Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA RAQUEL CARCARA FRANCO DE SA MELO, DJELZA MARIA DE CARVALHO
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS - PI, MUNICÍPIO DE BARRAS-PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800830-71.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Ana Raquel Carcará Franco de Sá Melo e Djelza Maria de Carvalho em face do Município de Barras-PI, com fundamento em título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0000010-66.2011.8.18.0039. Na petição inicial de id. 5689216, as exequentes afirmaram que obtiveram ordem judicial para homologação do concurso público, nomeação e regularização de sua situação funcional e remuneratória. Sustentaram que, embora tenham sido nomeadas em 26/06/2013, a obrigação não teria sido integralmente cumprida. Apontaram, ainda, descumprimento da ordem judicial e requereram a satisfação de valores decorrentes da decisão mandamental. O título judicial indicado encontra-se no id. 5689370. Conforme transcrição constante da própria inicial, a sentença proferida no mandado de segurança concedeu a ordem para determinar a homologação do concurso, a nomeação das impetrantes e a regularização da situação salarial, caso ainda houvesse vencimentos atrasados, sob pena de multa diária. Posteriormente, a sentença extintiva de id. 6029276 foi anulada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de id. 62551009, voto de id. 62551011 e trânsito em julgado de id. 62551014, determinando-se o retorno dos autos para emenda da inicial. Tal providência foi observada por este Juízo na decisão de id. 78594605. As exequentes apresentaram emenda no id. 79175448, acompanhada de planilha no id. 79175475, indicando crédito total de R$ 200.747,40, sendo R$ 100.373,70 para cada uma. O cálculo incluiu parcela remuneratória principal de R$ 7.800,00, atualizada para R$ 37.640,13, além de astreintes no valor-base de R$ 13.000,00, atualizadas para R$ 62.733,56, por exequente. Em manifestação posterior (id. 86528331), as próprias exequentes esclareceram que salários atrasados, adicional de insalubridade, produtividade, décimos terceiros e indenização por danos morais são objeto da ação nº 0001244-15.2013.8.18.0039. Requereram, assim, o prosseguimento deste cumprimento apenas quanto à efetivação da ordem de segurança, à lotação funcional e às astreintes. Intimado (id. 89404210), o Município de Barras-PI apresentou impugnação no id. 92853860. Alegou a inexigibilidade do título para cobrança de verbas salariais, a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, excesso de execução, litispendência com a ação nº 0001244-15.2013.8.18.0039 e defendeu a redução do valor para R$ 61.352,42. As exequentes responderam nos ids. 94420234 e 94420351, sustentando a exigibilidade da execução, a ausência de litispendência, a validade dos cálculos e a possibilidade de prosseguimento da cobrança. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. O título judicial formado no mandado de segurança possui natureza mandamental, sendo plenamente exigível neste cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer e às astreintes decorrentes do eventual descumprimento da ordem judicial. Por outro lado, não é cabível, nesta via, a cobrança de salários atrasados, adicional de insalubridade, produtividade, décimos terceiros e indenizações. Tais verbas possuem natureza de cobrança autônoma e devem ser discutidas na ação própria nº 0001244-15.2013.8.18.0039, conforme reconhecido pelas próprias exequentes no id. 86528331. Incidem, no ponto, as Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e afastam efeitos patrimoniais pretéritos. Não há litispendência total, pois não se verifica identidade completa de causa de pedir e pedido entre as demandas, devendo apenas ser evitada a duplicidade de cobrança das verbas remuneratórias. Quanto ao excesso de execução, a impugnação deve ser acolhida, pois o valor apresentado pelas exequentes nos ids. 79175448 e 79175475 inclui parcelas inexigíveis nesta via. No tocante às astreintes, verifico que o título judicial fixou multa diária de R$ 500,00. As exequentes indicaram período de descumprimento de 65 dias desde a inércia do ente público, circunstância que não foi especificamente afastada pelo Município na impugnação de id. 92853860, nem infirmada por prova de cumprimento tempestivo da obrigação. Diante disso, reputo configurado o descumprimento da ordem judicial pelo período de 65 dias. Assim, fixo como devido, a título de astreintes, o valor de R$ 32.500,00 para cada exequente, correspondente à multiplicação de R$ 500,00 por 65 dias de descumprimento. Considerando que são duas exequentes, o valor total das astreintes perfaz R$ 65.000,00. Sobre esse montante incidirá atualização monetária e juros nos termos do regime aplicável à Fazenda Pública. No que concerne à obrigação de fazer, as exequentes alegam ausência de efetiva lotação funcional, especialmente após a alteração da gestão do Hospital Leônidas Melo. O Município, por sua vez, não comprovou, no id. 92853860, a regular lotação das servidoras com a devida indicação de local de exercício, carga horária e chefia. Dessa forma, impõe-se a adoção de medida executiva voltada à comprovação e eventual efetivação da lotação funcional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado no id. 92853860, para reconhecer o excesso de execução, excluir deste cumprimento de sentença as verbas salariais e indenizatórias pretéritas, rejeitar a alegação de litispendência total e manter a exigibilidade das astreintes. Fixo o valor das astreintes em R$ 32.500,00 para cada exequente, totalizando R$ 65.000,00, correspondente a 65 dias de descumprimento da ordem judicial à razão de R$ 500,00 por dia. Sobre esse montante incidirá atualização monetária e juros na forma aplicável à Fazenda Pública. Determino que o executado comprove, no prazo de 15 dias, a efetiva lotação funcional de Ana Raquel Carcará Franco de Sá Melo e Djelza Maria de Carvalho, mediante documentação idônea que indique órgão de lotação, local de exercício, carga horária, chefia imediata e data de início. Não havendo comprovação, poderá ser fixada nova multa diária e adotadas medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação. Após o trânsito desta decisão quanto ao valor fixado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o montante atualizado e o limite legal aplicável. Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 5 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras