Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000534-57.2006.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO. A execução foi ajuizada em 05/06/2006, tendo o executado sido regularmente citado em 14/07/2006 (ID 5115905, p. 35). No curso do feito, foi realizada penhora do bem indicado, conforme auto de penhora e depósito (ID 5115905, p. 105), acompanhada de laudo de avaliação (ID 5115905, p. 103). A primeira tentativa de alienação judicial restou infrutífera, conforme certidão de leilão negativo em 08/11/2006 (ID 5115905, p. 64). Posteriormente, nova tentativa de expropriação igualmente restou negativa, conforme retorno de praça em 17/04/2008 (ID 5115905, p. 81). Em razão da frustração das tentativas de alienação, o processo foi suspenso por três meses em 08/11/2006 (ID 5115905, p. 65). Posteriormente, a parte exequente requereu a designação de novo leilão em 08/05/2008 (ID 5115917, p. 48). Em 18/09/2013, foi determinada a suspensão do feito até 31/12/2014 (ID 5115917, p. 68). Após, houve despacho determinando nova penhora (ID 5115917, p. 83). O processo voltou a ser suspenso no período de 25/07/2017 a 29/12/2017 (ID 5115917, p. 92), bem como de 29/05/2018 a 31/12/2018 (ID 5115917, p. 92). Em 17/04/2019, foi novamente determinada a suspensão do feito até 30/12/2019 (ID 5115917, p. 112). Posteriormente, o exequente requereu nova habilitação do bem anteriormente penhorado (ID 63267037). Na sequência, o exequente foi intimado para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (ID 77113890), tendo apresentado manifestação adequada no ID 80400406. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser apreciada consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto aplicável às execuções quando verificada a inércia do credor em promover diligências úteis à satisfação do crédito no curso do processo. Nesse sentido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada no feito executivo deixa de praticar os atos que lhe competem, mantendo o processo paralisado sem nenhuma movimentação por período correspondente ao prazo de prescrição do direito material almejado. Importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se concebe a existência de processos que permaneçam indefinidamente ativos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dessa forma, não se admite a perpetuação de uma execução que jamais chegue ao seu termo, sendo imperioso, nesses casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Sendo assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo sem justa causa pelo exequente e o decurso do prazo. No presente caso, a execução funda-se em Cédula Rural, cuja prescrição intercorrente se opera no prazo de 3 (três) anos, conforme pacificado pela jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Portanto, não basta a simples tramitação formal do processo ou a prática de atos inócuos: exige-se impulso útil e eficaz, apto a conduzir à satisfação do crédito. No caso concreto, a sequência fática evidencia, de forma clara e objetiva, a configuração da prescrição intercorrente. Após a citação válida do executado em 14/07/2006 (ID 5115905, p. 35), houve a realização de penhora, com auto de penhora e depósito (ID 5115905, p. 105) e laudo de avaliação (ID 5115905, p. 103), seguindo-se duas tentativas frustradas de alienação judicial: a primeira, com leilão negativo em 08/11/2006 (ID 5115905, p. 64), e a segunda, com retorno negativo de praça em 17/04/2008 (ID 5115905, p. 81). Após essa segunda tentativa infrutífera de expropriação, o exequente limitou-se a requerer novo leilão em 08/05/2008 (ID 5115917, p. 48), providência que, contudo, não se traduziu em efetiva constrição patrimonial superveniente, tampouco em avanço concreto do feito. A partir de então, constata-se prolongado período de paralisação do feito, pois, após o requerimento de novo leilão formulado em 08/05/2008 (ID 5115917, p. 48), não houve a prática de qualquer ato executivo eficaz apto a conduzir à satisfação do crédito. O processo permaneceu sem impulso útil até 18/09/2013 (ID 5115917, p. 68), quando foi determinada a sua suspensão em razão de disposição legal então vigente, circunstância que evidencia a ausência de providências concretas do exequente por lapso temporal superior a cinco anos contados do último ato minimamente relevante. Tal lapso temporal, por si só, revela-se superior ao prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executiva fundada em cédula rural, mostrando-se suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, sobretudo porque, escoado o interregno prescricional sem a prática de ato executivo eficaz, não há como se admitir a perpetuação da execução por mera tramitação formal. Nesse contexto, as suspensões posteriormente determinadas nos anos de 2017, 2018 e 2019 (ID 5115917, p. 92 e p. 112), bem como o requerimento de “nova habilitação do bem anteriormente penhorado” (ID 63267037), não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, seja porque se tratam de providências desprovidas de efetividade constritiva ou expropriatória, seja porque praticadas quando a prescrição intercorrente já se encontrava integralmente consumada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri