Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA, A. R. R. N. R.
REU: ADRIANO GENELHU MEIRA, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800588-64.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos presentes autos. A embargante sustentou, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória por não ter analisado adequadamente os argumentos e provas apresentados em sua contestação, especialmente no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria realizado manobra irregular e em velocidade incompatível, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da empresa, razão pela qual não haveria dever de indenizar; afirma, ainda, que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil, e, subsidiariamente, defende que os valores fixados a título de danos morais são excessivos e que a pensão foi arbitrada sem comprovação da renda do falecido, devendo ser reduzida aos parâmetros mínimos previstos na jurisprudência (id. 82579788). Intimada, a parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos (id. 82616164). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar ao mérito do que se alega, é necessário, em juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos do recurso ora apresentado. No que tange à tempestividade, a sentença embargada foi proferida em 01/09/2025. Com efeito, a peça recursal foi apresentada na data de 11/09/2025, razão pela qual é tempestiva A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. No caso em exame, observa-se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à análise da culpa pelo acidente, do nexo causal e dos critérios utilizados para a fixação dos danos morais e do pensionamento. Todavia, da leitura atenta do decisum, verifica-se que tais pontos foram expressamente enfrentados, com fundamento no conjunto probatório dos autos, especialmente nos elementos constantes do laudo, nos depoimentos colhidos e nas provas documentais, a partir dos quais este Juízo concluiu, de forma motivada, pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecendo a presença dos requisitos da responsabilidade civil, bem como fixando a indenização e a pensão em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, ao insistir na inexistência de responsabilidade e na redução dos valores arbitrados, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito e a reapreciação das provas produzidas nos autos, buscando a modificação do julgado por meio inadequado. Tal pretensão é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando como sucedâneo recursal, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Considerando a interposição do recurso de apelação nos autos, já com a apresentação das contrarrazões, após a preclusão da presente sentença, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de direito, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, 29 de janeiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus