Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: E MATOS & CIA LTDA - EPP, FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO
APELADO: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO, E MATOS & CIA LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça, Interdito Proibitório ] RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 29 de junho de 2026.
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 19:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 08:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de abril de 2026. MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de abril de 2026. MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 07:43
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO, em face da sentença anteriormente proferida nos autos, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de contradição e nulidade do pronunciamento judicial, ao argumento de que teria havido substituição integral do julgamento de mérito por ocasião da apreciação de embargos declaratórios anteriores. Defende, assim, que teria ocorrido violação aos arts. 1.022, 494 e 505 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão e o restabelecimento da sentença anteriormente proferida. Regularmente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos que autorize o acolhimento dos aclaratórios. A tese central sustentada pela parte embargante parte de premissa jurídica equivocada, ao afirmar que a decisão proferida em sede de embargos declaratórios teria produzido verdadeira substituição indevida da sentença anteriormente prolatada, criando dois pronunciamentos judiciais inconciliáveis no processo. Ocorre que a correção de premissas jurídicas ou a adequação da interpretação adotada no julgamento, quando realizada no contexto da apreciação de embargos de declaração, não configura afronta à regra da imutabilidade relativa da sentença, tampouco violação aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando a eliminação de vício decisório — especialmente omissão ou contradição — conduz logicamente à alteração da conclusão anteriormente adotada. Nessas hipóteses, a modificação do resultado não representa nova sentença ou julgamento autônomo, mas simples consequência da correção do vício identificado, integrando-se ao próprio pronunciamento jurisdicional. Dessa forma, a eventual correção de premissa interpretativa inadequada, quando necessária à adequada solução da controvérsia, não constitui substituição ilegítima do mérito do julgado, mas manifestação legítima do poder-dever jurisdicional de assegurar a coerência e a correção da prestação jurisdicional. Não procede, portanto, a alegação de existência de duas sentenças válidas e contraditórias nos autos. A decisão proferida em sede de embargos integra o conteúdo definitivo do pronunciamento judicial, passando a compor a estrutura final do julgado, inexistindo qualquer situação de coexistência de decisões autônomas e incompatíveis. Também não se identifica ofensa ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão embargada expôs de forma clara e suficiente as razões jurídicas que embasaram a conclusão adotada, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia e demonstrando o percurso lógico que conduziu ao resultado do julgamento. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:50
Publicação
02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 89647866, apresentados tempestivamente. TERESINA, 29 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença de id. 77065609, que julgou improcedente a pretensão. É o relatório. Decido. O pressuposto de admissibilidade dos declaratórios é a existência de omissão, contradição, erro ou obscuridade. - Nulidade do negócio A embargante sustenta omissão e contradição na sentença ao deixar de reconhecer a nulidade do contrato de promessa de compra e venda em virtude da ausência de registro e aprovação do loteamento “Chácara Matos”. Com efeito, a sentença deixou de enfrentar, de modo suficiente, premissa fática de relevância essencial: a inexistência de registro e de aprovação do loteamento perante a municipalidade. Tal fato, comprovado nos autos, atrai a incidência do art. 37 da Lei nº 6.766/79, que veda a venda ou promessa de venda de lotes em parcelamento não registrado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.166.272/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/10/2024), fixou tese que incide diretamente sobre o caso concreto: “O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular. O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao status quo ante. Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito. Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.” Embora a não efetivação do registro tenha ocorrido por situação superveniente, que não se discute nos autos e mesmo diante da boa-fé do adquirente, a consequência da ausência do registro é inconteste: o negócio jurídico é nulo. Portanto, a ausência de registro e aprovação do loteamento constitui vício insanável do negócio jurídico, não suscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela boa-fé das partes. A sentença embargada incorreu, pois, em omissão relevante, ao não reconhecer a nulidade absoluta do contrato diante da irregularidade fundiária comprovada, deixando de observar premissa fática de impacto jurídico indispensável. Retorno ao status quo ante e dos critérios de restituição Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a restituição recíproca das prestações eventualmente adimplidas, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. A restituição possui natureza de repetição de indébito contratual, e não de indenização por inadimplemento. Assim, o dever de devolver surge apenas com a declaração judicial de nulidade, inexistindo mora anterior. Fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora A análise dos autos demonstra que não houve interpelação extrajudicial anterior exigindo a devolução de valores. A exigibilidade da restituição decorre exclusivamente da presente decisão, que reconheceu a nulidade e impôs o dever de reembolso. A fixação de termo anterior — como a data do pagamento — seria indevida, pois não houve mora (em relação à restituição de valores) antes da constituição judicial da obrigação. DISPOSITIVO: Em face do acima exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por E. Matos & Cia Ltda – EPP, com efeitos infringentes, para: a) reformar integralmente a sentença proferida nos autos, reconhecendo a nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986, por ilicitude de objeto, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79 e dos arts. 104, II, 166, II, e 169 do Código Civil; b) Rejeito o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões apresentadas por Francisco Felipe da Silva Filho, por ausência de vício a sanar, esclarecendo que tal manifestação não possui natureza de embargos autônomos; c) Determino o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), devendo a autora restituir ao requerido os valores comprovadamente pagos, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso (garantida a conversão da moeda); e juros moratórios pela SELIC (deduzido o IPCA-E) mês a partir da citação até o efetivo pagamento; d) Julgo prejudicados os demais pedidos reconvencionais, inclusive de imissão na posse, demarcação e indenizações; e) Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (na reconvenção), observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). f) Considerando ainda, que o pedido inicial foi acolhido para declarar a nulidade da avença e determinar a devolução dos valores pagos, a sucumbência é do réu de modo que fixo honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do, CPC). g) Fica mantida a gratuidade, diante da ausência de elementos que impliquem em revisão do entendimento anteriormente firmado por este juízo. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:41
Publicação
17/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO DECISÃO E. Matos & Cia Ltda – EPP opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 77065609, a qual julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e deferindo a imissão na posse e a demarcação do imóvel, rejeitando os pedidos indenizatórios por ausência de prova. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a sentença não teria enfrentado de modo suficiente a aplicação do art. 37 da Lei nº 6.766/79, sustentando nulidade absoluta do contrato por ilicitude do objeto, bem como contradição diante da confissão do réu quanto à irregularidade do loteamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 78618480), nas quais, além de impugnar os embargos da autora, formulou pedido autônomo de integração da sentença quanto aos pedidos indenizatórios da reconvenção, o que motivou a interpretação do juízo de que também opusera embargos de declaração. Diante disso, foi proferido despacho (ID 80768538) determinando vista à autora para manifestação sobre o pedido autônomo contido nas contrarrazões, ocasião em que a parte suscitou preliminar de intempestividade. O réu, por sua vez, apresentou manifestação esclarecendo que sua peça consistia em contrarrazões com pedido de integração incidental, e não em embargos autônomos. É o relatório. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. 1. Dos embargos de declaração da autora Os embargos foram opostos tempestivamente, sendo cabíveis em tese (art. 1.022 do CPC). Contudo, ao exame do conteúdo, não se verificam omissão, contradição ou obscuridade a ensejar acolhimento. A sentença embargada examinou de forma expressa a alegação de nulidade do contrato à luz da Lei nº 6.766/79, concluindo que a ausência de registro do loteamento não acarreta nulidade absoluta, mas apenas ineficácia relativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ainda consignou a inexistência de prova de negativa de regularização municipal e o adimplemento contratual, fundamentos suficientes para afastar a ilicitude do objeto. Assim, não há omissão ou contradição a sanar, mas apenas inconformismo da parte com a valoração jurídica conferida pelo juízo, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Desse modo, os embargos da autora devem ser rejeitados. 