Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801802-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte exequente apresentou o pedido de cumprimento definitivo de sentença, indicando como valor devido a quantia total de R$ 3.002,98 (três mil e dois reais e noventa e oito centavos). Devidamente intimado para pagamento, o executado comprovou o depósito judicial do valor integral exequendo (id. 84406003). A parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores, sendo um em nome da autora e outro em nome da sociedade de advogados para fins de honorários contratuais. Pugnou, ainda, pela extinção e arquivamento do feito. Pois bem. O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em comento, considerando que a parte autora/exequente concordou com o valor depositado, a extinção do feito com base no disposto legal supracitado é medida impositiva. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, dou por satisfeita a obrigação objeto dos autos e, por conseguinte, declaro por sentença a sua extinção. Determino a expedição dos alvarás judiciais em favor dos beneficiários observando a forma requerida no ID 84589121, pois autorizo o destacamento dos honorários contratuais. Os Alvarás judiciais deverão constar a autorização de levantamento dos valores com as correções que possam ter incidido sobre a quantia depositada em conta. Após o cumprimento das diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede