Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MANOEL MUNIZ Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO. CONVERSÃO DE BLOQUEIO EM PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MANOEL MUNIZ Advogado do(a)
APELADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800185-85.2018.8.18.0102
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença promovido por Manoel Muniz, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada, reconhecida sua intempestividade e determinada a conversão do bloqueio SISBAJUD em pagamento, com expedição de alvará em favor do exequente. II. Questão em Discussão Discute-se se a impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente apresentada, se houve excesso de execução em razão da alegada cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês e se são cabíveis a reforma da decisão executiva e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir A impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reputada intempestiva, pois a manifestação posterior acerca de eventual irregularidade dos ativos bloqueados não reabre o prazo processual próprio previsto no art. 525 do CPC. A alegação de excesso de execução não restou demonstrada de forma suficiente, embora apresentada planilha própria, pois não houve comprovação objetiva de violação ao título executivo nem demonstração técnica robusta de cumulação indevida entre SELIC e juros moratórios. A conversão do bloqueio SISBAJUD em pagamento decorre da regular satisfação da obrigação executiva. A litigância de má-fé não se configura pela simples interposição de recurso, ausente prova inequívoca de dolo processual específico. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: A manifestação do executado acerca de bloqueio patrimonial superveniente não reabre o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, e a alegação de excesso de execução exige demonstração técnica precisa da desconformidade entre os cálculos executados e o título judicial. V. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 80, IV, VI e VII, 81, 272, §§2º e 5º, 524, 525, §4º, e 924. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800185-85.2018.8.18.0102 Origem:
Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por Manoel Muniz, ora apelado. A sentença recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo a ausência de admissibilidade para apreciação do mérito da insurgência em razão da intempestividade da manifestação defensiva, e extinguiu a fase executiva com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil (ID. 31071171). Determinou, ainda, a conversão do bloqueio SISBAJUD de ID 73923497 em pagamento, com imediata transferência para conta judicial vinculada ao Juízo e expedição de alvará em favor do exequente, fixando R$ 1.672,92 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 10%, bem como R$ 15.056,34 em favor do exequente Manoel Muniz, além de custas e honorários conforme fixados no título executivo. Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença demonstrando a ocorrência de cobrança excessiva, afirmando que a parte exequente não realizou os cálculos corretamente e estaria agindo de má-fé, o que caracterizaria enriquecimento ilícito (ID.31071175). Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando ser imperiosa a suspensão do procedimento executivo, ao argumento de que a execução seria excessiva, com valores inexigíveis e abusivos, em afronta ao ordenamento jurídico e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, especialmente diante da constrição patrimonial já efetivada e da possibilidade de consolidação de pagamento indevido. No mérito, sustenta a tempestividade da impugnação, embora também a denomine como embargos à execução, afirmando que foi intimado em 14 de abril de 2025 para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca de eventual irregularidade dos ativos bloqueados, tendo protocolado sua insurgência em 16 de abril de 2025, portanto dentro do prazo legal, razão pela qual não haveria que se falar em intempestividade. Defende que essa intimação referente ao bloqueio patrimonial seria o marco processual apto a autorizar a apresentação da insurgência defensiva, sustentando a necessidade de apreciação integral do mérito da impugnação. Alega excesso de execução, sustentando que o exequente utiliza taxa de correção monetária e juros sem observar os termos fixados na condenação. Afirma que o título executivo estabeleceu expressamente que a baliza de correção seria a taxa SELIC, a qual já compreende correção monetária e juros de mora, razão pela qual não poderia haver sua cumulação com juros moratórios de 1% ao mês. Sustenta que a incidência simultânea da taxa SELIC com juros mensais de 1% resultaria em anatocismo, violação ao comando sentencial e enriquecimento ilícito da parte exequente, gerando vantagem econômica indevida. Aduz que elaborou planilha observando estritamente os parâmetros da sentença e os critérios fixados pelo próprio Tribunal, apontando valor total de R$ 3.685,53, com utilização de atualização monetária, juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de 07/04/2014 e honorários advocatícios de 15%, defendendo que tal montante representa o valor efetivamente devido e evidencia o excesso executado. Sustenta, assim, a inexigibilidade parcial do valor cobrado e requer o reconhecimento do excesso de execução, com adequação dos valores exigidos. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento do excesso executório. Em contrarrazões, Manoel Muniz requer o não provimento da apelação e a manutenção integral da decisão, sustentando que a parte apelante não cumpriu os requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da manifesta intempestividade (ID.31071184). Afirma que, no Juízo de origem, a parte apelante foi intimada para apresentar a impugnação em 07/04/2022, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme consulta ao menu expedientes do sistema eletrônico PJe. Sustenta que a posterior manifestação acerca do bloqueio SISBAJUD não possui aptidão para reabrir prazo processual já consumado para apresentação da impugnação de mérito, tratando-se apenas de providência relacionada aos ativos constritos. Defende que a interposição da presente apelação revela intuito manifestamente protelatório, provocação de incidente manifestamente infundado e resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo as hipóteses previstas no art. 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil. Requer, em razão da alegada má-fé processual, a aplicação de multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, bem como indenização de R$ 10.000,00, acrescida de honorários advocatícios, com fundamento no art. 81 do CPC. Requereu também a transferência do valor bloqueado no ID 73923497 para conta judicial, a fim de que o numerário permanecesse corrigido monetariamente durante a tramitação recursal. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, não prosperam as alegações recursais, adiante-se. De início, convém afastar as teses quanto ao efeito suspensivo que se pretende ver atribuído ao recurso, por se tratar de questão já superada, conforme decisão de ID. 31190925. Passa-se ao mérito, propriamente dito. No tocante à alegação de tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, não assiste razão ao apelante. Embora o recorrente utilize, em alguns trechos, a expressão embargos à execução, a insurgência deduzida nos autos se refere tecnicamente à impugnação ao cumprimento de sentença, submetida ao regime processual do art. 525 do Código de Processo Civil. O prazo para sua apresentação decorre da intimação própria para impugnar o cumprimento de sentença e não de posterior ciência acerca de eventual bloqueio patrimonial. A alegação de que a intimação de 14/04/2025, para manifestação sobre eventual irregularidade dos ativos bloqueados, teria reaberto prazo para apresentação da impugnação não encontra amparo legal. Tal manifestação possui natureza distinta, vinculada exclusivamente à constrição patrimonial, não sendo apta a restaurar prazo processual já consumado. Conforme apontado nas contrarrazões, a parte executada foi anteriormente intimada para apresentar a impugnação em 07/04/2022 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que legitima a conclusão de intempestividade adotada pelo juízo de origem. Assim, correta a rejeição da impugnação por ausência de admissibilidade. Ainda que superado esse fundamento, a alegação de excesso de execução igualmente não comportaria acolhimento. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, ao executado que alega excesso de execução incumbe declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Embora o apelante tenha apresentado planilha própria, apontando montante de R$ 3.685,53, sua insurgência permanece fundada na premissa de que a sentença teria fixado a taxa SELIC como índice único e exclusivo, impedindo qualquer incidência adicional de juros moratórios. Todavia, a mera invocação abstrata de que a SELIC engloba correção monetária e juros não basta para infirmar a regularidade da execução. Era indispensável demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao título executivo, que os cálculos homologados efetivamente contrariaram o comando sentencial e produziram duplicidade indevida. Não basta afirmar excesso; é necessária demonstração técnica precisa da divergência entre o valor executado e o título judicial. A simples apresentação de planilha unilateral, desacompanhada de demonstração inequívoca da incorreção dos cálculos homologados, não autoriza o reconhecimento do excesso executório. Também não se evidencia, de forma robusta, a alegada inexigibilidade parcial do crédito nem a configuração de anatocismo juridicamente comprovado. A alegação de enriquecimento ilícito igualmente não prospera, pois pressupõe demonstração objetiva de cobrança sabidamente indevida, o que não se extrai do caso concreto. Há, no máximo, controvérsia interpretativa sobre critérios de atualização, insuficiente para desconstituir a execução já consolidada. A conversão do bloqueio SISBAJUD em pagamento e a expedição de alvará em favor do exequente constituem consequência regular da satisfação da obrigação executiva, especialmente diante da rejeição da impugnação e da inexistência de óbice jurídico ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, também não merece acolhimento. Não se verifica, com a segurança necessária, que a interposição da apelação configure, por si só, incidente manifestamente infundado, resistência injustificada ao andamento do processo ou atuação dolosamente protelatória em grau suficiente para aplicação da sanção processual. Embora a tese defensiva não prospere e a intempestividade tenha sido corretamente reconhecida, a mera insistência recursal não autoriza automaticamente a incidência da penalidade prevista no art. 81 do CPC, sendo necessária demonstração inequívoca de dolo processual específico. Ausente essa comprovação concreta, afasta-se a pretensão sancionatória. Diante disso, todos os argumentos recursais são rejeitados, pelo que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre a mesma base usada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 25/05/2026