2. Do pedido autônomo formulado nas contrarrazões do réu A peça protocolada pelo réu em 04/07/2025, sob o ID 78618480, foi inicialmente compreendida pelo juízo como se veiculasse também embargos de declaração, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para manifestação específica. Contudo, examinando-se o conteúdo da referida petição e as manifestações posteriores do réu, verifica-se que não houve interposição de embargos de declaração autônomos, mas sim o exercício do contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, com a formulação, dentro das próprias contrarrazões, de pedido de integração/incidente aclaratório quanto ao capítulo da sentença que rejeitou os pedidos indenizatórios da reconvenção. É sabido que, no processo civil, a natureza jurídica do ato processual decorre do seu conteúdo e da finalidade que persegue, e não, necessariamente, do nome que lhe foi atribuído (art. 188 do CPC). No caso, o réu apresentou contrarrazões aos embargos da autora – ato expressamente admitido quando o embargante pede efeitos infringentes – e, aproveitando o mesmo instrumento, pediu que o juízo esclarecesse/integasse a fundamentação da sentença quanto aos danos materiais, lucros cessantes e dano moral pretendidos na reconvenção. Não se tratou, portanto, de petição autônoma submetida ao prazo do art. 1.023 do CPC, mas de manifestação incidental dentro do mesmo incidente inaugurado pelos embargos da autora. Nessas condições, não há falar em “intempestividade de embargos do réu”, porque, rigorosamente, não houve recurso autônomo a ser apreciado sob o prisma da admissibilidade recursal. O que houve foi um pedido de integração formulado em sede de contraditório, e esse tipo de pedido, quando não desnatura a via utilizada, pode ser apreciado pelo juízo na própria decisão que julga os embargos principais, sem necessidade de novo juízo de admissibilidade. Superada essa questão formal, passa-se ao conteúdo. O réu sustenta que a sentença teria sido omissa ao rejeitar os pedidos indenizatórios formulados na reconvenção, especialmente porque teria juntado documentos e planilha de valores que demonstrariam prejuízo e proposta de locação frustrada. Todavia, a sentença já havia enfrentado o ponto ao registrar, de forma expressa, que: (i) não havia prova de prejuízo econômico mensurável; (ii) não havia proposta formal ou contrato de locação efetivamente frustrado; e (iii) não se demonstrou nexo causal direto entre a conduta da autora e o alegado dano patrimonial. Ou seja, o fundamento da improcedência da pretensão indenizatória foi a insuficiência da prova do dano e do nexo, e não mero silêncio do juízo. Desse modo, o pedido de “integração” formulado pelo réu, na verdade, busca rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da reconvenção, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios nem com o uso ampliado das contrarrazões. Se a parte entende que a prova foi mal valorada ou que o juízo deveria ter acolhido o cálculo apresentado, a via própria é o recurso adequado contra a sentença, e não a ampliação do âmbito de cognição dos embargos da parte contrária. Por essas razões, rejeito o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões do réu, esclarecendo, desde logo, que ele não tem natureza de embargos de declaração autônomos e que a sentença permanece hígida quanto ao indeferimento dos pedidos indenizatórios da reconvenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1. Rejeitar os embargos de declaração opostos por E. Matos & Cia Ltda – EPP, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. 2. Rejeitar o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões apresentadas por Francisco Felipe da Silva Filho, por ausência de vício a sanar, esclarecendo que tal manifestação não possui natureza de embargos autônomos. 3. Mantenho integralmente a sentença de ID 77065609 em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO DECISÃO E. Matos & Cia Ltda – EPP opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 77065609, a qual julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e deferindo a imissão na posse e a demarcação do imóvel, rejeitando os pedidos indenizatórios por ausência de prova. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a sentença não teria enfrentado de modo suficiente a aplicação do art. 37 da Lei nº 6.766/79, sustentando nulidade absoluta do contrato por ilicitude do objeto, bem como contradição diante da confissão do réu quanto à irregularidade do loteamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 78618480), nas quais, além de impugnar os embargos da autora, formulou pedido autônomo de integração da sentença quanto aos pedidos indenizatórios da reconvenção, o que motivou a interpretação do juízo de que também opusera embargos de declaração. Diante disso, foi proferido despacho (ID 80768538) determinando vista à autora para manifestação sobre o pedido autônomo contido nas contrarrazões, ocasião em que a parte suscitou preliminar de intempestividade. O réu, por sua vez, apresentou manifestação esclarecendo que sua peça consistia em contrarrazões com pedido de integração incidental, e não em embargos autônomos. É o relatório. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. 1. Dos embargos de declaração da autora Os embargos foram opostos tempestivamente, sendo cabíveis em tese (art. 1.022 do CPC). Contudo, ao exame do conteúdo, não se verificam omissão, contradição ou obscuridade a ensejar acolhimento. A sentença embargada examinou de forma expressa a alegação de nulidade do contrato à luz da Lei nº 6.766/79, concluindo que a ausência de registro do loteamento não acarreta nulidade absoluta, mas apenas ineficácia relativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ainda consignou a inexistência de prova de negativa de regularização municipal e o adimplemento contratual, fundamentos suficientes para afastar a ilicitude do objeto. Assim, não há omissão ou contradição a sanar, mas apenas inconformismo da parte com a valoração jurídica conferida pelo juízo, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Desse modo, os embargos da autora devem ser rejeitados. 2. Do pedido autônomo formulado nas contrarrazões do réu A peça protocolada pelo réu em 04/07/2025, sob o ID 78618480, foi inicialmente compreendida pelo juízo como se veiculasse também embargos de declaração, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para manifestação específica. Contudo, examinando-se o conteúdo da referida petição e as manifestações posteriores do réu, verifica-se que não houve interposição de embargos de declaração autônomos, mas sim o exercício do contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, com a formulação, dentro das próprias contrarrazões, de pedido de integração/incidente aclaratório quanto ao capítulo da sentença que rejeitou os pedidos indenizatórios da reconvenção. É sabido que, no processo civil, a natureza jurídica do ato processual decorre do seu conteúdo e da finalidade que persegue, e não, necessariamente, do nome que lhe foi atribuído (art. 188 do CPC). No caso, o réu apresentou contrarrazões aos embargos da autora – ato expressamente admitido quando o embargante pede efeitos infringentes – e, aproveitando o mesmo instrumento, pediu que o juízo esclarecesse/integasse a fundamentação da sentença quanto aos danos materiais, lucros cessantes e dano moral pretendidos na reconvenção. Não se tratou, portanto, de petição autônoma submetida ao prazo do art. 1.023 do CPC, mas de manifestação incidental dentro do mesmo incidente inaugurado pelos embargos da autora. Nessas condições, não há falar em “intempestividade de embargos do réu”, porque, rigorosamente, não houve recurso autônomo a ser apreciado sob o prisma da admissibilidade recursal. O que houve foi um pedido de integração formulado em sede de contraditório, e esse tipo de pedido, quando não desnatura a via utilizada, pode ser apreciado pelo juízo na própria decisão que julga os embargos principais, sem necessidade de novo juízo de admissibilidade. Superada essa questão formal, passa-se ao conteúdo. O réu sustenta que a sentença teria sido omissa ao rejeitar os pedidos indenizatórios formulados na reconvenção, especialmente porque teria juntado documentos e planilha de valores que demonstrariam prejuízo e proposta de locação frustrada. Todavia, a sentença já havia enfrentado o ponto ao registrar, de forma expressa, que: (i) não havia prova de prejuízo econômico mensurável; (ii) não havia proposta formal ou contrato de locação efetivamente frustrado; e (iii) não se demonstrou nexo causal direto entre a conduta da autora e o alegado dano patrimonial. Ou seja, o fundamento da improcedência da pretensão indenizatória foi a insuficiência da prova do dano e do nexo, e não mero silêncio do juízo. Desse modo, o pedido de “integração” formulado pelo réu, na verdade, busca rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da reconvenção, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios nem com o uso ampliado das contrarrazões. Se a parte entende que a prova foi mal valorada ou que o juízo deveria ter acolhido o cálculo apresentado, a via própria é o recurso adequado contra a sentença, e não a ampliação do âmbito de cognição dos embargos da parte contrária. Por essas razões, rejeito o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões do réu, esclarecendo, desde logo, que ele não tem natureza de embargos de declaração autônomos e que a sentença permanece hígida quanto ao indeferimento dos pedidos indenizatórios da reconvenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1. Rejeitar os embargos de declaração opostos por E. Matos & Cia Ltda – EPP, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. 2. Rejeitar o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões apresentadas por Francisco Felipe da Silva Filho, por ausência de vício a sanar, esclarecendo que tal manifestação não possui natureza de embargos autônomos. 3. Mantenho integralmente a sentença de ID 77065609 em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO DECISÃO E. Matos & Cia Ltda – EPP opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 77065609, a qual julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e deferindo a imissão na posse e a demarcação do imóvel, rejeitando os pedidos indenizatórios por ausência de prova. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a sentença não teria enfrentado de modo suficiente a aplicação do art. 37 da Lei nº 6.766/79, sustentando nulidade absoluta do contrato por ilicitude do objeto, bem como contradição diante da confissão do réu quanto à irregularidade do loteamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 78618480), nas quais, além de impugnar os embargos da autora, formulou pedido autônomo de integração da sentença quanto aos pedidos indenizatórios da reconvenção, o que motivou a interpretação do juízo de que também opusera embargos de declaração. Diante disso, foi proferido despacho (ID 80768538) determinando vista à autora para manifestação sobre o pedido autônomo contido nas contrarrazões, ocasião em que a parte suscitou preliminar de intempestividade. O réu, por sua vez, apresentou manifestação esclarecendo que sua peça consistia em contrarrazões com pedido de integração incidental, e não em embargos autônomos. É o relatório. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. 1. Dos embargos de declaração da autora Os embargos foram opostos tempestivamente, sendo cabíveis em tese (art. 1.022 do CPC). Contudo, ao exame do conteúdo, não se verificam omissão, contradição ou obscuridade a ensejar acolhimento. A sentença embargada examinou de forma expressa a alegação de nulidade do contrato à luz da Lei nº 6.766/79, concluindo que a ausência de registro do loteamento não acarreta nulidade absoluta, mas apenas ineficácia relativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ainda consignou a inexistência de prova de negativa de regularização municipal e o adimplemento contratual, fundamentos suficientes para afastar a ilicitude do objeto. Assim, não há omissão ou contradição a sanar, mas apenas inconformismo da parte com a valoração jurídica conferida pelo juízo, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Desse modo, os embargos da autora devem ser rejeitados. 2. Do pedido autônomo formulado nas contrarrazões do réu A peça protocolada pelo réu em 04/07/2025, sob o ID 78618480, foi inicialmente compreendida pelo juízo como se veiculasse também embargos de declaração, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para manifestação específica. Contudo, examinando-se o conteúdo da referida petição e as manifestações posteriores do réu, verifica-se que não houve interposição de embargos de declaração autônomos, mas sim o exercício do contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, com a formulação, dentro das próprias contrarrazões, de pedido de integração/incidente aclaratório quanto ao capítulo da sentença que rejeitou os pedidos indenizatórios da reconvenção. É sabido que, no processo civil, a natureza jurídica do ato processual decorre do seu conteúdo e da finalidade que persegue, e não, necessariamente, do nome que lhe foi atribuído (art. 188 do CPC). No caso, o réu apresentou contrarrazões aos embargos da autora – ato expressamente admitido quando o embargante pede efeitos infringentes – e, aproveitando o mesmo instrumento, pediu que o juízo esclarecesse/integasse a fundamentação da sentença quanto aos danos materiais, lucros cessantes e dano moral pretendidos na reconvenção. Não se tratou, portanto, de petição autônoma submetida ao prazo do art. 1.023 do CPC, mas de manifestação incidental dentro do mesmo incidente inaugurado pelos embargos da autora. Nessas condições, não há falar em “intempestividade de embargos do réu”, porque, rigorosamente, não houve recurso autônomo a ser apreciado sob o prisma da admissibilidade recursal. O que houve foi um pedido de integração formulado em sede de contraditório, e esse tipo de pedido, quando não desnatura a via utilizada, pode ser apreciado pelo juízo na própria decisão que julga os embargos principais, sem necessidade de novo juízo de admissibilidade. Superada essa questão formal, passa-se ao conteúdo. O réu sustenta que a sentença teria sido omissa ao rejeitar os pedidos indenizatórios formulados na reconvenção, especialmente porque teria juntado documentos e planilha de valores que demonstrariam prejuízo e proposta de locação frustrada. Todavia, a sentença já havia enfrentado o ponto ao registrar, de forma expressa, que: (i) não havia prova de prejuízo econômico mensurável; (ii) não havia proposta formal ou contrato de locação efetivamente frustrado; e (iii) não se demonstrou nexo causal direto entre a conduta da autora e o alegado dano patrimonial. Ou seja, o fundamento da improcedência da pretensão indenizatória foi a insuficiência da prova do dano e do nexo, e não mero silêncio do juízo. Desse modo, o pedido de “integração” formulado pelo réu, na verdade, busca rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da reconvenção, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios nem com o uso ampliado das contrarrazões. Se a parte entende que a prova foi mal valorada ou que o juízo deveria ter acolhido o cálculo apresentado, a via própria é o recurso adequado contra a sentença, e não a ampliação do âmbito de cognição dos embargos da parte contrária. Por essas razões, rejeito o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões do réu, esclarecendo, desde logo, que ele não tem natureza de embargos de declaração autônomos e que a sentença permanece hígida quanto ao indeferimento dos pedidos indenizatórios da reconvenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1. Rejeitar os embargos de declaração opostos por E. Matos & Cia Ltda – EPP, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. 2. Rejeitar o pedido autônomo de integração formulado nas contrarrazões apresentadas por Francisco Felipe da Silva Filho, por ausência de vício a sanar, esclarecendo que tal manifestação não possui natureza de embargos autônomos. 3. Mantenho integralmente a sentença de ID 77065609 em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPPREU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO DESPACHO Na petição de ID 78618480, o Requerido apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Autor e, também, apresentou embargos de declaração em face da sentença quanto aos pedidos formulados na reconvenção. Deste modo, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se o Autor, por seu advogado, para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pelo Réu na petição de ID 78618480, item IV, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. Matos & Cia Ltda – EPP em face de Francisco Felipe da Silva Filho, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 12260711 e seguintes). A parte autora alega que celebrou com o requerido, em 24 de abril de 1986, contrato de promessa de compra e venda referente aos lotes 01 e 02, Quadra D, do loteamento "Chácara Matos", área correspondente a 11.200m². Sustenta que o loteamento jamais foi aprovado pela Prefeitura de Teresina, o que tornaria o objeto do contrato ilícito, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, motivo pelo qual requer a decretação de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e o impedimento de qualquer turbação à posse da área. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda, certidões de registro de imóveis e notificações extrajudiciais (ID 12260736 e seguintes). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 13561065), na qual sustenta a validade do contrato celebrado e que adimpliu integralmente suas obrigações contratuais. Alega que a autora agiu de má-fé ao ingressar com a demanda com fundamento em nulidade que ela própria teria causado, buscando enriquecimento ilícito. Requer, na reconvenção, a declaração de validade do contrato, a imissão na posse dos imóveis, bem como indenização por perdas e danos. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao requerido em sede de Reconvenção (Id. 53995379). Foi apresentada réplica (ID 16275353). As partes foram instadas a especificar provas. Houve designação de audiência de instrução, realizada em 02/08/2024 (ID 61300307), com produção de prova oral, sendo ouvida testemunha indicada pela autora. Em seguida, ambas as partes apresentaram memoriais finais (ID 63986525 – requerido). O feito foi, então, concluso para sentença conforme certidão de ID 65440340. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade do contrato de compra e venda A parte autora sustenta que o contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”, seria nulo por ter por objeto área integrante de loteamento não aprovado pelo Município de Teresina, o que tornaria ilícito o objeto da avença, nos termos dos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes possui forma prescrita em lei e foi firmado entre partes capazes, inexistindo vedação legal expressa à sua celebração. O cerne da controvérsia reside na suposta ausência de registro e aprovação do loteamento perante o poder público, o que, a princípio, ensejaria a incidência da Lei nº 6.766/79. Com efeito, o art. 37 da mencionada lei dispõe ser vedada a venda de lotes em loteamento não registrado. Entretanto, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, tal proibição não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, mas apenas sua ineficácia relativa em determinadas circunstâncias, como a cobrança de parcelas vincendas ou a rescisão por inadimplemento. A jurisprudência tem reconhecido que, em tais hipóteses, a ausência de regularização do loteamento não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, especialmente quando demonstrado que o promitente comprador cumpriu integralmente suas obrigações, como é o caso dos autos. O requerido apresentou documentos que comprovam o adimplemento total do preço avençado, bem como a devolução das promissórias e ausência de qualquer ressalva contratual pela autora quanto à irregularidade do loteamento (ID 13561532 e seguintes). Destaca-se ainda que a própria autora, ao propor a demanda, depositou valores tidos por ela como devidos a título de restituição (ID 16275362), o que configura, inclusive, reconhecimento implícito da existência e validade do vínculo contratual até então. Portanto, não há nos autos comprovação documental da inexistência de aprovação do loteamento ou de sua impossibilidade jurídica. Tampouco foi trazido aos autos documento da municipalidade informando negativa de registro ou proibição expressa quanto ao parcelamento da área. Trata-se, portanto, de alegações desprovidas de substrato probatório. Assim, afasta-se o pedido de declaração de nulidade do contrato, por ausência de comprovação de ilicitude do objeto contratual ou de vício insanável que comprometa a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Da ausência de requisitos autorizadores do interdito proibitório e da tutela de urgência A autora também requereu medida liminar, por meio de interdito proibitório, visando impedir o requerido de praticar qualquer ato possessório sobre os imóveis objeto do contrato, sob fundamento de que teria justo receio de ser molestada na posse. O art. 567 do Código de Processo Civil exige, para a concessão do interdito proibitório, a comprovação da posse atual do bem pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho por parte do réu. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a autora estivesse exercendo posse direta sobre os imóveis em questão. Conforme documentos e alegações do requerido, os lotes em questão foram objeto de alienação desde 1986, e os direitos deles decorrentes vinham sendo exercidos pelo requerido, inclusive com tentativa de locação e demarcação, fato notificado extrajudicialmente à autora (ID 13561187). A simples notificação enviada pelo requerido à autora, informando a pretensão de demarcar os lotes, não configura ato de turbação ou ameaça concreta à posse da autora, principalmente considerando que a notificação convidava expressamente a parte autora a acompanhar o ato. Tal conduta evidencia intenção conciliatória e de evitar litígios possessórios, ao contrário do que pretende sustentar a autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova de posse direta ou exercício efetivo da posse pela autora sobre os imóveis, tampouco registro de atos que demonstrem o justo receio de esbulho ou turbação. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência — especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Da mesma forma, não se verificam os requisitos do art. 567 para o deferimento do interdito proibitório. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela possessória requerida, bem como da liminar pleiteada. 3. Da reconvenção: validade do contrato, imissão na posse, demarcação, indenização e danos morais O requerido apresentou reconvenção (ID 13561065), na qual postula: • a declaração de validade do contrato de promessa de compra e venda firmado com a autora; • a imissão na posse dos lotes 01 e 02 da quadra D; • a demarcação do imóvel; • a indenização por danos materiais e morais; • a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes. 3.1. Da validade do contrato Como analisado no item 1 desta fundamentação, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 1986 não é nulo, pois não houve demonstração inequívoca de vício insanável no objeto ou forma do negócio jurídico. Tampouco se demonstrou efetiva negativa de aprovação do loteamento pela municipalidade. Ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerido adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante devolução das promissórias (ID 13561532) e tentativa de resolver extrajudicialmente a situação. A ausência de registro do loteamento pode ensejar ineficácia do contrato em determinados aspectos, mas não sua nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência com base na Lei 6.766/79. Assim, acolhe-se o pedido reconvencional para declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.2. Da imissão na posse A reconvenção também postula a imissão na posse dos lotes, sob o argumento de que o requerido é legítimo promitente comprador, e que a autora impede injustamente o exercício da posse, apesar de todas as obrigações contratuais já terem sido cumpridas por ele. O direito à imissão na posse é conferido ao promitente comprador que tenha cumprido integralmente sua parte no contrato, ainda que a propriedade definitiva dependa de ulterior regularização cartorária. Neste caso, comprovado nos autos o pagamento integral do imóvel, a posse passa a ser um dos efeitos naturais do contrato. Ademais, a autora não demonstrou estar na posse efetiva dos imóveis, nem justificou, com base em cláusula contratual ou fato superveniente, a razão para impedir o acesso do requerido à área. Assim, estando presentes os pressupostos legais e contratuais, acolhe-se o pedido de imissão na posse em favor do requerido, assegurando-lhe o direito de exercer a posse direta dos lotes adquiridos. 3.3. Da demarcação do imóvel A demarcação do imóvel é medida consequente da posse. O requerido demonstrou que há planta do loteamento (ID 13561506) e que notificou a autora para acompanhar a demarcação, como forma de evitar conflito. Diante disso, sendo a demarcação necessária ao exercício pleno da posse e não havendo oposição fundamentada da autora, acolhe-se o pedido para autorizar a demarcação física dos imóveis, com base na planta anexada, facultando à autora acompanhar o procedimento. 3.4. Da indenização por danos materiais e lucros cessantes Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, o requerido não comprovou de forma específica e concreta a ocorrência de prejuízo econômico mensurável. Alega, genericamente, ter perdido oportunidades de locação, mas não apresentou proposta formal de locação, contratos frustrados ou documentos que permitam aferir o valor do alegado prejuízo. Por se tratar de indenização por responsabilidade civil, exige-se comprovação do dano efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3.5. Dos danos morais A jurisprudência dominante considera que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo quando há elementos que demonstrem repercussão anormal à esfera íntima da parte — o que não se verifica no presente caso. O litígio se desenvolveu em torno de controvérsia contratual de natureza patrimonial, sem demonstração de ofensa à honra, imagem ou qualquer abalo emocional indenizável. Logo, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial por E. Matos & Cia Ltda – EPP, e, por conseguinte: 1. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986 entre as partes; 2. Rejeito o pedido de devolução dos valores pagos pelo requerido; 3. Rejeito o pedido de interdito proibitório e a concessão de liminar formulada pela autora, por ausência dos requisitos legais. No tocante à reconvenção formulada por Francisco Felipe da Silva Filho, julgo parcialmente procedente, para: a) Declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”; b) Determinar a imissão do reconvinte na posse dos referidos imóveis, devendo ser expedido mandado de imissão, facultando-se à reconvinda acompanhar o ato; c) Autorizar a demarcação física dos lotes pelo reconvinte, com base na planta constante dos autos, facultando-se, igualmente, à reconvinda o acompanhamento do ato; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trasitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. Matos & Cia Ltda – EPP em face de Francisco Felipe da Silva Filho, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 12260711 e seguintes). A parte autora alega que celebrou com o requerido, em 24 de abril de 1986, contrato de promessa de compra e venda referente aos lotes 01 e 02, Quadra D, do loteamento "Chácara Matos", área correspondente a 11.200m². Sustenta que o loteamento jamais foi aprovado pela Prefeitura de Teresina, o que tornaria o objeto do contrato ilícito, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, motivo pelo qual requer a decretação de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e o impedimento de qualquer turbação à posse da área. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda, certidões de registro de imóveis e notificações extrajudiciais (ID 12260736 e seguintes). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 13561065), na qual sustenta a validade do contrato celebrado e que adimpliu integralmente suas obrigações contratuais. Alega que a autora agiu de má-fé ao ingressar com a demanda com fundamento em nulidade que ela própria teria causado, buscando enriquecimento ilícito. Requer, na reconvenção, a declaração de validade do contrato, a imissão na posse dos imóveis, bem como indenização por perdas e danos. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao requerido em sede de Reconvenção (Id. 53995379). Foi apresentada réplica (ID 16275353). As partes foram instadas a especificar provas. Houve designação de audiência de instrução, realizada em 02/08/2024 (ID 61300307), com produção de prova oral, sendo ouvida testemunha indicada pela autora. Em seguida, ambas as partes apresentaram memoriais finais (ID 63986525 – requerido). O feito foi, então, concluso para sentença conforme certidão de ID 65440340. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade do contrato de compra e venda A parte autora sustenta que o contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”, seria nulo por ter por objeto área integrante de loteamento não aprovado pelo Município de Teresina, o que tornaria ilícito o objeto da avença, nos termos dos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes possui forma prescrita em lei e foi firmado entre partes capazes, inexistindo vedação legal expressa à sua celebração. O cerne da controvérsia reside na suposta ausência de registro e aprovação do loteamento perante o poder público, o que, a princípio, ensejaria a incidência da Lei nº 6.766/79. Com efeito, o art. 37 da mencionada lei dispõe ser vedada a venda de lotes em loteamento não registrado. Entretanto, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, tal proibição não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, mas apenas sua ineficácia relativa em determinadas circunstâncias, como a cobrança de parcelas vincendas ou a rescisão por inadimplemento. A jurisprudência tem reconhecido que, em tais hipóteses, a ausência de regularização do loteamento não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, especialmente quando demonstrado que o promitente comprador cumpriu integralmente suas obrigações, como é o caso dos autos. O requerido apresentou documentos que comprovam o adimplemento total do preço avençado, bem como a devolução das promissórias e ausência de qualquer ressalva contratual pela autora quanto à irregularidade do loteamento (ID 13561532 e seguintes). Destaca-se ainda que a própria autora, ao propor a demanda, depositou valores tidos por ela como devidos a título de restituição (ID 16275362), o que configura, inclusive, reconhecimento implícito da existência e validade do vínculo contratual até então. Portanto, não há nos autos comprovação documental da inexistência de aprovação do loteamento ou de sua impossibilidade jurídica. Tampouco foi trazido aos autos documento da municipalidade informando negativa de registro ou proibição expressa quanto ao parcelamento da área. Trata-se, portanto, de alegações desprovidas de substrato probatório. Assim, afasta-se o pedido de declaração de nulidade do contrato, por ausência de comprovação de ilicitude do objeto contratual ou de vício insanável que comprometa a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Da ausência de requisitos autorizadores do interdito proibitório e da tutela de urgência A autora também requereu medida liminar, por meio de interdito proibitório, visando impedir o requerido de praticar qualquer ato possessório sobre os imóveis objeto do contrato, sob fundamento de que teria justo receio de ser molestada na posse. O art. 567 do Código de Processo Civil exige, para a concessão do interdito proibitório, a comprovação da posse atual do bem pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho por parte do réu. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a autora estivesse exercendo posse direta sobre os imóveis em questão. Conforme documentos e alegações do requerido, os lotes em questão foram objeto de alienação desde 1986, e os direitos deles decorrentes vinham sendo exercidos pelo requerido, inclusive com tentativa de locação e demarcação, fato notificado extrajudicialmente à autora (ID 13561187). A simples notificação enviada pelo requerido à autora, informando a pretensão de demarcar os lotes, não configura ato de turbação ou ameaça concreta à posse da autora, principalmente considerando que a notificação convidava expressamente a parte autora a acompanhar o ato. Tal conduta evidencia intenção conciliatória e de evitar litígios possessórios, ao contrário do que pretende sustentar a autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova de posse direta ou exercício efetivo da posse pela autora sobre os imóveis, tampouco registro de atos que demonstrem o justo receio de esbulho ou turbação. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência — especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Da mesma forma, não se verificam os requisitos do art. 567 para o deferimento do interdito proibitório. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela possessória requerida, bem como da liminar pleiteada. 3. Da reconvenção: validade do contrato, imissão na posse, demarcação, indenização e danos morais O requerido apresentou reconvenção (ID 13561065), na qual postula: • a declaração de validade do contrato de promessa de compra e venda firmado com a autora; • a imissão na posse dos lotes 01 e 02 da quadra D; • a demarcação do imóvel; • a indenização por danos materiais e morais; • a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes. 3.1. Da validade do contrato Como analisado no item 1 desta fundamentação, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 1986 não é nulo, pois não houve demonstração inequívoca de vício insanável no objeto ou forma do negócio jurídico. Tampouco se demonstrou efetiva negativa de aprovação do loteamento pela municipalidade. Ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerido adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante devolução das promissórias (ID 13561532) e tentativa de resolver extrajudicialmente a situação. A ausência de registro do loteamento pode ensejar ineficácia do contrato em determinados aspectos, mas não sua nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência com base na Lei 6.766/79. Assim, acolhe-se o pedido reconvencional para declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.2. Da imissão na posse A reconvenção também postula a imissão na posse dos lotes, sob o argumento de que o requerido é legítimo promitente comprador, e que a autora impede injustamente o exercício da posse, apesar de todas as obrigações contratuais já terem sido cumpridas por ele. O direito à imissão na posse é conferido ao promitente comprador que tenha cumprido integralmente sua parte no contrato, ainda que a propriedade definitiva dependa de ulterior regularização cartorária. Neste caso, comprovado nos autos o pagamento integral do imóvel, a posse passa a ser um dos efeitos naturais do contrato. Ademais, a autora não demonstrou estar na posse efetiva dos imóveis, nem justificou, com base em cláusula contratual ou fato superveniente, a razão para impedir o acesso do requerido à área. Assim, estando presentes os pressupostos legais e contratuais, acolhe-se o pedido de imissão na posse em favor do requerido, assegurando-lhe o direito de exercer a posse direta dos lotes adquiridos. 3.3. Da demarcação do imóvel A demarcação do imóvel é medida consequente da posse. O requerido demonstrou que há planta do loteamento (ID 13561506) e que notificou a autora para acompanhar a demarcação, como forma de evitar conflito. Diante disso, sendo a demarcação necessária ao exercício pleno da posse e não havendo oposição fundamentada da autora, acolhe-se o pedido para autorizar a demarcação física dos imóveis, com base na planta anexada, facultando à autora acompanhar o procedimento. 3.4. Da indenização por danos materiais e lucros cessantes Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, o requerido não comprovou de forma específica e concreta a ocorrência de prejuízo econômico mensurável. Alega, genericamente, ter perdido oportunidades de locação, mas não apresentou proposta formal de locação, contratos frustrados ou documentos que permitam aferir o valor do alegado prejuízo. Por se tratar de indenização por responsabilidade civil, exige-se comprovação do dano efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3.5. Dos danos morais A jurisprudência dominante considera que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo quando há elementos que demonstrem repercussão anormal à esfera íntima da parte — o que não se verifica no presente caso. O litígio se desenvolveu em torno de controvérsia contratual de natureza patrimonial, sem demonstração de ofensa à honra, imagem ou qualquer abalo emocional indenizável. Logo, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial por E. Matos & Cia Ltda – EPP, e, por conseguinte: 1. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986 entre as partes; 2. Rejeito o pedido de devolução dos valores pagos pelo requerido; 3. Rejeito o pedido de interdito proibitório e a concessão de liminar formulada pela autora, por ausência dos requisitos legais. No tocante à reconvenção formulada por Francisco Felipe da Silva Filho, julgo parcialmente procedente, para: a) Declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”; b) Determinar a imissão do reconvinte na posse dos referidos imóveis, devendo ser expedido mandado de imissão, facultando-se à reconvinda acompanhar o ato; c) Autorizar a demarcação física dos lotes pelo reconvinte, com base na planta constante dos autos, facultando-se, igualmente, à reconvinda o acompanhamento do ato; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trasitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. Matos & Cia Ltda – EPP em face de Francisco Felipe da Silva Filho, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 12260711 e seguintes). A parte autora alega que celebrou com o requerido, em 24 de abril de 1986, contrato de promessa de compra e venda referente aos lotes 01 e 02, Quadra D, do loteamento "Chácara Matos", área correspondente a 11.200m². Sustenta que o loteamento jamais foi aprovado pela Prefeitura de Teresina, o que tornaria o objeto do contrato ilícito, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, motivo pelo qual requer a decretação de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e o impedimento de qualquer turbação à posse da área. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda, certidões de registro de imóveis e notificações extrajudiciais (ID 12260736 e seguintes). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 13561065), na qual sustenta a validade do contrato celebrado e que adimpliu integralmente suas obrigações contratuais. Alega que a autora agiu de má-fé ao ingressar com a demanda com fundamento em nulidade que ela própria teria causado, buscando enriquecimento ilícito. Requer, na reconvenção, a declaração de validade do contrato, a imissão na posse dos imóveis, bem como indenização por perdas e danos. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao requerido em sede de Reconvenção (Id. 53995379). Foi apresentada réplica (ID 16275353). As partes foram instadas a especificar provas. Houve designação de audiência de instrução, realizada em 02/08/2024 (ID 61300307), com produção de prova oral, sendo ouvida testemunha indicada pela autora. Em seguida, ambas as partes apresentaram memoriais finais (ID 63986525 – requerido). O feito foi, então, concluso para sentença conforme certidão de ID 65440340. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade do contrato de compra e venda A parte autora sustenta que o contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”, seria nulo por ter por objeto área integrante de loteamento não aprovado pelo Município de Teresina, o que tornaria ilícito o objeto da avença, nos termos dos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes possui forma prescrita em lei e foi firmado entre partes capazes, inexistindo vedação legal expressa à sua celebração. O cerne da controvérsia reside na suposta ausência de registro e aprovação do loteamento perante o poder público, o que, a princípio, ensejaria a incidência da Lei nº 6.766/79. Com efeito, o art. 37 da mencionada lei dispõe ser vedada a venda de lotes em loteamento não registrado. Entretanto, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, tal proibição não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, mas apenas sua ineficácia relativa em determinadas circunstâncias, como a cobrança de parcelas vincendas ou a rescisão por inadimplemento. A jurisprudência tem reconhecido que, em tais hipóteses, a ausência de regularização do loteamento não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, especialmente quando demonstrado que o promitente comprador cumpriu integralmente suas obrigações, como é o caso dos autos. O requerido apresentou documentos que comprovam o adimplemento total do preço avençado, bem como a devolução das promissórias e ausência de qualquer ressalva contratual pela autora quanto à irregularidade do loteamento (ID 13561532 e seguintes). Destaca-se ainda que a própria autora, ao propor a demanda, depositou valores tidos por ela como devidos a título de restituição (ID 16275362), o que configura, inclusive, reconhecimento implícito da existência e validade do vínculo contratual até então. Portanto, não há nos autos comprovação documental da inexistência de aprovação do loteamento ou de sua impossibilidade jurídica. Tampouco foi trazido aos autos documento da municipalidade informando negativa de registro ou proibição expressa quanto ao parcelamento da área. Trata-se, portanto, de alegações desprovidas de substrato probatório. Assim, afasta-se o pedido de declaração de nulidade do contrato, por ausência de comprovação de ilicitude do objeto contratual ou de vício insanável que comprometa a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Da ausência de requisitos autorizadores do interdito proibitório e da tutela de urgência A autora também requereu medida liminar, por meio de interdito proibitório, visando impedir o requerido de praticar qualquer ato possessório sobre os imóveis objeto do contrato, sob fundamento de que teria justo receio de ser molestada na posse. O art. 567 do Código de Processo Civil exige, para a concessão do interdito proibitório, a comprovação da posse atual do bem pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho por parte do réu. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a autora estivesse exercendo posse direta sobre os imóveis em questão. Conforme documentos e alegações do requerido, os lotes em questão foram objeto de alienação desde 1986, e os direitos deles decorrentes vinham sendo exercidos pelo requerido, inclusive com tentativa de locação e demarcação, fato notificado extrajudicialmente à autora (ID 13561187). A simples notificação enviada pelo requerido à autora, informando a pretensão de demarcar os lotes, não configura ato de turbação ou ameaça concreta à posse da autora, principalmente considerando que a notificação convidava expressamente a parte autora a acompanhar o ato. Tal conduta evidencia intenção conciliatória e de evitar litígios possessórios, ao contrário do que pretende sustentar a autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova de posse direta ou exercício efetivo da posse pela autora sobre os imóveis, tampouco registro de atos que demonstrem o justo receio de esbulho ou turbação. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência — especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Da mesma forma, não se verificam os requisitos do art. 567 para o deferimento do interdito proibitório. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela possessória requerida, bem como da liminar pleiteada. 3. Da reconvenção: validade do contrato, imissão na posse, demarcação, indenização e danos morais O requerido apresentou reconvenção (ID 13561065), na qual postula: • a declaração de validade do contrato de promessa de compra e venda firmado com a autora; • a imissão na posse dos lotes 01 e 02 da quadra D; • a demarcação do imóvel; • a indenização por danos materiais e morais; • a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes. 3.1. Da validade do contrato Como analisado no item 1 desta fundamentação, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 1986 não é nulo, pois não houve demonstração inequívoca de vício insanável no objeto ou forma do negócio jurídico. Tampouco se demonstrou efetiva negativa de aprovação do loteamento pela municipalidade. Ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerido adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante devolução das promissórias (ID 13561532) e tentativa de resolver extrajudicialmente a situação. A ausência de registro do loteamento pode ensejar ineficácia do contrato em determinados aspectos, mas não sua nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência com base na Lei 6.766/79. Assim, acolhe-se o pedido reconvencional para declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.2. Da imissão na posse A reconvenção também postula a imissão na posse dos lotes, sob o argumento de que o requerido é legítimo promitente comprador, e que a autora impede injustamente o exercício da posse, apesar de todas as obrigações contratuais já terem sido cumpridas por ele. O direito à imissão na posse é conferido ao promitente comprador que tenha cumprido integralmente sua parte no contrato, ainda que a propriedade definitiva dependa de ulterior regularização cartorária. Neste caso, comprovado nos autos o pagamento integral do imóvel, a posse passa a ser um dos efeitos naturais do contrato. Ademais, a autora não demonstrou estar na posse efetiva dos imóveis, nem justificou, com base em cláusula contratual ou fato superveniente, a razão para impedir o acesso do requerido à área. Assim, estando presentes os pressupostos legais e contratuais, acolhe-se o pedido de imissão na posse em favor do requerido, assegurando-lhe o direito de exercer a posse direta dos lotes adquiridos. 3.3. Da demarcação do imóvel A demarcação do imóvel é medida consequente da posse. O requerido demonstrou que há planta do loteamento (ID 13561506) e que notificou a autora para acompanhar a demarcação, como forma de evitar conflito. Diante disso, sendo a demarcação necessária ao exercício pleno da posse e não havendo oposição fundamentada da autora, acolhe-se o pedido para autorizar a demarcação física dos imóveis, com base na planta anexada, facultando à autora acompanhar o procedimento. 3.4. Da indenização por danos materiais e lucros cessantes Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, o requerido não comprovou de forma específica e concreta a ocorrência de prejuízo econômico mensurável. Alega, genericamente, ter perdido oportunidades de locação, mas não apresentou proposta formal de locação, contratos frustrados ou documentos que permitam aferir o valor do alegado prejuízo. Por se tratar de indenização por responsabilidade civil, exige-se comprovação do dano efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3.5. Dos danos morais A jurisprudência dominante considera que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo quando há elementos que demonstrem repercussão anormal à esfera íntima da parte — o que não se verifica no presente caso. O litígio se desenvolveu em torno de controvérsia contratual de natureza patrimonial, sem demonstração de ofensa à honra, imagem ou qualquer abalo emocional indenizável. Logo, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial por E. Matos & Cia Ltda – EPP, e, por conseguinte: 1. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986 entre as partes; 2. Rejeito o pedido de devolução dos valores pagos pelo requerido; 3. Rejeito o pedido de interdito proibitório e a concessão de liminar formulada pela autora, por ausência dos requisitos legais. No tocante à reconvenção formulada por Francisco Felipe da Silva Filho, julgo parcialmente procedente, para: a) Declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”; b) Determinar a imissão do reconvinte na posse dos referidos imóveis, devendo ser expedido mandado de imissão, facultando-se à reconvinda acompanhar o ato; c) Autorizar a demarcação física dos lotes pelo reconvinte, com base na planta constante dos autos, facultando-se, igualmente, à reconvinda o acompanhamento do ato; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trasitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:09
Mero expediente
12/08/2025, 19:08
Expedição de documento (Informações)
01/08/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:13
Publicação
11/06/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. Matos & Cia Ltda – EPP em face de Francisco Felipe da Silva Filho, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 12260711 e seguintes). A parte autora alega que celebrou com o requerido, em 24 de abril de 1986, contrato de promessa de compra e venda referente aos lotes 01 e 02, Quadra D, do loteamento "Chácara Matos", área correspondente a 11.200m². Sustenta que o loteamento jamais foi aprovado pela Prefeitura de Teresina, o que tornaria o objeto do contrato ilícito, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, motivo pelo qual requer a decretação de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e o impedimento de qualquer turbação à posse da área. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda, certidões de registro de imóveis e notificações extrajudiciais (ID 12260736 e seguintes). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 13561065), na qual sustenta a validade do contrato celebrado e que adimpliu integralmente suas obrigações contratuais. Alega que a autora agiu de má-fé ao ingressar com a demanda com fundamento em nulidade que ela própria teria causado, buscando enriquecimento ilícito. Requer, na reconvenção, a declaração de validade do contrato, a imissão na posse dos imóveis, bem como indenização por perdas e danos. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao requerido em sede de Reconvenção (Id. 53995379). Foi apresentada réplica (ID 16275353). As partes foram instadas a especificar provas. Houve designação de audiência de instrução, realizada em 02/08/2024 (ID 61300307), com produção de prova oral, sendo ouvida testemunha indicada pela autora. Em seguida, ambas as partes apresentaram memoriais finais (ID 63986525 – requerido). O feito foi, então, concluso para sentença conforme certidão de ID 65440340. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade do contrato de compra e venda A parte autora sustenta que o contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”, seria nulo por ter por objeto área integrante de loteamento não aprovado pelo Município de Teresina, o que tornaria ilícito o objeto da avença, nos termos dos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes possui forma prescrita em lei e foi firmado entre partes capazes, inexistindo vedação legal expressa à sua celebração. O cerne da controvérsia reside na suposta ausência de registro e aprovação do loteamento perante o poder público, o que, a princípio, ensejaria a incidência da Lei nº 6.766/79. Com efeito, o art. 37 da mencionada lei dispõe ser vedada a venda de lotes em loteamento não registrado. Entretanto, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, tal proibição não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, mas apenas sua ineficácia relativa em determinadas circunstâncias, como a cobrança de parcelas vincendas ou a rescisão por inadimplemento. A jurisprudência tem reconhecido que, em tais hipóteses, a ausência de regularização do loteamento não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, especialmente quando demonstrado que o promitente comprador cumpriu integralmente suas obrigações, como é o caso dos autos. O requerido apresentou documentos que comprovam o adimplemento total do preço avençado, bem como a devolução das promissórias e ausência de qualquer ressalva contratual pela autora quanto à irregularidade do loteamento (ID 13561532 e seguintes). Destaca-se ainda que a própria autora, ao propor a demanda, depositou valores tidos por ela como devidos a título de restituição (ID 16275362), o que configura, inclusive, reconhecimento implícito da existência e validade do vínculo contratual até então. Portanto, não há nos autos comprovação documental da inexistência de aprovação do loteamento ou de sua impossibilidade jurídica. Tampouco foi trazido aos autos documento da municipalidade informando negativa de registro ou proibição expressa quanto ao parcelamento da área. Trata-se, portanto, de alegações desprovidas de substrato probatório. Assim, afasta-se o pedido de declaração de nulidade do contrato, por ausência de comprovação de ilicitude do objeto contratual ou de vício insanável que comprometa a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Da ausência de requisitos autorizadores do interdito proibitório e da tutela de urgência A autora também requereu medida liminar, por meio de interdito proibitório, visando impedir o requerido de praticar qualquer ato possessório sobre os imóveis objeto do contrato, sob fundamento de que teria justo receio de ser molestada na posse. O art. 567 do Código de Processo Civil exige, para a concessão do interdito proibitório, a comprovação da posse atual do bem pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho por parte do réu. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a autora estivesse exercendo posse direta sobre os imóveis em questão. Conforme documentos e alegações do requerido, os lotes em questão foram objeto de alienação desde 1986, e os direitos deles decorrentes vinham sendo exercidos pelo requerido, inclusive com tentativa de locação e demarcação, fato notificado extrajudicialmente à autora (ID 13561187). A simples notificação enviada pelo requerido à autora, informando a pretensão de demarcar os lotes, não configura ato de turbação ou ameaça concreta à posse da autora, principalmente considerando que a notificação convidava expressamente a parte autora a acompanhar o ato. Tal conduta evidencia intenção conciliatória e de evitar litígios possessórios, ao contrário do que pretende sustentar a autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova de posse direta ou exercício efetivo da posse pela autora sobre os imóveis, tampouco registro de atos que demonstrem o justo receio de esbulho ou turbação. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência — especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Da mesma forma, não se verificam os requisitos do art. 567 para o deferimento do interdito proibitório. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela possessória requerida, bem como da liminar pleiteada. 3. Da reconvenção: validade do contrato, imissão na posse, demarcação, indenização e danos morais O requerido apresentou reconvenção (ID 13561065), na qual postula: • a declaração de validade do contrato de promessa de compra e venda firmado com a autora; • a imissão na posse dos lotes 01 e 02 da quadra D; • a demarcação do imóvel; • a indenização por danos materiais e morais; • a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes. 3.1. Da validade do contrato Como analisado no item 1 desta fundamentação, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 1986 não é nulo, pois não houve demonstração inequívoca de vício insanável no objeto ou forma do negócio jurídico. Tampouco se demonstrou efetiva negativa de aprovação do loteamento pela municipalidade. Ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerido adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante devolução das promissórias (ID 13561532) e tentativa de resolver extrajudicialmente a situação. A ausência de registro do loteamento pode ensejar ineficácia do contrato em determinados aspectos, mas não sua nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência com base na Lei 6.766/79. Assim, acolhe-se o pedido reconvencional para declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.2. Da imissão na posse A reconvenção também postula a imissão na posse dos lotes, sob o argumento de que o requerido é legítimo promitente comprador, e que a autora impede injustamente o exercício da posse, apesar de todas as obrigações contratuais já terem sido cumpridas por ele. O direito à imissão na posse é conferido ao promitente comprador que tenha cumprido integralmente sua parte no contrato, ainda que a propriedade definitiva dependa de ulterior regularização cartorária. Neste caso, comprovado nos autos o pagamento integral do imóvel, a posse passa a ser um dos efeitos naturais do contrato. Ademais, a autora não demonstrou estar na posse efetiva dos imóveis, nem justificou, com base em cláusula contratual ou fato superveniente, a razão para impedir o acesso do requerido à área. Assim, estando presentes os pressupostos legais e contratuais, acolhe-se o pedido de imissão na posse em favor do requerido, assegurando-lhe o direito de exercer a posse direta dos lotes adquiridos. 3.3. Da demarcação do imóvel A demarcação do imóvel é medida consequente da posse. O requerido demonstrou que há planta do loteamento (ID 13561506) e que notificou a autora para acompanhar a demarcação, como forma de evitar conflito. Diante disso, sendo a demarcação necessária ao exercício pleno da posse e não havendo oposição fundamentada da autora, acolhe-se o pedido para autorizar a demarcação física dos imóveis, com base na planta anexada, facultando à autora acompanhar o procedimento. 3.4. Da indenização por danos materiais e lucros cessantes Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, o requerido não comprovou de forma específica e concreta a ocorrência de prejuízo econômico mensurável. Alega, genericamente, ter perdido oportunidades de locação, mas não apresentou proposta formal de locação, contratos frustrados ou documentos que permitam aferir o valor do alegado prejuízo. Por se tratar de indenização por responsabilidade civil, exige-se comprovação do dano efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3.5. Dos danos morais A jurisprudência dominante considera que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo quando há elementos que demonstrem repercussão anormal à esfera íntima da parte — o que não se verifica no presente caso. O litígio se desenvolveu em torno de controvérsia contratual de natureza patrimonial, sem demonstração de ofensa à honra, imagem ou qualquer abalo emocional indenizável. Logo, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial por E. Matos & Cia Ltda – EPP, e, por conseguinte: 1. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986 entre as partes; 2. Rejeito o pedido de devolução dos valores pagos pelo requerido; 3. Rejeito o pedido de interdito proibitório e a concessão de liminar formulada pela autora, por ausência dos requisitos legais. No tocante à reconvenção formulada por Francisco Felipe da Silva Filho, julgo parcialmente procedente, para: a) Declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”; b) Determinar a imissão do reconvinte na posse dos referidos imóveis, devendo ser expedido mandado de imissão, facultando-se à reconvinda acompanhar o ato; c) Autorizar a demarcação física dos lotes pelo reconvinte, com base na planta constante dos autos, facultando-se, igualmente, à reconvinda o acompanhamento do ato; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trasitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP
REU: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822075-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. Matos & Cia Ltda – EPP em face de Francisco Felipe da Silva Filho, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 12260711 e seguintes). A parte autora alega que celebrou com o requerido, em 24 de abril de 1986, contrato de promessa de compra e venda referente aos lotes 01 e 02, Quadra D, do loteamento "Chácara Matos", área correspondente a 11.200m². Sustenta que o loteamento jamais foi aprovado pela Prefeitura de Teresina, o que tornaria o objeto do contrato ilícito, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, motivo pelo qual requer a decretação de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e o impedimento de qualquer turbação à posse da área. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda, certidões de registro de imóveis e notificações extrajudiciais (ID 12260736 e seguintes). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 13561065), na qual sustenta a validade do contrato celebrado e que adimpliu integralmente suas obrigações contratuais. Alega que a autora agiu de má-fé ao ingressar com a demanda com fundamento em nulidade que ela própria teria causado, buscando enriquecimento ilícito. Requer, na reconvenção, a declaração de validade do contrato, a imissão na posse dos imóveis, bem como indenização por perdas e danos. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao requerido em sede de Reconvenção (Id. 53995379). Foi apresentada réplica (ID 16275353). As partes foram instadas a especificar provas. Houve designação de audiência de instrução, realizada em 02/08/2024 (ID 61300307), com produção de prova oral, sendo ouvida testemunha indicada pela autora. Em seguida, ambas as partes apresentaram memoriais finais (ID 63986525 – requerido). O feito foi, então, concluso para sentença conforme certidão de ID 65440340. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade do contrato de compra e venda A parte autora sustenta que o contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”, seria nulo por ter por objeto área integrante de loteamento não aprovado pelo Município de Teresina, o que tornaria ilícito o objeto da avença, nos termos dos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes possui forma prescrita em lei e foi firmado entre partes capazes, inexistindo vedação legal expressa à sua celebração. O cerne da controvérsia reside na suposta ausência de registro e aprovação do loteamento perante o poder público, o que, a princípio, ensejaria a incidência da Lei nº 6.766/79. Com efeito, o art. 37 da mencionada lei dispõe ser vedada a venda de lotes em loteamento não registrado. Entretanto, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, tal proibição não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, mas apenas sua ineficácia relativa em determinadas circunstâncias, como a cobrança de parcelas vincendas ou a rescisão por inadimplemento. A jurisprudência tem reconhecido que, em tais hipóteses, a ausência de regularização do loteamento não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, especialmente quando demonstrado que o promitente comprador cumpriu integralmente suas obrigações, como é o caso dos autos. O requerido apresentou documentos que comprovam o adimplemento total do preço avençado, bem como a devolução das promissórias e ausência de qualquer ressalva contratual pela autora quanto à irregularidade do loteamento (ID 13561532 e seguintes). Destaca-se ainda que a própria autora, ao propor a demanda, depositou valores tidos por ela como devidos a título de restituição (ID 16275362), o que configura, inclusive, reconhecimento implícito da existência e validade do vínculo contratual até então. Portanto, não há nos autos comprovação documental da inexistência de aprovação do loteamento ou de sua impossibilidade jurídica. Tampouco foi trazido aos autos documento da municipalidade informando negativa de registro ou proibição expressa quanto ao parcelamento da área. Trata-se, portanto, de alegações desprovidas de substrato probatório. Assim, afasta-se o pedido de declaração de nulidade do contrato, por ausência de comprovação de ilicitude do objeto contratual ou de vício insanável que comprometa a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Da ausência de requisitos autorizadores do interdito proibitório e da tutela de urgência A autora também requereu medida liminar, por meio de interdito proibitório, visando impedir o requerido de praticar qualquer ato possessório sobre os imóveis objeto do contrato, sob fundamento de que teria justo receio de ser molestada na posse. O art. 567 do Código de Processo Civil exige, para a concessão do interdito proibitório, a comprovação da posse atual do bem pelo autor e da existência de justo receio de turbação ou esbulho por parte do réu. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a autora estivesse exercendo posse direta sobre os imóveis em questão. Conforme documentos e alegações do requerido, os lotes em questão foram objeto de alienação desde 1986, e os direitos deles decorrentes vinham sendo exercidos pelo requerido, inclusive com tentativa de locação e demarcação, fato notificado extrajudicialmente à autora (ID 13561187). A simples notificação enviada pelo requerido à autora, informando a pretensão de demarcar os lotes, não configura ato de turbação ou ameaça concreta à posse da autora, principalmente considerando que a notificação convidava expressamente a parte autora a acompanhar o ato. Tal conduta evidencia intenção conciliatória e de evitar litígios possessórios, ao contrário do que pretende sustentar a autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova de posse direta ou exercício efetivo da posse pela autora sobre os imóveis, tampouco registro de atos que demonstrem o justo receio de esbulho ou turbação. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência — especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Da mesma forma, não se verificam os requisitos do art. 567 para o deferimento do interdito proibitório. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela possessória requerida, bem como da liminar pleiteada. 3. Da reconvenção: validade do contrato, imissão na posse, demarcação, indenização e danos morais O requerido apresentou reconvenção (ID 13561065), na qual postula: • a declaração de validade do contrato de promessa de compra e venda firmado com a autora; • a imissão na posse dos lotes 01 e 02 da quadra D; • a demarcação do imóvel; • a indenização por danos materiais e morais; • a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes. 3.1. Da validade do contrato Como analisado no item 1 desta fundamentação, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 1986 não é nulo, pois não houve demonstração inequívoca de vício insanável no objeto ou forma do negócio jurídico. Tampouco se demonstrou efetiva negativa de aprovação do loteamento pela municipalidade. Ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerido adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mediante devolução das promissórias (ID 13561532) e tentativa de resolver extrajudicialmente a situação. A ausência de registro do loteamento pode ensejar ineficácia do contrato em determinados aspectos, mas não sua nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência com base na Lei 6.766/79. Assim, acolhe-se o pedido reconvencional para declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.2. Da imissão na posse A reconvenção também postula a imissão na posse dos lotes, sob o argumento de que o requerido é legítimo promitente comprador, e que a autora impede injustamente o exercício da posse, apesar de todas as obrigações contratuais já terem sido cumpridas por ele. O direito à imissão na posse é conferido ao promitente comprador que tenha cumprido integralmente sua parte no contrato, ainda que a propriedade definitiva dependa de ulterior regularização cartorária. Neste caso, comprovado nos autos o pagamento integral do imóvel, a posse passa a ser um dos efeitos naturais do contrato. Ademais, a autora não demonstrou estar na posse efetiva dos imóveis, nem justificou, com base em cláusula contratual ou fato superveniente, a razão para impedir o acesso do requerido à área. Assim, estando presentes os pressupostos legais e contratuais, acolhe-se o pedido de imissão na posse em favor do requerido, assegurando-lhe o direito de exercer a posse direta dos lotes adquiridos. 3.3. Da demarcação do imóvel A demarcação do imóvel é medida consequente da posse. O requerido demonstrou que há planta do loteamento (ID 13561506) e que notificou a autora para acompanhar a demarcação, como forma de evitar conflito. Diante disso, sendo a demarcação necessária ao exercício pleno da posse e não havendo oposição fundamentada da autora, acolhe-se o pedido para autorizar a demarcação física dos imóveis, com base na planta anexada, facultando à autora acompanhar o procedimento. 3.4. Da indenização por danos materiais e lucros cessantes Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, o requerido não comprovou de forma específica e concreta a ocorrência de prejuízo econômico mensurável. Alega, genericamente, ter perdido oportunidades de locação, mas não apresentou proposta formal de locação, contratos frustrados ou documentos que permitam aferir o valor do alegado prejuízo. Por se tratar de indenização por responsabilidade civil, exige-se comprovação do dano efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3.5. Dos danos morais A jurisprudência dominante considera que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo quando há elementos que demonstrem repercussão anormal à esfera íntima da parte — o que não se verifica no presente caso. O litígio se desenvolveu em torno de controvérsia contratual de natureza patrimonial, sem demonstração de ofensa à honra, imagem ou qualquer abalo emocional indenizável. Logo, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial por E. Matos & Cia Ltda – EPP, e, por conseguinte: 1. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado em 24/04/1986 entre as partes; 2. Rejeito o pedido de devolução dos valores pagos pelo requerido; 3. Rejeito o pedido de interdito proibitório e a concessão de liminar formulada pela autora, por ausência dos requisitos legais. No tocante à reconvenção formulada por Francisco Felipe da Silva Filho, julgo parcialmente procedente, para: a) Declarar a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 24/04/1986, referente aos lotes 01 e 02 da Quadra D do loteamento “Chácara Matos”; b) Determinar a imissão do reconvinte na posse dos referidos imóveis, devendo ser expedido mandado de imissão, facultando-se à reconvinda acompanhar o ato; c) Autorizar a demarcação física dos lotes pelo reconvinte, com base na planta constante dos autos, facultando-se, igualmente, à reconvinda o acompanhamento do ato; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trasitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:12
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:51
de Instrução e Julgamento (designada)
30/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:15
Mero expediente
12/06/2024, 10:15
Expedição de documento (Informações)
12/06/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:14
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:35
Outras Decisões
11/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:48
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:33
Mero expediente
24/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:28
Mero expediente
10/02/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:40
Mero expediente
06/05/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 13:46
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:45
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 10:06
Documento (Certidão)
26/07/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:41
Documento (Certidão)
17/03/2021, 08:40
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:08
Documento (Certidão)
16/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))