Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DECISÃO Considerando que houve a homologação dos cálculos, conforme ID 89648214 e que a parte autora requereu a expedição de RPV e Precatório em ID 90020810, determino a expedição de Precatório no valor de R$ 15.170,93 e determino a expedição de RPV no valor de R$ 1.517,09 referente a honorários sucumbenciais. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, 18 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:03
Expedição de precatório/rpv
18/03/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença. Conforme certidão retro a parte requerida não se manifestou. Isto posto, homologo os cálculos judiciais, ID 79991174, ao tempo em que determino a expedição de Precatório, uma vez que os Precatórios são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DECISÃO Considerando que houve a homologação dos cálculos, conforme ID 89648214 e que a parte autora requereu a expedição de RPV e Precatório em ID 90020810, determino a expedição de Precatório no valor de R$ 15.170,93 e determino a expedição de RPV no valor de R$ 1.517,09 referente a honorários sucumbenciais. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, 18 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:03
Expedição de precatório/rpv
18/03/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença. Conforme certidão retro a parte requerida não se manifestou. Isto posto, homologo os cálculos judiciais, ID 79991174, ao tempo em que determino a expedição de Precatório, uma vez que os Precatórios são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:10
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença. Conforme certidão retro a parte requerida não se manifestou. Isto posto, homologo os cálculos judiciais, ID 79991174, ao tempo em que determino a expedição de Precatório, uma vez que os Precatórios são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. OEIRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:05
Publicação
28/07/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 18:25
Publicação
28/07/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 24 de julho de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 24 de julho de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:06
Recebimento
18/07/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: POLLYANA SILVA SANCHES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Colônia do Piauí contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 13.148,47, a título de indenização por três meses de licença-prêmio não usufruídos no período de 2016 a 2021, com os acréscimos legais. A autora comprovou a aquisição do direito e a não fruição do benefício, pleiteando a conversão em pecúnia após a aposentadoria. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal, após a aposentadoria, diante da ausência de previsão legal expressa no âmbito local. 3. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas é admitida como forma de indenização ao servidor inativo, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, mesmo na ausência de previsão legal expressa. 4. O STF firmou entendimento no ARE 721001 RG (Tema 635), reconhecendo a repercussão geral da matéria e assentando a possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória não usufruídos, como férias e licença-prêmio, em indenização. 5. A indenização deve tomar como base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, conforme precedentes do TJ-PI e de outros tribunais, garantindo a efetividade da reparação. 6. A ausência de impugnação e de produção probatória mínima pelo ente municipal quanto à fruição das licenças transfere o ônus da prova e confirma a veracidade dos fatos alegados pela autora. 7. Aplicam-se os artigos 373, II, do CPC e 9º da Lei 12.153/2009, que impõem à Administração o dever de trazer aos autos os documentos que estão sob sua guarda e que poderiam infirmar a tese autoral. 8. Diante da ausência de elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, o voto confirma integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 9. Recurso improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800767-65.2023.8.18.0149 Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a)
RECORRENTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
RECORRIDO: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800767-65.2023.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora afirma ser servidora pública do Município de Colônia do Piauí, exercendo o cargo de professora desde maio de 2001, conforme comprova o Termo de Posse nº 020/2001, em anexo. Informa que atualmente se encontra inativa em razão de sua aposentadoria e que possui direito a três meses de licença-prêmio não usufruídos, referentes ao período aquisitivo de 2016 a 2021. Alega, ainda, que formulou requerimento administrativo para conversão do benefício em pecúnia, o qual foi indeferido pelo ente público. Sustenta que, em virtude de sua inatividade, faz jus à conversão da licença-prêmio em indenização, correspondente ao valor de três meses de sua remuneração. Diante disso, requer a procedência da ação para que o Requerido seja condenado ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. Sobreveio sentença (id nº22971083) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o requerido pague ao autor o valor de R$ 13.148,47 (treze mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), referente aos períodos de licença prêmio não gozadas (de 2016 a 2021), com os acréscimos de lei e correção monetária. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Inconformado, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº22971089) aduzindo, em síntese: i) Da inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública; ii) Da Realidade Fática; iii) Da Administração Pública- Princípio da Legalidade e iv) Da observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (id nº22971092). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 29/05/2025
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800767-65.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a)
RECORRENTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA BARROSO MOURA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
RECORRIDO: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:11
Procedência
28/05/2024, 13:11
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:06
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)