Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MOURA SANTIAGO DE ALENCAR e outros
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800958-37.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] Vistos etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula indenização decorrente de servidão administrativa incidente sobre imóvel de sua propriedade. A parte demandada, em contestação, não nega o dever de indenizar, restringindo sua insurgência, no essencial, à discussão quanto ao quantum indenizatório pretendido, questionando o valor indicado pela autora. Ocorre que, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não há prova técnica suficiente para a formação de um juízo seguro e ponderado acerca do valor da indenização, especialmente porque o ponto controvertido centra-se na extensão do impacto econômico da servidão administrativa sobre o bem (se há depreciação e em que medida), bem como na avaliação do imóvel e da fração/área efetivamente onerada. Diante disso, e considerando que a prova até aqui produzida não se mostra suficiente para a adequada quantificação do direito reconhecido em tese (dever de indenizar), impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de complementar a instrução probatória e conferir maior segurança à decisão de mérito, nos termos da condução do processo pelo Juízo e do dever de cooperação das partes. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e SANEIO o feito, determinando a adoção das seguintes providências: DETERMINO a expedição de mandado para que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça se dirija ao imóvel objeto da demanda, procedendo à vistoria no local e elaborando auto circunstanciado de avaliação, contendo, de forma clara e fundamentada: a) Identificação completa do imóvel, com indicação de localização, confrontações, características gerais, padrão de ocupação, acessos, benfeitorias relevantes e quaisquer elementos aptos preventivamente a subsidiar a estimativa de valor; b) Avaliação do valor do imóvel como um todo, segundo critérios objetivos usuais (comparação com imóveis similares na região, valores médios praticados, características do terreno e do entorno), explicitando a metodologia utilizada e as referências adotadas; c) Delimitação da área/porção efetivamente atingida pela servidão administrativa, com descrição pormenorizada da faixa utilizada/onerada (largura, extensão, pontos de passagem, limitação de uso, existência de postes, torres, cabos, restrições técnicas e de segurança), sempre que possível com croqui, registros fotográficos e medições aproximadas; d) Avaliação do valor específico da porção afetada pela servidão, com indicação do montante estimado e da forma de cálculo utilizada; e) Manifestação técnica-descritiva, com justificativa objetiva, acerca do impacto da servidão sobre o valor do imóvel, explicitando se a implantação da fiação/linha elétrica reduz o valor do terreno como um todo, e, em caso positivo, em que proporção/quantificação estimada; ou, se por outro lado, não gera depreciação ou incrementa o valor do imóvel (por exemplo, por facilitar acesso/infraestrutura), indicando as razões concretas verificadas in loco para tal conclusão. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo/auto circunstanciado, podendo apresentar impugnação, esclarecimentos, quesitos complementares e requererem a produção de prova técnica pericial, se entenderem necessário. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos