Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REIS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NEYRAN OLIVEIRA PORTO, EMERSON VERAS DE JESUS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Conta vinculada ao PASEP. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Prescrição decenal. Relação jurídica de natureza estatutária. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova. Omissão parcialmente reconhecida. Prequestionamento. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do banco e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão: i) Existência de omissão quanto à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 1150 do STJ. ii) Omissão quanto à análise da natureza jurídica da relação e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova. iii) Prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. III. Razões de decidir: Não se verifica omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo sido corretamente aplicada a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual a instituição financeira responde por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de lançamentos. Verifica-se que a relação jurídica entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP decorre diretamente da legislação de regência (Lei Complementar nº 8/1970), não se tratando de relação de consumo, uma vez que a obrigação do banco resulta de imposição legal, e não de relação contratual típica. Ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, mostra-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, motivo pelo qual também não se justifica a inversão do ônus da prova com base nas normas consumeristas, devendo prevalecer a regra geral do art. 373, I, do CPC. Reconhece-se omissão quanto à ausência de enfrentamento expresso sobre a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, razão pela qual os embargos devem ser parcialmente acolhidos para sanar tal ponto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução e julgamento da demanda. Consideram-se prequestionados, para os devidos fins, os dispositivos legais invocados pela parte. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como para efeitos de prequestionamento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em sua integralidade. Teses firmadas: "1. A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP decorre de obrigação legal, não se caracterizando como relação de consumo." "2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas que versam sobre gestão de contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não se admite a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista." "3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ." "4. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados da ciência inequívoca do titular quanto ao prejuízo." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801112-75.2020.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que havia afastado a prescrição da pretensão autoral e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob dois fundamentos principais: (i) não ter sido apreciada a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos; e (ii) ausência de manifestação quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, igualmente com respaldo no mesmo precedente vinculante. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido teria ignorado a tese firmada de que, nas demandas que discutem a recomposição de saldos de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva seria da União Federal, e não do Banco do Brasil, que figura apenas como agente depositário, sem ingerência sobre os critérios de correção monetária ou de distribuição dos rendimentos do fundo. Sustenta que a ausência de manifestação sobre tais pontos compromete a prestação jurisdicional, violando os princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e da não surpresa (art. 10 do CPC), além de inviabilizar o acesso às instâncias superiores, motivo pelo qual requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que não assiste razão ao embargante quanto à suposta omissão do acórdão no tocante à legitimidade passiva. O voto condutor do julgado foi expresso ao afirmar que, conforme a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre má gestão, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. No caso concreto, o acórdão foi claro ao consignar que a pretensão da parte autora não diz respeito à recomposição de saldo por critérios de atualização monetária, mas sim a alegados desfalques decorrentes de má gestão da conta individual, sendo, portanto, legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, nos exatos termos do precedente vinculante. Assim, não há omissão a ser sanada nesse particular, porquanto a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ e aos julgados colacionados naquela oportunidade. Portanto, rejeita-se a alegação de omissão sobre a legitimidade passiva, eis que inexistente, configurando, na verdade, nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. No que tange à alegada omissão relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à inversão do ônus da prova, entendo que, de fato, a matéria merece esclarecimento. Verifica-se que a relação entre o Banco do Brasil, na condição de gestor da conta vinculada ao PASEP, e o servidor beneficiário resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 8/1970. Consequentemente, não se configura, na hipótese dos autos, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica. Ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para a formação do Fundo do PASEP, incumbiu-se ao Banco do Brasil a gestão e a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários, na qualidade de agente operador do programa. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, revela-se inadequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Por corolário, não se justifica, igualmente, a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas consumeristas, haja vista a inaplicabilidade do CDC à espécie. A distribuição do encargo probatório, portanto, deve seguir a regra geral do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se reconhecer a omissão do acórdão nesse particular, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, a fim de sanar tal omissão, mantendo-se, contudo, o acórdão em sua integralidade, especialmente quanto à determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, onde será oportunamente examinada a questão probatória, em conformidade com os parâmetros ora explicitados. O embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mantendo-se, contudo, o acórdão em sua integralidade, especialmente quanto à determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator