Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800069-91.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou cópia do contrato e extrato de pagamento. O feito foi saneado, tendo sido rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. É o que importa a relatar. Passo a decidir. As preliminares arguidas em contestação pelo requerido foram enfrentadas na decisão de ID. 23681711. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, do contrato realizado entre as partes. Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença. A decisão a ser proferida levará em conta as regras de distribuição do ônus da prova. Analisando a prova documental, verifica-se que há nos autos extrato comprovando os descontos junto do contrato nº º 0123296284677. Contudo, diante da alegação da parte requerente de que não realizou nenhum negócio jurídico com a ré, tratando-se de prova negativa, caberia ao promovido demonstrar a existência da contratação, juntando aos autos a prova da alegada celebração do negócio jurídico, ou seja, do contrato entabulado entre as partes e do comprovante de depósito destes valores em favor da autora (TED). A este respeito, tenho por certo que o banco requerido não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora o contrato nº º 0123296284677 que o autorizasse a realizar os descontos que vem sendo consignados no benefício previdenciário deste último, em seu proveito. Não se trata de prova impossível em face do réu, bastava consultar em seus arquivos e apresentar eventual contrato. Agride o bom senso entender que isto seja ônus demasiado a requerida. Não o tendo feito, é possível presumir que o referido contrato realmente não exista, razão pela qual deve o banco ser responsabilizado pelos danos causados a autora, pois esta foi vítima de fraude, engodo ou qualquer outra artimanha que beneficiou a terceiros. Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Nesse diapasão, configurada a relação de consumo, os descontos indevidos, a culpa (negligência) da instituição financeira requerida e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição do quantum cobrado indevidamente, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que estava pagando por algo que sequer fora recebido. Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (descontos em benefício previdenciário oriundo de contrato inexistente, objeto de fraude), nexo causal e o dano. Vale frisar que a relação deduzida nos autos está abrangida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se falar em responsabilidade civil subjetiva, aquele prevista no Código Civil, mas sim a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o fornecedor de serviços e/ou de produtos respondem pelos vícios e danos porventura decorrentes desta relação (art. 12 e 14 do CDC). É o que se entende por teoria do risco assumida por todo aquele que empreende atividade abrangida especialmente pelo CDC. Considera-se dano moral, segundo nosso mestre des. ARTUR DEDA: “a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor/sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material”. Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, como diz o desembargador acima mencionado, “o dano moral existe in re ipsu, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”. Por conseguinte, não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do dano moral, razão pela qual, deve o julgador levar em consideração as características do caso concreto, avaliando a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso. A estipulação do quanto indenizatório de danos morais deve levar em conta a finalidade educativa e repressiva da sanção civil. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem ensejar enriquecimento sem justa causa. Ora, ainda que se admita que o dano material sofrido pela parte reclamante seja de valor aquém do valor da reparação moral requerida, deve-se levar em consideração o caráter educativo e repressivo da reparação de danos, haja vista as consequências da falha do serviço, que tem como vítima pessoa idosa e hipossuficiente. Segundo as regras de experiência, muitas vezes é mais “vantajoso” para o fornecedor prestar um serviço falho, objetivando aumentar o faturamento, do que prestar um serviço de melhor qualidade, confiando-se na inércia do consumidor em postular o seu direito, ou mesmo, na morosidade da justiça e na aplicação de condenações de pequeno valor. Ademais, vê-se o descaso das instituições financeiras que geralmente oferecem propostas de acordo com valores irrisórios e, quando contestam, deixam de apresentar o contrato. Considerando a potencialidade ofensiva do ato diante do valor do suposto contrato, e levando em consideração, ainda, que os elementos informadores do critério educativo e repressivo da condenação, especialmente o poder econômico do reclamado em comparação à hipossuficiência da parte promovente, arbitro a indenização do dano moral em grau médio, ou seja, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante da constatação da inexistência de relação jurídica entre os litigantes, é consequência natural a cessação dos descontos mensais no benefício da requerente, porque indevidos. Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA o contrato nº 0123296284677; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes