Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
APELADO: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806721-85.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, proposta por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA NETO, em face do CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Fernando Lopes e Silva Neto – membro da 3ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço. Isso porque, estes autos têm inteira relação com o Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0761579-56.2025.8.18.0000, de sua relatoria. Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista