Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis pela parte autora e ré, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela consumidora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato bancário; (ii) determinar a repetição do indébito de forma dobrada; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual; e (ii) estabelecer a adequação da condenação por danos morais, da forma de restituição e do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo com assinatura da parte autora, tampouco o comprovante de disponibilização do mútuo, o que não supre o ônus probatório imposto pela inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Comprovados os descontos mensais sem comprovação de contratação válida, incide a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS. 6. O dano moral está configurado diante da redução indevida da renda mensal da consumidora por descontos arbitrários, o que atinge sua dignidade financeira e compromete sua subsistência. 7. O valor fixado na sentença a título de dano moral mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado se mostrar insuficiente à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803020-55.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Outrossim, dar provimento à apelação interposta por Maria Cândida da Conceição Medeiros, para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto à majoração dos danos morais, que fixam em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do desprovimento do recurso, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Cândida da Conceição Medeiros contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 22352461). O apelante Banco Bradesco S.A. requereu a reforma integral da decisão, ao fundamento de que o contrato teria sido regularmente celebrado. Subsidiariamente, teceu argumentos para que a repetição ocorra de forma simples e que seja excluído ou minorado o valor da indenização (Id. 22352464). A apelante Maria Cândida da Conceição, por sua vez, requereu a reforma parcial da decisão, a fim de que seja majorado o valor da reparação moral (Id. 22352467). Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 22352468 e 22352478). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 24166762). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos. II – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes e tampouco o comprovante de transferência. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na inicial, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Tendo em vista que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da prestadora de serviços, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta da instituição financeira que autorizou descontos mensais no benefício do consumidor, sem qualquer autorização contratual, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante/apelada Maria Cândida da Conceição Medeiros, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por Maria Cândida da Conceição Medeiros, para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto à majoração dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.