Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JERONIMA MARIA DE SOUSA
REU: CLARO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801166-84.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JERÔNIMA MARIA DE SOUSA em face de CLARO S.A. A parte Autora narra, em síntese, que ao tentar reativar uma linha de crédito junto ao Banco do Nordeste em setembro de 2024, teve seu pedido negado em razão de restrições em seu nome. Ao diligenciar, descobriu um apontamento negativo promovido pela Ré, referente ao contrato nº 208708481-208708481047, produto "Claro Móvel", com vencimento em 25/11/2019, no valor de R$ 49,99,. Alega jamais ter contratado tal serviço, tratando-se de fraude. Informa ter registrado Boletim de Ocorrência e tentado solução administrativa (Protocolo nº 202414400936), onde foi informada de divergências cadastrais, sem êxito na exclusão do débito,. Este Juízo determinou a intimação da Autora para comprovar a hipossuficiência alegada. Em cumprimento, a parte Autora apresentou petição de emenda e documentos, incluindo extratos bancários, comprovante de inscrição no CAF-PRONAF e extratos do Bolsa Família. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifico que a Autora atendeu à determinação de emenda à inicial (ID 77259292), apresentando documentação robusta para comprovar sua hipossuficiência econômica. Os documentos acostados, nomeadamente o comprovante de inscrição no CAF-PRONAF indicando renda anual de R$ 15.260,00, a qualificação como trabalhadora rural em regime de economia familiar, e os extratos bancários que demonstram o recebimento de benefício social (Bolsa Família), corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50. DEFIRO, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Da Análise da Tutela de Urgência O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC. A probabilidade do direito resta evidenciada pela verossimilhança das alegações autorais e pela prova documental apresentada. Tratando-se de relação de consumo, milita em favor da consumidora a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mormente quando a alegação versa sobre fato negativo (inexistência de contratação), cuja prova é diabólica para a Autora. No caso em tela, a Autora não se limitou a alegar; demonstrou diligência e boa-fé ao registrar o Boletim de Ocorrência nº 00185625/2024 noticiando o crime de estelionato/fraude e ao buscar solução administrativa junto à Ré, conforme protocolo citado na inicial, no qual a própria atendente teria verificado divergência nos dados cadastrais (telefone e e-mail) vinculados à dívida. A permanência da restrição no Serasa "Limpa Nome" referente a uma dívida de 2019 reforça a necessidade de intervenção judicial. Seria irrazoável exigir que o autor apresentasse prova da inexistência de débito, já que se trata de prova negativa, ou seja, de que não contratou os serviços do réu. O perigo de dano é concreto e atual. A negativação do nome da Autora gera prejuízos que ultrapassam a esfera meramente patrimonial, atingindo sua honra e dignidade. Especificamente, a Autora comprovou documentalmente ser trabalhadora rural, dependendo de acesso a crédito para o fomento de sua atividade. A inicial narra expressamente que a restrição obstou a reativação de linha de crédito junto ao Banco do Nordeste, o que compromete sua subsistência e atividade produtiva. Ademais, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente. Importante ressaltar que a tutela antecipada é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, desde que surja um fato novo a recomendar tal providência, razão pela qual nada impede seja a questão reapreciada posteriormente, após a dilação probatória e à vista de novos elementos. De outro giro, merece destaque entendimento sedimentado na Corte de Justiça Carioca: “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados” (verbete sumular n.º 144 do TJRJ).” Ademais, a medida é reversível (§ 3º do art. 300 do CPC), pois, caso a Ré comprove futuramente a regularidade da contratação, a cobrança poderá ser restabelecida e a negativação reinserida.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar: a) A expedição de ofício/ordem à Ré CLARO S.A. e aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), para que procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, à SUSPENSÃO E BAIXA da restrição creditícia existente em nome da Autora (CPF: 051.006.833-25) referente ao contrato nº 208708481-208708481047, ou qualquer outro débito dele decorrente, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. b) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a Ré acostar aos autos, em sua defesa, os documentos que comprovem a efetiva contratação dos serviços pela Autora (contrato assinado, gravação de áudio, logs de sistema, etc.). Observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), DEIXO de designar audiência conciliatória. Deste modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II