Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAO BATISTA PASSOS LUZ
INTERESSADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. A parte autora requereu a liberação do valor pago voluntariamente pelo demandado e a continuidade do feito no que se refere à cobrança da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, que importa em R$ 6.000,00 referente a astreintes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801200-35.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Defiro o pedido de liberação do valor já depositado, sendo que a parte autora, por seu advogado, informe de forma detalhada o valor que caberá ao demandante e o valor dos honorários advocatício de forma individualizada, ou seja, indicando a parcela que cabe ao autor e aquela referente a eventuais honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais (e não em percentagem, como consta do pedido, tendo em vista que não cabe a secretaria e nem a instituição financeira, elaborar cálculos de honorários)), com a devida juntada do contrato nos autos, se ainda não juntado. Proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. Intime-se o demandado, na pessoa de seu advogado, afim de que cumpra o comando judicial (cumprimento da obrigação de fazer), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de 30 (trinta) dias, ou justifique-se da impossibilidade de o fazer. Cumpra-se OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede