Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0806822-25.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Abono da Lei 8.178/91]
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por férias e licença especiais não usufruídas ajuizada pela parte autora, condenando o ente estatal ao pagamento das verbas pleiteadas, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por ilegitimidade passiva. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para reconhecer a sucessão processual dos herdeiros do servidor falecido (ID. 32039931). A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID. 32039933). Nos termos do art. 1.012 do CPC, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se tratar de hipótese prevista no §1º do referido dispositivo legal. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Teresina/PI, data do sistema. Joaquim Dias de Santana Filho Relator