Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805074-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: LUPERCIO DE AGUIAR MEDEIROS TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lupercio de Aguiar Medeiros em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos processuais (ID 52291702). O autor relata em sua petição inicial (ID 52291702) que, no dia 18/01/2024, emitiu um boleto para pagamento do IPVA de seu veículo, de placas SLN1E22 e RENAVAM 01340817605, realizando a transação por meio de código QR Code, pelo aplicativo de seu banco, no valor de R$ 2.482,54 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Ocorre que, após a finalização do ato, constatou que o valor não foi direcionado ao órgão público competente, mas sim a uma conta mantida perante a instituição Cora SCD S.A., em favor de um terceiro fraudador sob a razão social Recebíveis Online Br, inscrito no CNPJ nº 53.514.820/0001-68. Alega que o estorno foi negado na esfera administrativa e que registrou ocorrência policial perante a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática. Sustenta a ocorrência de falha de segurança nos serviços da instituição bancária, requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição do valor desembolsado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 62565799). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requereu a emenda da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo processual da demanda. No mérito, sustentou a total ausência de falha na prestação do serviço, arguindo que a transação foi realizada por livre iniciativa do consumidor com a digitação de sua senha pessoal e intransferível. Defendeu que o evento danoso decorreu de golpe de terceiro (engenharia social), configurando hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Pugnou, ao final, pela improcedência integral de todos os pleitos formulados. No início do trâmite processual, a gratuidade da justiça postulada pelo autor havia sido indeferida neste juízo (ID 52594820), o que motivou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0752721-70.2024.8.18.0000 (ID 54129482). Após o deferimento de efeito suspensivo (ID 56830623), sobreveio acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, transitado em julgado em 17/12/2024, o qual deu provimento ao recurso para conceder em definitivo o benefício da gratuidade judiciária ao requerente (ID 69176896). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 79171713) resolveu as questões processuais pendentes, postergando a análise da ilegitimidade passiva para a fase de sentença. Na mesma oportunidade, restaram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes intimadas para a indicação de novas provas. Ambas as partes postularam pela produção de prova oral em audiência, consistindo no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (ID 80303324, ID 79717688). O juízo indeferiu a produção da prova oral por entender que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e documental, anunciando o julgamento antecipado do mérito e abrindo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos (ID 89704262). A certidão emitida pela secretaria unificada (ID 95639943) atestou a tempestividade das alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 91285065). Certificou, outrossim, que o prazo sucessivo do réu iniciou-se em 27/02/2026, encerrando-se em 19/03/2026, e que a peça de memoriais da instituição requerida somente veio a ser protocolada em 30/04/2026. A parte autora peticionou arguindo a intempestividade das alegações finais do réu, pleiteando o seu desentranhamento ou a desconsideração de seus termos (ID 95602690). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU A parte autora apresentou manifestação arguindo a intempestividade das alegações finais por memoriais protocoladas pela instituição financeira ré (ID 95602690). Postulou, sob tal fundamento, pelo desentranhamento da respectiva peça ou por sua desconsideração absoluta para fins de julgamento da causa. Colhe-se dos autos que, por meio de certidão específica exarada pela secretaria judicial (ID 95639943), constatou-se que o prazo processual sucessivo de 15 (quinze) dias para que o banco demandado oferecesse suas alegações finais iniciou-se em 27/02/2026, com encerramento em 19/03/2026. A referida peça técnica, contudo, somente veio a ser protocolada nos autos digitais em 30/04/2026 (ID 95451309), restando configurada de forma inequívoca a sua intempestividade. Ocorre que a intempestividade na apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos constitui mera irregularidade processual. Esse atraso não acarreta a aplicação de efeitos equivalentes aos da revelia e tampouco gera a preclusão das teses de defesa que foram validamente deduzidas pela instituição financeira no momento oportuno de sua contestação, a qual foi protocolada de maneira regular e tempestiva no feito (ID 62565799). Nesse diapasão, as alegações finais não consistem em peça de apresentação obrigatória indispensável para o desenvolvimento da lide, mas sim em faculdade processual concedida aos litigantes para fins de síntese dos elementos de convicção já carreados ao feito. Assim, a falta de apresentação tempestiva desse resumo não impede o exame de mérito da lide pelo julgador, o qual deve se basear na totalidade do conjunto probatório produzido. Por conseguinte, impõe-se unicamente a desconsideração do conteúdo das alegações finais intempestivas do réu (ID 95451309) por ocasião deste julgamento, sem que isso implique o desentranhamento físico do documento dos autos digitais, providência que se mostra incompatível com a sistemática de registro histórico dos atos no processo eletrônico, inexistindo qualquer prejuízo à análise de mérito fundada na matéria de fato e de direito exposta na petição inicial e na contestação. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU A instituição financeira ré postulou em contestação, sob a forma de matéria preliminar, a revogação da gratuidade da justiça outrora concedida ao autor, sustentando que este não comprovou sua condição de hipossuficiente financeiro e que se encontra assistido por advogado particular (ID 62565799). Essa alegação, todavia, não merece acolhimento. A controvérsia em torno da gratuidade processual foi submetida ao exame do segundo grau de jurisdição por meio do recurso de Agravo de Instrumento nº 0752721-70.2024.8.18.0000. Sobreveio julgamento definitivo de mérito por órgão colegiado deste Tribunal, o qual reconheceu a veracidade da alegação de insuficiência de recursos do autor e concedeu a isenção integral das despesas do processo (ID 69176896). Considerando o trânsito em julgado do referido acórdão (ID 69176896), operou-se a preclusão consumativa sobre o tema. Inexistem elementos fáticos novos supervenientes aptos a demonstrar alteração positiva na capacidade financeira do demandante que justifique a modificação do entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Rejeita-se, pois, a impugnação. Ademais, a instituição ré arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que o autor foi vítima de fraude externa praticada por terceiros, de modo que os prejuízos experimentados não guardam relação de causalidade com os serviços bancários prestados pelo réu (ID 62565799). A legitimidade de parte deve ser apreciada à luz da Teoria da Asserção, bastando que o autor impute na petição inicial conduta lesiva, omissiva ou comissiva, à parte demandada para que esta se encontre legitimada a responder aos termos da demanda. A análise acerca da existência de nexo causal, da caracterização de fortuito externo, de culpa exclusiva de terceiro ou de responsabilidade civil efetiva do banco do pagador consiste em exame das provas do caso, o qual pertence ao âmbito de mérito da lide e com este será oportunamente apreciado. Diante disso, rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. DO MÉRITO: DINÂMICA DA FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No mérito, a controvérsia consiste em apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré pelo prejuízo suportado pelo autor, decorrente de golpe praticado por terceiros por meio de pagamento via Pix/QR Code de suposto boleto de IPVA (ID 52291702). A análise detida do conjunto probatório revela que a dinâmica do evento danoso se desenvolveu inteiramente fora do ambiente ou dos sistemas de segurança do Banco do Brasil S/A. O autor necessitava efetuar o pagamento do IPVA do seu veículo e, para tanto, buscou o respectivo código de barras ou QR Code diretamente na rede mundial de computadores, vindo a acessar um site falso que simulava o canal oficial do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí. Ao obter o código QR Code de forma voluntária nessa plataforma fraudulenta de internet, o autor utilizou o aplicativo de sua conta corrente mantida perante a instituição ré para realizar a leitura do respectivo código e efetivar o adimplemento da quantia de R$ 2.482,54 (ID 52291718). Conforme se extrai do comprovante de transação carreado pelo próprio autor (ID 52291718), a operação foi liquidada em favor da pessoa jurídica Recebíveis Online Br, inscrita no CNPJ nº 53.514.820/0001-68, sendo o valor creditado junto à instituição financeira Cora SCD S.A. Esses dados fáticos diferem por completo do ente público oficial credor do tributo (Estado do Piauí ou DETRAN/PI) e evidenciam que o beneficiário final do crédito se tratava de um terceiro fraudador, empresário individual com cadastro ativo no Estado da Bahia (ID 52291715). É cediço que os sistemas eletrônicos de pagamento de todas as instituições financeiras, inclusive o aplicativo móvel do banco réu, possuem mecanismos de transparência informativa que exibem de maneira clara, destacada e em tempo real os dados completos do destinatário do crédito na tela do dispositivo eletrônico do consumidor. Essa exibição de dados (nome do favorecido, número do CPF ou CNPJ e a respectiva instituição financeira de destino) ocorre na etapa imediatamente anterior à confirmação do pagamento, servindo justamente como barreira de segurança para que o pagador confira a exatidão da transação antes de anuir com o repasse. No caso sub examine, o autor dispunha de plenas condições de constatar que o valor de R$ 2.482,54 não estava sendo direcionado ao erário estadual para a quitação do IPVA, mas sim a uma pessoa jurídica privada estranha à administração pública. A finalização do pagamento, mesmo diante dessas informações divergentes exibidas no visor, somente se perfectibilizou em razão da inserção voluntária pelo autor de sua senha de uso individual, pessoal e intransferível, elemento de validação cuja guarda e sigilo são de responsabilidade única e exclusiva do correntista. O serviço de liquidação e repasse de valores prestado pela instituição ré funcionou sem qualquer erro técnico, vício sistêmico, invasão ou instabilidade operacional. O banco réu limitou-se a processar de forma regular e precisa a ordem eletrônica que foi emitida, validada e autorizada de forma voluntária pelo próprio correntista, o qual utilizou suas credenciais de segurança legítimas para chancelar o pagamento em favor do beneficiário indicado no código fraudulento que ele mesmo obteve na internet. Constata-se, portanto, a total inexistência de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada. 5. DO MÉRITO: DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO FORTUITO EXTERNO A responsabilidade das instituições financeiras, embora regulada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter absoluto. O próprio microssistema consumerista estabelece, no art. 14, § 3º, II, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado civilmente quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que afasta o nexo de causalidade indispensável para o dever de indenizar. No caso concreto, resta configurado o fenômeno do fortuito externo, o qual se caracteriza por um fato totalmente alheio à organização, aos processos, às atividades negociais e aos riscos próprios da atividade desempenhada pela instituição financeira ré. O golpe que vitimou o autor foi perpetrado inteiramente por meio de engenharia social externa, na qual estelionatários desenvolveram um ambiente virtual fraudulento para atrair interessados em emitir guias tributárias (ID 52291702). O banco réu não possui gerência, controle ou mecanismos técnicos capazes de impedir que seus clientes busquem voluntariamente códigos de pagamento em sites falsos hospedados na rede de computadores, tampouco pode monitorar a veracidade de documentos tributários obtidos fora dos canais bancários oficiais. Dessa forma, afasta-se por completo a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular em comento pressupõe a ocorrência de fortuito interno, o qual se refere a fraudes inerentes ao risco da atividade bancária em si, como abertura de contas com documentos falsificados, clonagem de cartões de crédito, vazamento de dados confidenciais ou invasão dos sistemas computacionais do banco por criminosos. No cenário em análise, o autor não foi vítima de uma falha de segurança no sistema operacional do Banco do Brasil S/A; ao revés, o aplicativo processou perfeitamente as diretrizes de transferência determinadas e autorizadas pelo próprio correntista, que chancelou a operação por meio de senha pessoal (ID 52291718). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico para os casos de golpes eletrônicos com pagamentos voluntários e fraude do boleto falso: Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros.2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista.3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade das instituições financeiras, sob o fundamento de que "a recorrente não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor, número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição financeira". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. 4. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.634.897/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) A conduta do autor, que deixou de verificar a identidade do beneficiário ('Recebíveis Online Br' e a instituição 'Cora SCD S.A.') exibida na tela de seu aplicativo antes de digitar sua senha secreta para transferir R$ 2.482,54 (ID 52291718), caracteriza culpa exclusiva do consumidor. Esse descuido com as cautelas básicas de conferência rompe o nexo causal, impedindo a imputação do prejuízo à instituição ré. Diante da ausência de nexo causal e de ato ilícito do banco demandado, resta prejudicado o exame dos pleitos indenizatórios. Não há fundamento jurídico para condenar a parte ré à restituição do valor material pretendido (R$ 2.482,54) ou ao pagamento de compensação por danos morais, cuja pretensão de improcedência integral se impõe. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Lupercio de Aguiar Medeiros na petição inicial em face do Banco do Brasil S/A. Em decorrência da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo dos benefícios da gratuidade da justiça, concedida em definitivo por acórdão transitado em julgado neste processo (ID 69176896). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotadas as providências de praxe para a baixa e o arquivamento definitivo, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina