Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO AMERICO SOARES LIMA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841252-03.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AMÉRICO SOARES LIMA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Alega omissão quanto ao pedido de limitação de sua responsabilidade ao valor das cotas-partes subscritas na COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA. (COAVE), fundado nos artigos 1.095 do Código Civil e 11 da Lei nº 5.764/71 (ID. 82741428). O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões sustentando inexistir omissão. Argumenta que a sentença apreciou integralmente a controvérsia e que o pedido de limitação foi analisado no tópico específico sobre aplicação da Lei das Sociedades Cooperativas. Defende que a responsabilidade decorre diretamente da emissão da Cédula de Crédito Rural, sendo irrelevante o destino dos recursos. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância protelatória (ID. 84994294). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A ciência da sentença ocorreu em 08/09/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias úteis em 09/09/2025, com termo final em 15/09/2025, data do protocolo. Rejeito a preliminar de intempestividade. Quanto ao mérito, inexiste a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente a questão da aplicação da legislação cooperativista no tópico "Da Aplicação da Lei das Sociedades Cooperativas", consignando que a Lei nº 5.764/71 não se aplica ao caso concreto, porquanto a dívida não foi contraída pela cooperativa, mas pessoalmente pelo embargante mediante emissão de título de crédito. Concluiu que a legislação específica do título de crédito (Decreto-Lei nº 167/67) prevalece sobre a norma geral de responsabilidade das cooperativas, estabelecendo obrigação autônoma e direta do emitente. O embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida. Pretende conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, desvirtuando sua finalidade integrativa. A discordância quanto ao fundamento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo com o julgado. A sentença apreciou todos os pontos essenciais à solução da lide, inclusive a inaplicabilidade da limitação de responsabilidade cooperativista, fundamentando que o embargante responde como devedor principal por obrigação cambial própria, não como cooperado por dívida social. A argumentação foi clara, coerente e suficiente, não havendo vício que justifique a integração pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil não autoriza a reabertura de discussão sobre questões devidamente enfrentadas. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal para modificar julgado desfavorável. Quanto à multa por litigância protelatória, verifico que os embargos, embora improcedentes, foram manejados com fundamento plausível, não configurando manifesta proteção. Indefiro o pedido.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina