Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. LOG DE CONTRATAÇÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O CONTRATO IMPUGNADO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica mediante apresentação de LOG de contratação e comprovante de transferência do valor contratado. A autora sustenta a inexistência de prova válida da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do valor contratado à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse do crédito autoriza a declaração de nulidade da relação contratual, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem prejuízo da necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. Nas contratações eletrônicas realizadas mediante terminal de autoatendimento, a instituição financeira deve comprovar não apenas a utilização de cartão e senha pessoal, mas também a integralidade da cadeia operacional da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 5. O LOG de contratação apresentado contém os metadados necessários para demonstrar a adesão da consumidora ao negócio jurídico por meio eletrônico. 6. A comprovação da contratação eletrônica não dispensa a demonstração do efetivo repasse do numerário correspondente ao contrato impugnado. 7. O comprovante de transferência juntado pela instituição financeira refere-se a operação realizada em data diversa e vinculada a contrato anterior, não guardando correspondência com o contrato objeto da demanda. 8. A contradição entre a documentação apresentada e os fatos alegados pela instituição financeira impede o reconhecimento da efetiva disponibilização do crédito contratado. 9. A ausência de prova do repasse do valor contratado conduz ao reconhecimento da invalidade da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados. 10. A cobrança fundada em contrato inválido impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo hipótese de engano justificável. 11. Os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram dano moral indenizável, por atingirem esfera jurídica relevante da consumidora e decorrerem de falha na prestação do serviço. 12. A mera improcedência do pedido ou a insuficiência da prova produzida pela parte autora não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual, circunstância não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica mediante LOG de contratação não afasta a necessidade de demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de prova válida do repasse do valor contratado à conta do consumidor conduz à nulidade da relação contratual e à declaração de inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. 3. A cobrança baseada em contrato inválido impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 4. A realização de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configura dano moral indenizável. 5. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual e não se presume da simples improcedência da demanda ou da fragilidade das alegações da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800755-69.2025.8.18.0088, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0821335-61.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 31105609) considerando a apresentação de LOG de contratação, visto que foi firmado pela autora pela modalidade de autoatendimento e comprovante de transferência, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa. A autora interpôs Apelação Cível (ID 31105611) sustentando a ilegalidade, alegando ausência de instrumento contratual firmado entre as partes e comprovante de transferência. O consumidor apresentou contrarrazões à apelação (ID 31105965), refutando os argumentos da parte Apelante, sustentando a validade da relação contratual e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da invalidade da relação contratual impugnada em razão da ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor: A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Diante da alegação de fraude e da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos mediante prova de prévia e válida contratação. Em sua defesa, o banco apelado sustenta que o negócio foi celebrado em Terminal de Autoatendimento (TAA), com o uso voluntário de cartão e senha pessoal. Para tais hipóteses, incide o entendimento sumulado deste Tribunal: SÚMULA Nº 40 - TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Além do entendimento supracitado, esta Corte de Justiça consolidou a orientação de que a mera alegação de uso de senha é insuficiente para comprovar a higidez de negócio jurídico realizado por meio eletrônico. Torna-se imprescindível a apresentação de "LOG de contratação" completo, íntegro e tecnicamente auditável, contendo os metadados essenciais que demonstrem toda a cadeia operacional, além do respectivo comprovante de transferência bancária, conforme exige a súmula transcrita. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha apresentado LOG de contratação válido sob o ID 231105600, com os metadados necessários para atestar a adesão do consumidor, o acervo probatório revela-se insuficiente pela ausência de comprovante válido de transferência do numerário à conta de titularidade do autor, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. O comprovante de transferência anexado sob o ID 31105603 contradizem os argumentos defendidos pela própria instituição financeira. Tal comprovante refere-se à contrato anterior, tendo sido liberado o valor para a autora em 08/04/2021, acontece que o contrato objeto da demanda foi firmado em 04/10/2023, 2 anos após a data constante no comprovante. Nesses termos, considerando que o banco produziu prova desfavorável às suas próprias alegações, não há como afirmar que tais valores referem-se ao montante do contrato impugnado na inicial, haja vista a evidente contradição entre as provas documentais e a realidade fática sustentada pela defesa. Demonstrada a ausência de prova do repasse do crédito, impõe-se o reconhecimento da invalidade da relação contratual e a consequente declaração de ilegalidade das cobranças efetuadas. 2.3 Dos danos materiais Diante da nulidade do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. Quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a readequação de ofício dos parâmetros de atualização face à superveniência da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 2.5 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 2.6 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé: Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça. Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pelo autor gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa e tendo sido reconhecida a nulidade do negócio jurídico, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a devolução em dobro dos descontos efetuados, fixar a título de indenização por danos morais ao quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições supracitadas e afastar a multa de litigância de má-fé. Inverto o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada