Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADOS: JOSE RIBAMAR LIRA MEDEIROS, RAULIAN DA SILVA COSTA, AMANDA FONSECA DO NASCIMENTO, AGDA CRISTINA CAMPELO MEDEIROS, JOSE RIBAMAR LIRA MEDEIROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802694-75.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que visa cobrar o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios. Constatou-se nos cálculos id 59025674, cobranças de valores de inativação do contrato, Débito. Inq. cred, prop. reforma, débito diversos de reforma, multa permanência diária, tarifa bancária, IPTU. Porém, estas dívidas não podem seguir pelo rito de Título Executivo Extrajudicial, por demandar meios probatórios específicos, não podendo ser considerado no título executivo extrajudicial. A parte exequente foi devidamente intimada para retirar as parcelas não abrangidas pelo título executivo extrajudicial e readequar o título conforme art. 784, VIII, do CPC. No entanto, o exequente não cumpriu com o que foi determinado na decisão de id 84917311. Em vez de cumprir com a obrigação determinada, a parte exequente se limitou a requer, no id 87050398, a dilação do prazo processual, sem qualquer demonstração de justa causa que impediu a realização da diligência no prazo assinalado por este Juízo, nos termos do art. 223, do CPC. Tal requerimento é incompatível com o princípio da celeridade disposto no art. 2º, da Lei 9.099, visto que o prazo de 15 (quinze) dias se demonstra suficiente para o cumprimento da diligência requerida no id 84917311. Nesse sentido, o art. 803, I, do CPC determina que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Sobre o tema, a jurisprudência tem assim de manifestado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO - ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CONFIRMADA. Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato bilateral firmado entre as partes, deve ser extinta a execução, por ausência de título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 50054070220208130344, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Registre-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III e IV, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono e inadequação da via eleita. INDEFIRO o pedido de id 87050398, pois a parte exequente não comprovou a justa causa, nos termos do art. 223, do CPC c/c art. 2º, da Lei 9.099. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dispensada a prévia intimação das partes, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito