Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO CASTELO BRANCO TEIXEIRA FILHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802159-06.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica]
Trata-se de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o Requerente pretende a manutenção da rede e/ou obra de melhorias necessárias ao funcionamento do sistema de microgeração, especialmente para que a faixa de tensão de energia que atende a instalação de rede elétrica em sua residência que se adeque ao padrão exigido. Sustenta que após a instalação de sistema de energia fotovoltaico em sua residência teve alguns equipamentos queimados e, após reclamações, a requerida procedeu com a aferição da tensão de energia, tendo sido constatado que a tensão de energia estava fora do adequado, aduz que após instada a requerida não sanou o problema relativo à tensão de energia objeto do COMUNICADO nº 1013841582, resultando na queima de equipamentos elétricos, razão pela qual requer a fixação de danos morais e materiais. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação aduzindo inépcia da inicial e rebatendo os argumento do autor, requerendo a improcedência do feito. A liminar foi deferida em id 88209540. Intimada, a autora deixou de apresentar réplica. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV do CPC/2015), pois juntou notas fiscais e comprovante da medição realizada. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a regularização da instalação/tensão da rede elétrica na propriedade da parte autora; b) a necessidade de readequação das faturas expedidas; c) a responsabilidade da requerida pelo nível de tensão da rede e eventuais danos causados; d) a ocorrência e extensão de danos materiais; e) a ocorrência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, diante do poder econômico da Requerida, além da falta de conhecimentos técnicos do demandante acerca da de irregularidade na instalação, entendo que o autor se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Assim, o encargo de comprovar a existência do quesito elencado nos itens a, b e c, é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à Requerido, e quanto aos demais itens, quando atribuídos à parte Requerente, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato