Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOCAR MAIS LTDA e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844780-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por LOCAR MAIS LTDA e LOURI MENDES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos quais a parte embargante, em síntese, impugna os valores executados, sustentando a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e excesso de execução, pugnando pela revisão do débito e, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o juízo atribuir tal efeito, desde que presentes os requisitos cumulativos previstos no §1º do referido dispositivo legal, quais sejam: a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos da defesa (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em exame, não se verifica, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medida excepcional pretendida. Inicialmente, observa-se a ausência de comprovação da garantia do juízo, requisito indispensável à análise do pedido, consistente em penhora, depósito ou outra modalidade legalmente admitida (art. 919, §1º, CPC). A ausência de tal pressuposto, por si só, já constitui óbice à concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, as alegações deduzidas pela parte embargante, consistentes em suposta abusividade de encargos contratuais e excesso de execução, não se mostram, neste juízo de cognição sumária, dotadas de plausibilidade suficiente a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Trata-se, em verdade, de discussão de natureza revisional, cuja aferição demanda dilação probatória e análise mais aprofundada do conjunto documental, não sendo possível reconhecer, neste momento, ilegalidade manifesta capaz de justificar a suspensão da execução. No que concerne ao perigo de dano, igualmente não se verifica a presença de risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação. O regular prosseguimento da execução, com a adoção dos meios executivos legalmente previstos, não configura, por si só, situação excepcional apta a ensejar a concessão da medida, mormente porque eventual constrição patrimonial poderá ser posteriormente revista ou reparada, caso acolhidos os embargos. Ressalte-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida de caráter excepcional, devendo ser deferida com cautela, sob pena de esvaziar a eficácia do processo executivo e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Determino a citação da parte embargada, por meio do sistema do domicílio judicial eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Réu citado via sistema. TERESINA-PI, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina