Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 1.666/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821335-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não reconhece, realizados junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 0123487079844. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados, sustentando a inexistência do do referido contrato. Ao final, requer a condenação do demandado ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sua contestação (ID 77095106), o requerido sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a qual teria sido devidamente firmada pela parte autora, pela modalidade de autoatendimento, com utilização do seu cartão e senha pessoal, não havendo falha na prestação de serviços. Impugna os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 80277728), impugnando a tese da defesa. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível para o julgamento da lide 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados no benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica dos contratos objetos da lide. 2.3. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que este tivesse conhecimento de tal operação. Pois bem, analisando os autos, extrai-se que o empréstimo bancário questionado, de n° 0123487079844, se trata de um refinanciamento de contrato anterior (ID 77095110), e foi realizado na modalidade de autoatendimento, cuja contratação se deu mediante utilização do cartão e senha/biometria da titular da conta, conforme se vê dos documentos “Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco” (ID 77095108) e “Comprovante – Confirmação de Empréstimo Consignado: Refinanciamento – INSS” (ID 77095109), juntados aos autos pelo demandado. Ademais, constata-se que houve a liberação do valor contratado em conta-corrente de titularidade da parte Autora no dia 04/10/2022, que foi sacado na mesma data, consoante se verifica no documento de ID 77095108. Assim, a própria natureza da contratação (por meio de autoatendimento) evidencia a disponibilização da quantia decorrente do empréstimo na conta utilizada para realização da operação, não se aplicando ao caso a súmula n° 18 do TJPI. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente. Nesse sentido, firme entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabiidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE CORRENTISTA IDOSO E ANALFABETO. (…) De outra banda, não há como se exigir do réu a apresentação de documento firmado pela autora pactuando os empréstimos vergastados, quando, conforme estabelecido nas cláusulas gerais do denominado "Contrato de Concessão de Empréstimo mediante Consignação em Benefício de Aposentadoria e Pensão do INSS" que instruiu a própria petição inicial (fl. 13), a contração ocorre, como na espécie (fls. 49-54), por meio eletrônico, com a digitalização de senha do cartão do correntista, prática que se diga corriqueira nos dias atuais. No mais, o fato de o correntista ser idoso e analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade dessa espécie de operação bancária, ainda mais quando caracterizada a efetiva utilização por ele da pecúnia decorrente dos empréstimos que tomou, como se constata no caso em foco. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004671632, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004671632 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 21/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2014). Diante de tudo isso, resta demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo impugnado, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao demandado, sendo que os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente espelham exercício regular de seu direito. Logo, não havendo conduta ilícita atribuível ao demandado, não há falar em nulidade no referido negócio jurídico e nem em responsabilidade civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da parte suplicante. 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na hipótese em debate, consoante se extrai da fundamentação supra, restou demonstrada a regularidade do contrato firmado entre partes, bem assim a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora. Ou seja, conquanto a parte suplicante tenha afirmado em sua petição inicial não ter conhecimento acerca do contrato que fundamenta os respectivos descontos, ficou comprovado, em verdade, a contratação com observância ao regramento legal aplicável ao caso, circunstância que espelha a ocorrência de litigância de má-fé. No ponto, a litigância de má-fé consubstancia espécie de ilícito processual consistente em conduta violadora dos deveres de lealdade, cooperação, boa-fé, probidade, dentre outros, de modo a repercutir em indevido acionamento do Poder Judiciário por meio do abuso de direito, desde que haja correspondência com as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, infra transcrito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, por meio da presente ação, a parte requerente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao acionar a máquina judiciária com base em causa de pedir desprovida de sustentáculo fático-jurídico que amparasse a sua pretensão, notadamente diante demonstração da realização do contrato e disponibilização dos valores contratados à parte demandante, circunstâncias que incorrem nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 acima descritos. A esse respeito, elucidativas são as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 321) […] A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 321) Também não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum" [...] Ré que demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito correspondente, por meio de juntada de contrato e de faturas que mostravam a utilização de cartão de crédito pelo autor[...]. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem da dívida. [...] Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, não comportando redução. […] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001923720228260068 SP 1000192-37.2022.8.26.0068, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS ASSINADOS PELA AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA. PERCENTUAL REDUZIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, por outro lado, o banco réu comprovou a existência de fato modificativo do direito da autora, acostando cópia do contrato e a comprovação do recebimento do crédito. 2. Não há provas nos autos do analfabetismo da autora, tampouco de que tenha sido coagida a assinar os papéis, além de que o fato de ser analfabeto não elide a litigância de má-fé. 3. A parte autora não agiu com lealdade e boa-fé processuais, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a existência do contrato, além de omitir o recebimento do valor em espécie. 4. A multa por litigância de má-fé não implica em revogação da justiça gratuita, nos moldes do disposto no § 4º do art. 98 do CPC.[...]À unanimidade. (TJ-PE - APL: 5231147 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019). Diante dessas considerações, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Conforme já fundamentado no item 2.5 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina