Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 77824583, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato nº 0123296284677, condenar o réu à restituição dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. O embargante alega contradição ante a juntada do extrato bancário de ID 11855042 a demonstrar que o valor foi depositado e sacado pela autora e omissão quanto ao pedido de compensação formulado na contestação, postulando efeitos infringentes com reforma da sentença. A parte embargada foi intimada (ID 89703703) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se verifica a contradição apontada. O banco não cumpriu a determinação do saneamento de ID 23681711 de apresentar o instrumento contratual formalizado. O extrato bancário de ID 11855042, por si só, não supre tal exigência, nem a da Súmula nº 18 do TJPI, que exige comprovação da transferência dos valores ao consumidor. A discussão sobre suposto consentimento tácito da autora em razão do saque configura mera rediscussão de mérito, inadmissível pela via dos embargos de declaração. Quanto à omissão, razão assiste em parte ao
embargante: a sentença silenciou sobre o pedido de compensação dos valores recebidos, formulado em sede de contestação com fundamento nos arts. 182 e 884 do Código Civil. Sana-se a omissão, assentando-se, contudo, que o pedido não merece acolhimento. A pretensão de compensação pressupõe prova da existência válida do negócio jurídico e do efetivo recebimento dos valores pela autora de forma consciente e regular, ônus que o réu não desincumbiu, ante a ausência do contrato formalizado nos termos exigidos para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC). Afasta-se, igualmente, a tese de inaplicabilidade da restituição em dobro, pois a sentença não determinou expressamente tal modalidade de ressarcimento, inexistindo omissão a suprir nesse ponto. Sanado o único vício configurado, o resultado do julgamento não se altera, razão pela qual são incabíveis os efeitos infringentes postulados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800069-91.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de compensação, o qual fica expressamente REJEITADO pelas razões acima expostas, mantendo-se integralmente a sentença embargada de ID 77824583 em todos os seus termos. Sem efeitos infringentes. Sem custas. Intimem-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência