Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800233-63.2020.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos, ao fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial e em montante inferior ao limite de proteção correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Sustenta o embargante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, aduzindo argumentos voltados à possibilidade de manutenção da constrição e à prevalência do interesse do exequente na satisfação do crédito. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de mero inconformismo da parte. No caso concreto, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, promover o reexame dos fundamentos que embasaram a determinação de desbloqueio dos valores constritos, buscando a alteração do resultado do julgamento por meio de argumentos já apreciados ou que demandam nova análise do mérito da controvérsia. Tal pretensão extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, cuja finalidade não é substituir o recurso cabível nem permitir a reapreciação da matéria decidida. Ademais, ainda que assim não fosse, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza salarial em montante inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, hipótese que atrai a proteção conferida pelo ordenamento jurídico e pela orientação jurisprudencial consolidada acerca da preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Acresce-se que, no presente caso, os valores constritos são integralmente absorvidos pelo montante devido a título de custas judiciais, circunstância que reforça a inexistência de utilidade prática na manutenção da constrição e afasta qualquer fundamento apto a justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade. Desse modo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e evidenciado que a insurgência do embargante visa exclusivamente à rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, uma vez que inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reexame da matéria decidida. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC, art. 921, III e § 1º). O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, determino a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da inexistência de bens (03/09/2025), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Esclareço que eventuais diligencias requeridas para localização de bens devem ser processadas sem prejuízo da suspensão determinada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato