Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra julgamento monocrático que havia dado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático incorreu em erro de premissa ao afirmar inexistir prova de transferência de valores do empréstimo consignado à parte autora; (ii) estabelecer se a constatação desse equívoco autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando constatado erro de premissa relevante para o resultado do julgamento. O erro de premissa ocorre quando a decisão judicial se fundamenta na admissão de fato inexistente ou na desconsideração de fato efetivamente comprovado nos autos. A análise dos autos revela a existência de comprovante de transferência bancária com autenticação, demonstrando o repasse de valores à parte autora, bem como contrato firmado por assinatura eletrônica, elementos que comprovam a regular contratação do empréstimo consignado. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos evidencia que o contrato anteriormente existente foi quitado mediante refinanciamento no mesmo período da contratação impugnada, corroborando a regularidade da operação financeira realizada. A comprovação da contratação e da transferência de valores afasta a conclusão anterior de inexistência do contrato, tornando indevida a restituição de valores e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, alterando o julgamento monocrático recursado para negar provimento ao recurso de Apelação cível interposto pela parte autora e, com isso, mantenho a improcedência do pleito autoral, eis que a insurgência recursal da parte autora é contrária as Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando demonstrado erro de premissa decorrente da desconsideração de prova documental relevante constante dos autos. A apresentação de contrato com assinatura eletrônica e comprovante de transferência bancária comprova a regular contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Comprovada a regularidade da contratação e do repasse de valores, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024. 1. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800225-57.2024.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO S/A contra julgamento monocrático que desta Relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargada ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral, envolvendo contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (ii) definir a ocorrência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo. 4. A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem repassar o valor do empréstimo ao Autor. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, que dependia desse valor para sua subsistência. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado com base na gravidade do dano e nos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença. 2. A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5, j. 06.02.2018.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O embargante sustenta, em síntese, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática teria incorrido em omissão, pois não analisou o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta da parte autora; ii) teria sido apresentado comprovante de transferência bancária no valor de R$ 4,04, juntado nos autos principais, demonstrando o repasse de valores à embargada; iii) a ausência de manifestação expressa sobre tal ponto poderia ocasionar enriquecimento sem causa da parte adversa, razão pela qual requereu o saneamento da omissão com a autorização de compensação dos valores, inclusive com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois visam rediscutir matéria já apreciada e decidida no julgamento da apelação; ii) não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados pelo julgador; iii) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, requerendo, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa prevista no art. 1.026 do CPC. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço dos aclaratórios. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte embargante argumenta que deve ser sanada contradição na decisão monocrática desta relatoria, pois, segundo ele há prova nos autos de transferência do valor do contrato em discussão. Sustenta também omissão quanto a compensação de valores. Os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. Nesse cenário, observa-se, de fato, a existência de erro de premissa no decisum recursado, ao consignar que a parte autora “Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido”, visto que, conforme delineado nos autos, houve prova de transferência de valores, em relação ao contrato discutido, conforme comprova comprovante válido acostado em ID de origem n° 65504407. Além disso, observo que houve a comprovação da contratação, com assinatura eletrônica do contrato discutido, contrato acostado em ID de origem n° 65504396. Pela análise do histórico de empréstimos consignados acostado pela parte autora, em ID de origem n° 55740898, observa-se que o contrato refinanciado n° 58013923928-331 foi excluído em novembro de 2022, mês da contratação discutida no presente processo. Restando demonstrada a quitação do empréstimo n° 58013923928-331. Assim, observo que o Banco Réu, ora Embargante/Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato (pela via digital) e comprovante do pagamento do contrato discutido (REFIN mais “troco”). Além disso, repito, há TED nos autos, com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Embargada/Apelante, o valor do troco do contratado e em conta de sua titularidade. Desse modo, não há como a parte Autora, ora Embargada, negar que teve ciência do contrato impugnado. Por todo o exposto, necessário o reconhecimento da validade do contrato impugnado. Destarte, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior. Em conclusão, verifica-se que no julgamento embargado não foi observada a documentação produzida pela parte demandada/Embargante, que, conforme demonstrado alhures, comprovam a regular contratação do contrato questionado, razão para modificar o entendimento exarado do julgamento monocrático embargado e julgar improcedentes os pleitos autorais. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, alterando o julgamento monocrático recursado para negar provimento ao recurso de Apelação cível interposto pela parte autora e, com isso, mantenho a improcedência do pleito autoral, eis que a insurgência recursal da parte autora é contrária as Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, considerando o desprovimento da Apelação interposta pela parte autora, ora Embargada, lhe condeno em honorários advocatícios em favor da Apelada, ora Embargante, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator