Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. Advogado(s) do reclamado: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1.
apelante: [...]Com efeito, ao contrário do que alega o douto Procurador Judicial do Apelante, a parte autora não busca a obtenção de um salvo-conduto ou de livre circulação dos seus veículos pelas rodovias que cortam o Estado do Piauí sem se sujeitar à fiscalização. In casu, consoante se infere da simples leitura da exordial, a questão é simples e não enseja maior esforço intelectual: Um veículo transportando mercadorias destinadas a um consumidor final foi apreendido pelo Posto Fiscal de Marcolândia-PI e sua liberação foi condicionada ao pagamento de tributo supostamente pendente. Portanto, ressai da análise deste caderno processual, que não trata de pedido genérico ou indeterminado, de tal sorte que os argumentos trazidos pelo Estado Recorrente não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. (...). Também não há que se falar em omissão na apreciação da questão relativa ao conteúdo probatório que corrobora os fatos constitutivos do direito da parte autora, na medida em que essa Corte de Justiça expressamente ressaltou no acórdão hostilizado, in litteris: “Acresça-se, por oportuno, que a exposição fática contida na exordial possibilitou o pleno exercício do direito de defesa por parte do Ente Federativo, notadamente quando dentre os documentos colacionados há um DARE emitido para pagamento da exação supostamente indevida e diversos e-mails relatando a apreensão do um veículo no Posto Fiscal de Marcolândia, além das diligências empreendidas pela Controladoria Fiscal da empresa-autora no sentido de promover a liberação do automóvel e das mercadorias retidos. (ID n. 24277560 e ID n. 24277561)” No que tange à alegação de obscuridade no decisum, inobstante os argumentos apresentados, evidencia-se apenas o inconformismo do embargante com a interpretação conferida pelo colegiado acerca da necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, uma vez que o proveito econômico era irrisório ou o valor da causa muito baixo, acatando expressamente a orientação jurisprudencial definida no Tema 1.076 do STJ. Em verdade, não se vislumbra qualquer imprecisão semântica ou vício lógico no acórdão capaz de caracterizar obscuridade O aresto enfrentou diretamente a matéria e explicitou a razão pela qual os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade. Peço vênia para transcrever parte do acordão onde a matéria foi suficientemente enfrentada, in verbis: “Neste diapasão, considerando o percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00- um mil reais), resulta que o patrono da parte autora faz jus a tão somente R$ 100,00 (cem reais), à título de honorários advocatícios. Conclui-se, portanto, que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo causídico que defendeu os interesses da parte autora é ínfima e irrisória. Diante desse cenário, não se pode perder de vista que em recente manifestação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixou as seguintes teses: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” Ou seja, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifo nosso). Logo, em conclusão, entendo estar preenchido o requisito previsto no item II, alínea “b”, do Tema 1.076 do STJ, para que o arbitramento seja por equidade. Nesta ordem de ideias, tenho que o julgamento transcorreu em estrita obediência ao regramento processual e há perfeita compatibilização entre as razões de decidir e a conclusão alcançada por esta Corte de Justiça. Assim, a meu sentir, a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos pressentes aclaratórios. Dito isso, estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. Desta forma, inexiste fundamento jurídico para acolhimento dos embargos para fim de prequestionamento, uma vez que esse precisaria ser uma decorrência lógica da correção do vício subsistente (AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico. Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas. Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803637-23.2017.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação aviado pelo Embargante e deu provimento ao apelo manejado por Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordão hostilizado está maculado por omissão e obscuridade. III. Razões de decidir: 3. O acordão sob análise não apresenta defeito passível de ser sanado pela via dos aclaratórios. 4. Com efeito, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. 5. Neste diapasão, não há que se falar em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a solução dada à controvérsia possui argumentação adequada, dando ao caso em apreço a correta interpretação dos regramentos normativos. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada por este órgão fracionário, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado, mormente pelo fato de que o deslinde de controvérsia foi objeto de uma análise percuciente e integral das matérias aduzidas no apelo interposto." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022 e artigo 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Relator: Ministro Celso de Mello; TJPI. Apelação Cível nº 0809896-92.2021.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 28/07/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 29479689) contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 28774979), que negou provimento ao recurso da Fazenda Pública, ora embargada. Sustenta o Embargante, em síntese, que o retromencionado acórdão é omisso, ao argumento de que o órgão fracionário não enfrentou tese relativa à genericidade do pedido e sobre a falta de comprovação da apreensão de veículos/mercadoria. Aduz, ainda, que o acórdão é obscuro, porquanto não apresenta motivação específica para a majoração dos honorários sucumbenciais. Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para integrar a decisão hostilizada. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contraminuta. (ID n. 30852307) É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto típico, próprio, tempestivo e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC). Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Aduz o embargante que o acórdão foi omisso no que se refere a tese de que o pedido autoral viola as disposições do artigo 324 do CPC. Contudo, destaca-se abaixo trecho retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta Câmara acerca do tema trazido pelo embargante, outrora