Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845893-97.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes e juntado aos autos, reiterado posteriormente. Sustenta que o acordo demonstra a perda do objeto da demanda e deveria ter sido analisado antes da extinção do processo. Alega ainda que a homologação do acordo independe do prévio recolhimento das custas processuais, razão pela qual a extinção do feito por ausência de pagamento seria indevida. Argumenta também que houve violação ao dever de fundamentação, por não terem sido considerados elementos relevantes constantes dos autos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja apreciado o pedido de homologação do acordo, afastada a exigência de recolhimento das custas iniciais e revista a decisão que extinguiu o processo. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à extinção de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação da parte autora para regularização, tendo sido, no curso do processo, juntado acordo entre as partes com pedido de homologação. O ato embargado foi no sentido de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, a despeito de regular intimação para tanto, impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Consignou-se, ainda, que o art. 90, §3º, do CPC não se aplica às custas iniciais, mas apenas às custas remanescentes. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não há omissão na sentença quanto ao pedido de homologação do acordo. A decisão enfrentou de forma suficiente a questão central ao reconhecer a ausência de pressuposto processual indispensável — o recolhimento das custas iniciais —, o que impede o regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, a não apreciação expressa do pedido de homologação do acordo decorre logicamente da conclusão adotada, uma vez que, inexistindo processo validamente constituído, resta prejudicada a análise de requerimentos supervenientes, inclusive eventual homologação de ajuste entre as partes. Além disso, a sentença foi expressa ao afastar a tese de desnecessidade de recolhimento das custas iniciais, ao consignar que o disposto no art. 90, §3º, do CPC não se aplica a tais despesas, enfrentando, ainda que de forma indireta, a argumentação ora reiterada nos embargos. Assim, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se presta a justificar a oposição de embargos de declaração. Inexistem, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina