Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES PEREIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802046-91.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a decisão não observou a necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como teria sido omissa quanto à configuração do dano moral e aos parâmetros de fixação dos juros e correção monetária. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação de valores. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifico que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Para a admissão, basta à parte embargante alegar um dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalto que, no caso concreto, a parte embargante aduziu vício embargável, qual seja, a omissão. Desse modo, conheço os embargos de declaração, pois são tempestivos e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO No mérito, contudo, observo que não assiste razão à parte embargante. Com efeito, analiso os argumentos trazidos e constato que inexistem os vícios arguidos. A sentença combatida enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, fundamentando adequadamente as razões de decidir. Nesse sentido, quanto à repetição em dobro, a decisão foi expressa ao reconhecer a nulidade do contrato por fraude, afastando a hipótese de engano justificável, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Do mesmo modo, a condenação em danos morais e os consectários legais (juros e correção) foram fixados com base no entendimento deste juízo acerca da responsabilidade civil decorrente do ilícito comprovado nos autos. Ora, no que tange à alegada omissão sobre a compensação, verifico que a sentença expressamente autorizou a dedução do valor de R$ 430,42 no item 3.2 do dispositivo, o que demonstra a ausência de leitura atenta da decisão pela parte recorrente. Dessa forma, percebo que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A discordância com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada deve ser objeto de recurso próprio. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração, pois inexistem os vícios arguidos pela parte embargante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada. Advirto à embargante que a reiteração de embargos pelos mesmos fundamentos serão considerados manifestamente protelatórios. o que ensejará na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 29 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba