Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença de id. 77065609, que julgou improcedente a pretensão. É o relatório. Decido. O pressuposto de admissibilidade dos declaratórios é a existência de omissão, contradição, erro ou obscuridade. - Nulidade do negócio A embargante sustenta omissão e contradição na sentença ao deixar de reconhecer a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em virtude da ausência de registro e aprovação do loteamento “Chácara Matos”. Com efeito, a sentença deixou de enfrentar, de modo suficiente, premissa fática de relevância essencial: a inexistência de registro e de aprovação do loteamento perante a municipalidade. Tal fato, comprovado nos autos, atrai a incidência do art. 37 da Lei nº 6.766/79, que veda a venda ou promessa de venda de lotes em parcelamento não registrado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.166.272/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/10/2024), fixou tese que incide diretamente sobre o caso concreto: “O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular. O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao status quo ante. Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito. Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.” Embora a não efetivação do registro tenha ocorrido por situação superveniente, que não se discute nos autos e mesmo diante da boa-fé do adquirente, a consequência da ausência do registro é inconteste: o negócio jurídico é nulo. Portanto, a ausência de registro e aprovação do loteamento constitui vício insanável do negócio jurídico, não suscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela boa-fé das partes. A sentença embargada incorreu, pois, em omissão relevante, ao não reconhecer a nulidade absoluta do contrato diante da irregularidade fundiária comprovada, deixando de observar premissa fática de impacto jurídico indispensável. Retorno ao status quo ante e dos critérios de restituição Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a restituição recíproca das prestações eventualmente adimplidas, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. A restituição possui natureza de repetição de indébito contratual, e não de indenização por inadimplemento. Assim, o dever de devolver surge apenas com a declaração judicial de nulidade, inexistindo mora anterior. Fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora A análise dos autos demonstra que não houve interpelação extrajudicial anterior exigindo a devolução de valores. A exigibilidade da restituição decorre exclusivamente da presente decisão, que reconheceu a nulidade e impôs o dever de reembolso. A fixação de termo anterior — como a data do pagamento — seria indevida, pois não houve mora (em relação à restituição de valores) antes da constituição judicial da obrigação. DISPOSITIVO: Em face do acima exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por E. Matos & Cia Ltda – EPP, com efeitos infringentes, para: a) reformar integralmente a sentença proferida nos autos, reconhecendo a nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986, por ilicitude de objeto, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79 e dos arts. 104, II, 166, II, e 169 do Código Civil; b) Rejeito o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões apresentadas por Francisco Felipe da Silva Filho, por ausência de vício a sanar, esclarecendo que tal manifestação não possui natureza de embargos autônomos; c) Determino o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), devendo a autora restituir ao requerido os valores comprovadamente pagos, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso (garantida a conversão da moeda); e juros moratórios pela SELIC (deduzido o IPCA-E) mês a partir da citação até o efetivo pagamento; d) Julgo prejudicados os demais pedidos reconvencionais, inclusive de imissão na posse, demarcação e indenizações; e) Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (na reconvenção), observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). f) Considerando ainda, que o pedido inicial foi acolhido para declarar a nulidade da avença e determinar a devolução dos valores pagos, a sucumbência é do réu de modo que fixo honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do, CPC). g) Fica mantida a gratuidade, diante da ausência de elementos que impliquem em revisão do entendimento anteriormente firmado por este juízo. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina