Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada de ID 87658298 e documentos seguintes no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:40
Publicação
24/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando a homologação da sucessão processual (ID 79378416), com a inclusão dos sucessores no polo ativo, e havendo pedido de cumprimento de sentença ainda sem manifestação da parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o réu, na forma do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, sob pena de multa e honorários, ou, querendo, apresente impugnação. Após, intime-se a parte exequente, agora representada pelos sucessores, para que se manifeste sobre eventual impugnação ou sobre o prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:07
Mero expediente
18/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida em 23/10/2024 (ID 65166805), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de juntada da certidão de óbito da parte autora e habilitação dos herdeiros, apesar de reiteradas intimações. Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença padece de omissão, uma vez que já teria ocorrido a regular habilitação dos sucessores processuais, conforme documentação juntada em IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, destacando que o processo se deu por suspenso desde o dia 29/05/2023, quando houve o protocolo da petição com o pedido de sucessão processual e a juntada da certidão de óbito do autor. Argumentam ainda que, segundo entendimento jurisprudencial, a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, não podendo a parte ser prejudicada pela não comunicação imediata do óbito, além de não haver prazo específico para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo, tendo como limite apenas o prazo prescricional de 5 anos após o trânsito em julgado, que no caso ocorreu em 05/12/2023. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em análise, os embargantes alegam omissão na sentença, sustentando que já haviam promovido a habilitação como sucessores processuais do autor originário VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, com a juntada da documentação necessária. Ao reexaminar os autos, verifica-se que, de fato, houve a juntada da certidão de óbito do autor e documentos pessoais dos herdeiros nos IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, constando ainda que os requerentes são herdeiros legítimos do falecido. Ocorre que, na sentença embargada, ao fundamentar a extinção do processo, consignou-se que "o processo está paralisado dependendo de juntada da certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros, o que não providenciado, apesar de reiterada intimação do patrono da autora para tal". Entretanto, compulsando os autos com maior atenção, constata-se que os documentos mencionados pelos embargantes foram efetivamente juntados, demonstrando que houve o requerimento de habilitação dos sucessores, com a apresentação da documentação pertinente. Ademais, consolidou o entendimento de que "ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento", e que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte". Deste modo, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, que deixou de apreciar adequadamente a documentação já constante nos autos referente à habilitação dos sucessores processuais.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença proferida (ID 65166805) e determinando o regular prosseguimento do feito, com a homologação da habilitação de MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO como sucessores processuais de VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 689 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, considerando a certidão (ID 73949674) informando que o embargado não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, e a conclusão para sentença (ID 73950095), voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:29
Trânsito em julgado
18/07/2025, 09:23
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:08
Publicação
15/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida em 23/10/2024 (ID 65166805), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de juntada da certidão de óbito da parte autora e habilitação dos herdeiros, apesar de reiteradas intimações. Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença padece de omissão, uma vez que já teria ocorrido a regular habilitação dos sucessores processuais, conforme documentação juntada em IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, destacando que o processo se deu por suspenso desde o dia 29/05/2023, quando houve o protocolo da petição com o pedido de sucessão processual e a juntada da certidão de óbito do autor. Argumentam ainda que, segundo entendimento jurisprudencial, a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, não podendo a parte ser prejudicada pela não comunicação imediata do óbito, além de não haver prazo específico para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo, tendo como limite apenas o prazo prescricional de 5 anos após o trânsito em julgado, que no caso ocorreu em 05/12/2023. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em análise, os embargantes alegam omissão na sentença, sustentando que já haviam promovido a habilitação como sucessores processuais do autor originário VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, com a juntada da documentação necessária. Ao reexaminar os autos, verifica-se que, de fato, houve a juntada da certidão de óbito do autor e documentos pessoais dos herdeiros nos IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, constando ainda que os requerentes são herdeiros legítimos do falecido. Ocorre que, na sentença embargada, ao fundamentar a extinção do processo, consignou-se que "o processo está paralisado dependendo de juntada da certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros, o que não providenciado, apesar de reiterada intimação do patrono da autora para tal". Entretanto, compulsando os autos com maior atenção, constata-se que os documentos mencionados pelos embargantes foram efetivamente juntados, demonstrando que houve o requerimento de habilitação dos sucessores, com a apresentação da documentação pertinente. Ademais, consolidou o entendimento de que "ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento", e que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte". Deste modo, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, que deixou de apreciar adequadamente a documentação já constante nos autos referente à habilitação dos sucessores processuais.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença proferida (ID 65166805) e determinando o regular prosseguimento do feito, com a homologação da habilitação de MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO como sucessores processuais de VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 689 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, considerando a certidão (ID 73949674) informando que o embargado não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, e a conclusão para sentença (ID 73950095), voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:23
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 18:22
Decurso de Prazo
27/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:45
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
24/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:22
Mero expediente
26/06/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 08:40
Mero expediente
16/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 20:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:02
Recebimento
05/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2022, 08:57
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 23:53
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:28
Ato ordinatório
30/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
06/03/2021, 19:14
Documento (Certidão)
06/03/2021, 19:13
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 00:04
Procedência
09/09/2020, 06:20
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:41
Mero expediente
16/04/2020, 07:51
Conclusão (para julgamento)
07/04/2020, 21:27
Ato ordinatório
07/04/2020, 21:26
Documento (Certidão)
07/04/2020, 21:25
Petição (Contestação)
21/02/2020, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2020, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))