Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%. ACÓRDÃO QUE INDICOU MAJORAÇÃO PARA 15%. INCONGRUÊNCIA LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUANDO JÁ ATINGIDO O TETO LEGAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a recurso, consignou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, apesar de a sentença de primeiro grau já ter fixado a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao indicar majoração de honorários advocatícios para percentual inferior ao já fixado na sentença e se é possível a majoração da verba honorária em grau recursal quando já estabelecida no percentual máximo previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A sentença de primeiro grau fixa os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, percentual que corresponde ao limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. 5. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso, registra majoração da verba honorária para 15%, circunstância que revela incongruência lógica, pois a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe elevação da verba anteriormente fixada. 6. A majoração recursal da verba honorária somente é admissível quando o percentual originalmente arbitrado não alcança o teto legal de 20%. 7. Uma vez fixados os honorários no percentual máximo na sentença, torna-se juridicamente inviável a majoração em grau recursal, sob pena de violação do limite legal. 8. A contradição deve ser sanada para esclarecer que não houve majoração da verba honorária, mantendo-se o percentual de 20% fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, pressupõe a elevação da verba honorária anteriormente fixada. É inviável a majoração recursal quando a sentença já fixou honorários advocatícios no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Configura contradição a indicação de majoração da verba honorária para percentual inferior ao já estabelecido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §2º, e 85, §11. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803020-55.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS em face do acórdão de ID nº 26974142, alegando contradição no tocante aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença de 1° grau já havia arbitrado o percentual dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) e no acórdão recorrido foi pontuada majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de ID nº 30854838, pugnando, em suma, pelo não acolhimento do recurso. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, no tocante aos honorários sucumbenciais. Da análise dos autos, verifica-se que, na sentença de primeiro grau, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, patamar que corresponde ao limite máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso da parte ora embargada, consignou-se a majoração da verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), circunstância que revela evidente incongruência lógica, uma vez que a majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC pressupõe a elevação da verba honorária anteriormente fixada, e não a sua redução. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que, quando houver trabalho adicional do advogado em grau recursal e o recurso for integralmente desprovido, é cabível a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada. Todavia, tal majoração encontra limite no percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no §2º do mesmo artigo. Assim, tendo a sentença de origem já fixado os honorários no percentual máximo legal, mostra-se inviável qualquer majoração em sede recursal, sob pena de ultrapassar o teto estabelecido pela legislação processual. Nesse contexto, evidencia-se a contradição apontada, porquanto o acórdão, ao mesmo tempo em que manteve a sucumbência da parte ora embargada fixada na origem, fez constar percentual inferior àquele já arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o vício apontado, retificando-se o acórdão embargado apenas para esclarecer que não há majoração da verba honorária em grau recursal, permanecendo os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), tal como fixado na sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO, para sanar a contradição apontada, retificando o acórdão embargado a fim de consignar que não há majoração da verba honorária em grau recursal em favor do patrono da parte ora embargante, permanecendo os honorários sucumbenciais já fixados na origem no percentual máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator