Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CORREIA ALENCAR
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801597-04.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por Pedro Correia Alencar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na exordial. Certidão de ID 81840028, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que informa o óbito da parte autora, Pedro Correia Alencar. Decisão que suspendeu o feito para regularização do polo ativo, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias (ID 54147597). Decorrido o prazo sem pedido de habilitação de sucessores/herdeiros. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que não foi realizada a correta habilitação processual de todos os sucessores do autor. Foi concedida oportunidade para que fosse sanado o vício apontado, porém a parte interessada quedou-se silente. Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que houve decisão deste juízo que determinou a suspensão do processo e a intimação do espólio/sucessor/herdeiro, por meio do advogado constituído, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros promovessem/sanassem a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Os julgados listados a seguir evidenciam o mesmo entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MORTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO MANDATO. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogada da parte autora, M. A. O. L., contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão do falecimento da autora e da ausência de habilitação dos herdeiros no curso da ação que visava à concessão de aposentadoria por idade rural. A advogada alegou nulidade de intimações e requereu o prosseguimento do feito com habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso de apelação interposto por advogada em nome de parte falecida, sem prévia habilitação dos herdeiros no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora extingue automaticamente o mandato conferido à advogada, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando inexistentes os poderes de representação para fins de interposição de recurso. 4. O art. 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte, cessando sua capacidade processual. 5. A ausência de pedido de habilitação dos herdeiros inviabiliza a regularidade da representação processual, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Ainda que tenha havido substabelecimento válido da advogada, competia a ela diligenciar pela habilitação dos sucessores da autora falecida, o que não foi feito. 7. A interposição do recurso em nome de pessoa falecida configura vício insanável, tornando o recurso juridicamente inexistente e insuscetível de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. (TRF-6 - AC: 00263526320094019199 MG, Relator.: ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Data de Julgamento: 25/08/2025, Data de Publicação: 28/08/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). (TRF-4 - AC: 50010346920184047137 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 4ª Turma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Consequentemente, impossível se torna qualquer apreciação das demais manifestações subsequentes à falta da regularização da habilitação. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à autora e a ausência de sucessão processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves