Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVALDO DA COSTA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000120-36.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, especialmente, ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, bem como inexistência de inércia imputável ao exequente, afirmando que eventual paralisação do feito decorreria de mora atribuível ao Poder Judiciário. A parte embargada apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a insurgência possui nítido caráter de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso dos autos, os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. Da análise da sentença embargada, verifica-se que o magistrado enfrentou de forma suficiente a questão submetida à apreciação judicial, expondo as razões pelas quais entendeu configurada a prescrição intercorrente, com base no conjunto probatório e no histórico processual dos autos. Com efeito, a sentença embargada consignou expressamente que, após os períodos de suspensão processual e demais movimentações registradas, houve ausência de diligências úteis por lapso temporal suficiente à configuração da prescrição intercorrente, tendo sido indicado o fundamento legal e jurisprudencial aplicável à hipótese. Assim, não se observa omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a modificação do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a fundamentação adotada na sentença reflete o livre convencimento motivado do julgador, formado a partir das provas e elementos constantes dos autos, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já expostos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, buscando nova apreciação da conclusão judicial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. Nesse sentido, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal, sendo inviável sua utilização com o propósito de modificar o entendimento adotado, salvo nas hipóteses excepcionais em que o acolhimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material implique, por consequência lógica, alteração do julgado, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e cumpra-se o que determinado na sentença e arquivem-se os autos. Marcos Parente/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente