Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA DE IMAGEM JOQUEI LTDA - EPP
REU: CONSTRUTORA B. BEZERRA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802999-53.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA B. BEZERRA LTDA - EPP (ID 90463901) em face da sentença de ID 89704696, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal PELA CLINICA DE IMAGEM JOQUEI LTDA – EPP, e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Aduz o embargante, em suma, que há obscuridade na sentença embargada, ao argumento de que há divergência em relação aos valores de lucros cessantes e de custos de vigilância indicados na reconvenção e constantes na sentença. Alega, ainda, omissão quanto às implicações da cláusula "contrato sem valor contábil" em relação à conduta da embargada e à irregularidade nos pagamentos efetuados pela autora. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 91910760), arguindo que o recurso possui nítido caráter de rediscussão de mérito. Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. No mérito, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, após detida análise das razões expostas pela embargante em confronto com o teor da sentença prolatada, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o decisum não padece de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. A parte embargante aponta contradição/obscuridade quanto aos valores consignados na sentença no tópico referente à reconvenção. Alega divergência quanto ao valor dos lucros cessantes analisados na reconvenção, apontando que a sentença mencionou o montante de R$ 401.385,94, enquanto o pedido expresso na peça reconvencional seria de R$ 138.786,44; e na análise dos custos de vigilância (R$ 32.400,00), alegando que tal pedido não teria sido formulado de forma específica na reconvenção original. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o pedido formulado a título de "lucro almejado" (lucros cessantes) na a peça de Reconvenção (ID 4283240) foi efetivamente de R$ 138.786,44, e que sentença mencionou o valor de R$ 401.385,94. Contido, tal divergência decorre do fato de que a sentença considerou o levantamento atualizado apresentado pela própria embargante/reconvinte no ID 27697535, onde esta, em sede de instrução, majorou unilateralmente sua expectativa de lucro para 12% sobre o valor total aprovado pelo Banco do Nordeste (R$ 3.344.882,98), chegando ao montante de R$ 401.385,94. O mesmo se aplica aos "custos de vigilância" de R$ 32.400,00. Embora não constassem na petição inicial da reconvenção de forma discriminada, foram incluídos pela embargante no referido demonstrativo de valores a receber (ID 27697535). O juízo, ao proferir a sentença, buscou esgotar a análise de todas as pretensões financeiras ventiladas pela construtora durante a fase instrutória e nos memoriais finais para evitar futuras alegações de omissão. Portanto, não há contradição ou obscuridade a ser suprida neste ponto. Ademais, sustenta a embargante que, ao declarar a nulidade do instrumento contratual por ela apresentado devido à cláusula "CONTRATO SEM VALOR CONTÁBIL", o juízo deveria ter analisado a má-fé ou culpa concorrente da autora ao assinar tal documento. Não vislumbro omissão neste ponto. A sentença fundamentou de forma cristalina que, existindo dois instrumentos distintos com o mesmo objeto, prevalece o Contrato de Empreitada de ID 882059, no valor de R$ 681.364,09, por ser este o documento que efetivamente refletiu a execução fiscal e contábil da relação. Ao reconhecer a nulidade do instrumento de maior valor (ID 1447225) por ilicitude do objeto, este deixou de produzir efeitos jurídicos no plano da validade. O fato de a autora ter assinado ambos não altera a conclusão de que a relação jurídica válida se pautou no instrumento de menor valor, mormente quando a prova documental de medição final (ID 876980), emitida pela própria embargante, corrobora com os termos do contrato reconhecido pelo juízo. A pretensão de imputar má-fé à embargada por anuir com a cláusula nula visa, em verdade, à rediscussão da validade do contrato de maior valor, o que é vedado em sede de embargos. Assim, a sentença foi completa ao afastar o instrumento viciado e julgar o mérito com base no instrumento hígido. Por fim, a embargante alega que a sentença não enfrentou detidamente seus argumentos sobre a "confusão" nos pagamentos e a inadimplência da autora. Sem razão a embargante. O magistrado fundamentou sua decisão na distribuição do ônus da prova e na materialidade documental. A sentença destacou que a Planilha de Medição Final de ID 876980, datada de 09/09/2016 e confeccionada pela própria construtora embargante, confessou o recebimento de R$ 689.120,31, enquanto apenas R$ 548.518,85 foram executados. Este fundamento é central e prejudicial a qualquer alegação de inadimplência da autora. Se a própria ré admitiu ter recebido mais do que executou, resta logicamente afastada a tese de que a obra atrasou por falta de pagamentos ou fluxo de caixa. O argumento de que os pagamentos eram "semanais" ou "diários" ao invés de mensais não possui o condão de infirmar o fato de que, ao final da relação, havia um saldo devedor da construtora para com a clínica. O dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) não exige que o julgador responda a questionários ou rebata minuciosamente cada linha da defesa, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua conclusão. Portanto, o que pretende a embargante é a revaloração das provas e a modificação do entendimento jurídico aplicado, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Vê-se, pois, que o embargante pretende, por meio desta via transversa, a reforma do julgado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o que é vedado em sede de aclaratórios. O inconformismo da embargante com a interpretação jurídica conferida por este Juízo deve ser manejado pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios, que não admitem a revisão do mérito por mera discordância de tese. Nesse sentido, não há contradição a ser suprida, mas sim inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração. Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma contradição inexistente. De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Desse modo, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Considerando que as razões expostas nos embargos limitam-se a rediscutir o mérito da causa e a pretender a modificação do julgado por via transversa, aplico multa de 2% sobre o valor da causa à parte embargante (parte ré), conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão e novo despacho. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina