Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827906-82.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA, INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA e ROMULO PEREIRA MARQUES, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 71740033), requerendo a suspensão da penhorabilidade e a liberação dos valores bloqueados; além de reiterarem a tese de inexigibilidade do título. Irresignados com a decisão que indeferiu o desbloqueio, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (processo nº 0758813-30.2025.8.18.0000), o qual deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada e declarando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Em cumprimento à decisão do Agravo de Instrumento, proferiu-se decisão de ID 80046325, determinando a restituição do valor constrito via SISBAJUD ao executado Rômulo Pereira Marques mediante alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade. É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar à análise do poder judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, como nos casos em que se impede a configuração do título executivo ou que o iniba da força executiva. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser ofertada para enfrentar matérias que demandem dilação probatória, sobre encargos legais que devam ou não incindir no título executivo, salvo se houver violação ao Código Tributário Nacional. No caso em tela, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados veicula argumentos de impenhorabilidade dos valores constritos, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e violação ao princípio da menor onerosidade. 1.1. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 20.149,53 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0758813-30.2025.8.18.0000). Dessa forma, observa-se que já fora proferida decisão (ID 80046325) em conformidade com o Acórdão, determinando o desbloqueio e a restituição dos valores, o que foi efetivado por meio de alvará judicial (ID 81424030). 1.2. DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO Os executados também arguiram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Contudo, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa de cognição sumária, que se limita à análise de questões de ordem pública ou de nulidades patentes, que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do Código de Processo Civil), constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. O exequente acostou aos autos o instrumento da Cédula de Crédito Bancário (ID 58890664) e o demonstrativo analítico de débito (ID 58890666), que, em princípio, conferem a liquidez e exigibilidade necessárias ao título. Nesse campo, a planilha de cálculo juntada pelo exequente (ID 58890666) é suficientemente clara quanto à forma em que se apurou o montante do débito principal em execução, visto que indica de forma precisa a taxa de juros aplicada no período de normalidade contratual e o encargo aplicável para o caso de inadimplemento, não havendo irregularidades formais em seus termos. Desse modo, eventual discussão acerca de pagamentos parciais, abatimentos, excesso de execução ou revisão do montante exigido demanda análise fática e probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária desse instrumento defensivo, devendo ser veiculada pela via processual adequada. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Objetivando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora ou requerer a medidas que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, todos do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina