Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000134-49.2011.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Intimação / Notificação] TESTEMUNHA: VALDERINA ALVES DE SOUSA e outros (2) TESTEMUNHA: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA FONTINELE DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Manoel Raimundo da Silva Fontinele, tendo como inventariante nomeada a Sra. Valderina Alves de Sousa. Conforme certificado nos autos, a inventariante foi devidamente intimada para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, em razão da renúncia de seus patronos anteriores. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte. É o breve relatório. Decido. O encargo de inventariante impõe uma série de deveres, dentre os quais o de dar o devido andamento ao processo, promovendo todos os atos necessários para que a sucessão chegue ao seu termo. A esse respeito, o art. 618, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. No presente caso, a inventariante, após a renúncia de seus advogados e sua regular cientificação, permaneceu inerte, deixando de regularizar sua representação processual. Tal conduta caracteriza abandono e desídia, impedindo o prosseguimento regular do feito e demonstrando a ausência de diligência necessária ao exercício da função. A inércia da inventariante em promover os atos processuais a seu cargo é causa para sua remoção, conforme previsto no art. 622, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a medida quando o inventariante "não der ao inventário o andamento regular". A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, entendendo que a paralisação injustificada do processo por omissão do inventariante justifica sua substituição, a fim de garantir o interesse dos demais herdeiros e do próprio espólio. Ademais, a extinção do processo de inventário por abandono não é a medida mais adequada, pois prejudica o interesse público e dos demais herdeiros na partilha dos bens. A providência correta, diante da desídia da inventariante, é a sua remoção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 622, II, do Código de Processo Civil, removo a Sra. Valderina Alves de Sousa do encargo de inventariante. Em substituição, nomeio o herdeiro Leandro da Silva Fontenele para o cargo de inventariante. Intime-se o nomeado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, preste o devido compromisso legal, cabendo-lhe ainda apresentar as primeiras declarações, apresentando lista pormenorizada dos bens deixados pelo falecido e de todos os seus herdeiros, sob pena de extinção do processo. À Secretaria, para descadastramento dos advogados Miguel Ibiapina Alvarenga e Élida Andrade de Lima Oliveira. Cumpra-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras