedido de indenização por danos morais, argumentando que a abusividade na cobrança de juros, constatada pela perícia, configuraria dano moral in re ipsa. A sentença (ID 76147144), ao analisar o pedido de danos morais, expressamente consignou que a incidência de cláusula abusiva em um contrato privado não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo abalo psicológico e sofrimento interno aptos a justificar a indenização por danos morais, mormente por se tratar de dano meramente patrimonial que se restringe ao âmbito contratual, não restando demonstrado os requisitos do dano moral. Verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação para a rejeição do pleito indenizatório, ainda que de forma concisa. A argumentação da autora, no sentido de que a cobrança abusiva de juros gera dano moral in re ipsa, representa uma tese jurídica que foi analisada e rechaçada pelo Juízo, e não uma omissão na fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a promover a revisão do entendimento do julgador sobre a matéria fática ou jurídica. A pretensão da embargante, neste ponto, é de obter um novo julgamento da questão, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. 1.2. Dos Embargos de Declaração da Ré (PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA) 1.2.1. Da Omissão no Julgamento da Reconvenção A parte ré, em suas "Contrarrazões aos Embargos de Declaração" (ID 77658998), alegou que a sentença (ID 76147144) foi omissa por não ter apreciado o mérito da reconvenção por ela apresentada (ID 2036316). A reconvenção buscava a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento da autora e a consequente reintegração da ré na posse do imóvel. De fato, a sentença, embora tenha feito menção à reconvenção no relatório, não proferiu qualquer juízo de mérito sobre ela em seu dispositivo, configurando um vício citra petita. A omissão no julgamento da reconvenção é um vício processual que deve ser sanado, pois impede a completa prestação jurisdicional e a solução integral da lide, em desrespeito ao princípio da economia processual e ao devido processo legal. A parte autora, em sua manifestação (ID 83413447), argumentou que a reconvenção deveria ser indeferida por ausência de preparo. Contudo, o Despacho (ID 631887), juntado pela própria autora na inicial, em processo de natureza idêntica, já havia consignado que a legislação estadual do Piauí não exige o recolhimento de custas processuais na reconvenção quando apresentada nos próprios autos, com a contestação, por não gerar nova distribuição processual. Embora este despacho seja de outro processo, a sua juntada pela autora e a ausência de manifestação contrária do Juízo neste processo específico (ID 5713084) sobre a preliminar de ausência de preparo da reconvenção, levam à conclusão de que a questão foi tacitamente superada ou que a prática local dispensa tal recolhimento. Assim, a reconvenção deve ser analisada em seu mérito. No mérito da reconvenção, a ré alegou inadimplência da autora desde 30/08/2015, totalizando 24 parcelas em aberto, e requereu a rescisão do contrato e a reintegração de posse. Contudo, a perícia contábil judicial (IDs 22822891 e 22823593), acolhida integralmente pela Sentença, demonstrou que a autora efetuou pagamentos em excesso, totalizando um saldo credor de R$ 31.353,58 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em seu favor, após a devida revisão do contrato e exclusão dos encargos abusivos. A conclusão pericial é categórica ao afirmar que "o valor devido pago a mais pela autora nas 126 prestações atualizadas e corrigidas até o dia 23/02/2018 é de R$ 75.688,52" e que "o valor devido para a parte ré correspondente as 234 parcelas entre vencidas e vincendas devidas pela autora até o dia 23/02/2018 para o contrato matéria desta lide é de R$ 44.334,94, JÁ DESCONTADOS OS DEPOSITOS JUDICIAIS NO TOTAL DE R$ 4.323,90". O saldo final a ser restituído à autora, após o abatimento de seus créditos, é de R$ 31.353,58 (ID 22822891, pág. 30). Diante da constatação de que a autora não apenas não estava em mora, mas, ao contrário, havia pago valores em excesso, a pretensão de rescisão contratual por inadimplemento e reintegração de posse formulada na reconvenção perde seu fundamento. A ausência de mora da promitente-compradora, decorrente da cobrança de encargos abusivos, descaracteriza o inadimplemento e, consequentemente, afasta o direito à rescisão do contrato e à reintegração de posse. Portanto, os embargos de declaração da ré devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada e, analisando o mérito da reconvenção, julgá-la improcedente. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE (ID 76629200) e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 77658998), para: a) Esclarecer o dispositivo da sentença (ID 76147144), para que conste expressamente que a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais abrange o reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora, no valor de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), devidamente atualizado desde a data do desembolso, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. b) Rejeitar os embargos de declaração da autora quanto à alegada omissão na fundamentação para a exclusão dos danos morais, por entender que a sentença já apresentou fundamentação suficiente para a questão, sendo a pretensão da embargante de rediscussão do mérito. c) Sanar a omissão da sentença (ID 76147144) quanto à reconvenção apresentada por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 2036316) e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de rescisão contratual e reintegração de posse, em virtude da ausência de inadimplemento da autora, conforme amplamente demonstrado pela perícia judicial. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença (ID 76147144) inalterados. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina