Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimação da(s) parte(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s), incumbindo ao(s) interessado(s) realizar o levantamento/transferência do(s) valor(es) diretamente junto ao Banco do Brasil. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800146-63.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimação da(s) parte(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s), incumbindo ao(s) interessado(s) realizar o levantamento/transferência do(s) valor(es) diretamente junto ao Banco do Brasil. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800146-63.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:27
Trânsito em julgado
29/01/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 18:06
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800146-63.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA RITA DE JESUS MARTINS em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 80480220. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 80480220, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores depositados deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado, ID 81476498. Expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários advocatícios, e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade, conforme requerido em ID 82214649. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800146-63.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA RITA DE JESUS MARTINS em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 80480220. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 80480220, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Os valores depositados deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado, ID 81476498. Expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários advocatícios, e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade, conforme requerido em ID 82214649. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/10/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 10:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RITA DE JESUS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no que tange à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se quanto à análise da modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que condiciona a repetição em dobro do indébito à ocorrência de cobranças posteriores à data da publicação do referido julgado. 3. O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, especialmente quando a matéria é essencial à correta aplicação da tese jurídica fixada em precedentes obrigatórios. 4. Constatada omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a qual determinou a aplicação da restituição em dobro apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021. 5. Verifica-se, contudo, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), razão pela qual a restituição em dobro permanece correta, não havendo necessidade de modificação do julgado original. 6. A omissão é sanada, mas os embargos não ensejam efeitos infringentes, pois a solução adotada no acórdão permanece compatível com o entendimento firmado pelo STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800146-63.2022.8.18.0065
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 19794520) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais. Nas razões recursais (id. 20153620), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por não ter determinado a compensação dos valores recebidos pela autora/embargada. Sustenta, ainda, existência de omissão por ter deixado de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito à repetição do indébito. Sem contrarrazões (id. 21353298). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de determinar a compensação de valores e de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito. No tocante ao pedido de compensação dos valores, analisando o acórdão embargado (id. 19794520), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco anexou cópia do instrumento contratual (Id. nº. 15076784), todavia, não apresentou o comprovante do TED relativo à contratação em benefício da autora.” grifou-se Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Já no tocante ao entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, in casu, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora iniciaram após 30/03/2021 (id. 15076769; Fl. 05). Nesse contexto, deve ser mantida a restituição de forma dobrada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, no entanto, efeito modificativo, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RITA DE JESUS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no que tange à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se quanto à análise da modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que condiciona a repetição em dobro do indébito à ocorrência de cobranças posteriores à data da publicação do referido julgado. 3. O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, especialmente quando a matéria é essencial à correta aplicação da tese jurídica fixada em precedentes obrigatórios. 4. Constatada omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a qual determinou a aplicação da restituição em dobro apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021. 5. Verifica-se, contudo, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), razão pela qual a restituição em dobro permanece correta, não havendo necessidade de modificação do julgado original. 6. A omissão é sanada, mas os embargos não ensejam efeitos infringentes, pois a solução adotada no acórdão permanece compatível com o entendimento firmado pelo STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800146-63.2022.8.18.0065
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 19794520) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais. Nas razões recursais (id. 20153620), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por não ter determinado a compensação dos valores recebidos pela autora/embargada. Sustenta, ainda, existência de omissão por ter deixado de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito à repetição do indébito. Sem contrarrazões (id. 21353298). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de determinar a compensação de valores e de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito. No tocante ao pedido de compensação dos valores, analisando o acórdão embargado (id. 19794520), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco anexou cópia do instrumento contratual (Id. nº. 15076784), todavia, não apresentou o comprovante do TED relativo à contratação em benefício da autora.” grifou-se Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Já no tocante ao entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, in casu, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora iniciaram após 30/03/2021 (id. 15076769; Fl. 05). Nesse contexto, deve ser mantida a restituição de forma dobrada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, no entanto, efeito modificativo, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
11/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RITA DE JESUS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no que tange à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se quanto à análise da modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que condiciona a repetição em dobro do indébito à ocorrência de cobranças posteriores à data da publicação do referido julgado. 3. O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, especialmente quando a matéria é essencial à correta aplicação da tese jurídica fixada em precedentes obrigatórios. 4. Constatada omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a qual determinou a aplicação da restituição em dobro apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021. 5. Verifica-se, contudo, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), razão pela qual a restituição em dobro permanece correta, não havendo necessidade de modificação do julgado original. 6. A omissão é sanada, mas os embargos não ensejam efeitos infringentes, pois a solução adotada no acórdão permanece compatível com o entendimento firmado pelo STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800146-63.2022.8.18.0065
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 19794520) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais. Nas razões recursais (id. 20153620), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por não ter determinado a compensação dos valores recebidos pela autora/embargada. Sustenta, ainda, existência de omissão por ter deixado de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito à repetição do indébito. Sem contrarrazões (id. 21353298). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de determinar a compensação de valores e de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito. No tocante ao pedido de compensação dos valores, analisando o acórdão embargado (id. 19794520), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco anexou cópia do instrumento contratual (Id. nº. 15076784), todavia, não apresentou o comprovante do TED relativo à contratação em benefício da autora.” grifou-se Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Já no tocante ao entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, in casu, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora iniciaram após 30/03/2021 (id. 15076769; Fl. 05). Nesse contexto, deve ser mantida a restituição de forma dobrada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, no entanto, efeito modificativo, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RITA DE JESUS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no que tange à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se quanto à análise da modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que condiciona a repetição em dobro do indébito à ocorrência de cobranças posteriores à data da publicação do referido julgado. 3. O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, especialmente quando a matéria é essencial à correta aplicação da tese jurídica fixada em precedentes obrigatórios. 4. Constatada omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a qual determinou a aplicação da restituição em dobro apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021. 5. Verifica-se, contudo, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), razão pela qual a restituição em dobro permanece correta, não havendo necessidade de modificação do julgado original. 6. A omissão é sanada, mas os embargos não ensejam efeitos infringentes, pois a solução adotada no acórdão permanece compatível com o entendimento firmado pelo STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800146-63.2022.8.18.0065
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 19794520) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais. Nas razões recursais (id. 20153620), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por não ter determinado a compensação dos valores recebidos pela autora/embargada. Sustenta, ainda, existência de omissão por ter deixado de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito à repetição do indébito. Sem contrarrazões (id. 21353298). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de determinar a compensação de valores e de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito. No tocante ao pedido de compensação dos valores, analisando o acórdão embargado (id. 19794520), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco anexou cópia do instrumento contratual (Id. nº. 15076784), todavia, não apresentou o comprovante do TED relativo à contratação em benefício da autora.” grifou-se Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Já no tocante ao entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, in casu, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora iniciaram após 30/03/2021 (id. 15076769; Fl. 05). Nesse contexto, deve ser mantida a restituição de forma dobrada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, no entanto, efeito modificativo, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800146-63.2022.8.18.0065.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RITA DE JESUS MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
EMBARGADO: MARIA RITA DE JESUS MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a)
EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800146-63.2022.8.18.0065.
APELANTE: MARIA RITA DE JESUS MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RITA DE JESUS MARTINS Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)