Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POWER GUINDASTES E LOCACOES LTDA, CONSTRUTORA SUCESSO SA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, BRENA SILVA LEMOS
APELADO: JOSE MANOEL DA SILVA, MARIA CREUZA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, WILCA LUCAS CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 2. As apelantes sustentam ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e excesso no valor das indenizações. 3. Sentença reconheceu a responsabilidade das rés e fixou indenização por danos morais e estéticos, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva da empresa tomadora de serviços; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil das rés ou se houve culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser mantidos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando a imputação de responsabilidade na petição inicial. 4. A empresa tomadora responde solidariamente pelos danos causados por preposto de fato, nos termos do art. 932, III, do CC e da teoria do risco-proveito. 5. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista do caminhão, que trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão. 6. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima. A ausência de habilitação e alegada embriaguez não possuem prova técnica e não configuram causa determinante do acidente. 7. Configurados conduta ilícita, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 8. Os danos morais são devidos diante da gravidade das lesões e da perda de autonomia da vítima, porém o valor fixado deve ser reduzido por razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os danos estéticos são cumuláveis com os morais, mas também comportam redução em razão da extensão do dano. 10. Aplicação da taxa Selic, com observância dos marcos legais de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A empresa tomadora de serviços responde solidariamente por danos causados por preposto de empresa contratada, quando o serviço é prestado em seu interesse. 2. A ausência de habilitação ou alegação de embriaguez, desacompanhada de prova técnica, não configura culpa exclusiva da vítima. 3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessivo.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800003-23.2017.8.18.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para minorar os danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e minorar os danos estéticos para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determina-se a aplicação da Taxa Selic deduzindo o IPCA até a confluência temporal dos juros moratórios até o arbitramento, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Deixo de majoro os honorários recursais, considerando o parcial provimento dos recursos, a teor da tese firmada no tema nº 1.059 do STJ. Contudo, afasto a sucumbência recíproco estabelecida pelo Juiz de origem, ficando ao encargo exclusivos das requeridas, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, como preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. DETERMINA-SE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a contar da data de ciência da prolação do acordão de julgamento, a fim de regularizar a representação processual, para que seja realizado o pedido e a respectiva autorização da curadora de constituir os advogados em nome do curatelado, a ser realizado no Juízo que determinou a interdição, assinalando o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de nulidade dos atos praticados e extinção do processo sem resolução do mérito." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interposta por POWER GUINDASTES E LOCACOES LTDA (1ª Apelante) e pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A (2ª Apelante), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (Danos: material, moral e estético)”, ajuizada por JOSE MANOEL DA SILVA, representado por MARIA CREUZA DE JESUS SILVA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os Apelantes solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fixou sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo subdividido entre as partes apelantes na proporção de 25% (vinte e cinco por cento). Nas razões recursais do 1º Apelo, a 1ª Apelante, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da Justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, apontando o Apelado como causador do acidente (culpa exclusiva da vítima), argumentou pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e da sua ausência de culpa, afastando-se a condenação por danos morais e estéticos, Subsidiariamente, se mantida a condenação, requereu a redução do valor da indenização e que a forma de atualização incida pela taxa Selic a contar da data do arbitramento. Nas razões do 2º Apelo, a 2ª Apelante suscitou pela preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, arguiu pela culpa exclusiva da vítima e pela ausência de nexo causa e falta de provas. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pela responsabilidade das apeladas pelo acidente, pela irrelevância da CNH e do suposto estado de embriaguez do autor. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão no id. nº 25493254. Instado, o Ministério Público arguiu pela desnecessidade de intervenção, pois o caso dos autos não se insere nas hipóteses previstas no art. 127 da CF nem do art. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço das Apelações Cíveis e as recebo no duplo efeito. Dispensa-se a 1ª Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça, que deve ser deferida. Em atendimento ao despacho de comprovação dos requisitos à gratuidade, a 1ª Apelante apresentou certidão de baixa de inscrição no CNPJ e do distrato social, ambos de maio de 2023, constando que a empresa foi extinta e não efetuar qualquer atividade operacional, não operacional ou financeira. Assim, com os documentos anexados de que a 1ª Apelante se encontra com situação cadastral baixada, tem-se que é possível presumir a sua hipossuficiência, sendo esses documentos suficientes para a concessão da gratuidade. A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA “BAIXADA” – RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 98 DO CPC – SÚMULA Nº 481 DO STJ – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA – SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE RECEITA, O QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO QUE PODE SER DEFERIDO A QUALQUER TEMPO, ART 99, CAPUT CPC – CONCESSÃO DA BENESSE - EFICÁCIA EX NUNC - NÃO RETROAGE NO TEMPO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - AI: 00122819820228160000 Curitiba 0012281-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 25/07/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Portanto, restou comprovado que a empresa encerrou as suas atividades e baixou seu CNPJ. Essa inatividade demonstra sua incapacidade financeira e assegura à 1ª Apelante o direito à Justiça gratuita. II – DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS Analisando os autos, no id. nº 23535468, nota-se que a sra. MARIA CREUZA DE JESUS SILVA atravessou manifestação, informando da interdição do autor e da sua nomeação como curadora, por meio da decisão proferida nos autos do processo nº 0800149-83.2025.8.18.0074. Nessa oportunidade, requereu a sua habilitação como curadora, a revogação dos poderes conferidos ao advogado Euripedes Mendes Da Costa Neto – OAB/PI 10310 Wilca Lucas Cavalcante, pugnando pela habilitação dos seus representantes, os advogados Francisco Jardel Lacerda Silva – OAB/PI 16.843 e ANDSON LUIS ALVES GOMES – OAB/PI 15.444. Em contrapartida, houve impugnação dos antigos patronos sustentando que a nova procuração, elaborada para constituir os novos patronos e destituí-los, foi assinada pela Sra. Maria Creuza de Jesus Silva em 08 de fevereiro de 2025. Contudo, argumentam que nessa data ela ainda não havia sido legalmente nomeada como curadora do autor, o que só veio a ocorrer mediante decisão judicial no final de fevereiro do mesmo ano. Desse modo, alegam que a assinatura ocorreu sem a devida legitimidade para representação civil do marido interditado, tornando o instrumento outorgado nulo de pleno direito, além de que não houve revogação dos poderes pelo próprio autor e pela ocorrência de má-fé e violação ética dos novos advogados. Dito isso, tem-se que a revogação da procuração é um direito potestativo do outorgante (cliente), podendo ser exercida a qualquer momento e sem a necessidade de justificativa, conforme o art. 111 do CPC. Não cabe ao advogado recusar a destituição ou exigir a sua permanência nos autos contra a vontade manifesta da parte. Ademais, destaque-se que o mandato conferido aos advogados impugnantes cessou, conforme se depreende do art. 682, II, do CC, quando houve a interdição da parte autora, veja-se: “Art. 682. Cessa o mandato: (...); II - pela morte ou interdição de uma das partes”. Nesse contexto, cumpre pontuar que o curador legalmente nomeado tem legitimidade para representar o curatelado e pode substituir os advogados anteriormente habilitados, revogando o mandato anterior e constituindo um novo, não havendo qualquer impedimento nisso. Contudo, a curadora não pode fazer isso por si mesmo, como ocorreu no caso em exame, sendo imprescindível acostar aos autos a autorização do Juízo que a nomeou, para a contratação de advogados, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, como a Sra. Maria Creuza foi efetivamente nomeada curadora logo em seguida, basta que ela ratifique (confirme) os atos praticados ou junte uma procuração atualizada e a respectiva autorização para a constituição dos referidos. A irregularidade momentânea na representação não tem o condão de tornar a revogação do mandato anterior inexistente, muito menos de devolver os poderes aos advogados destituídos. Vale mencionar que os advogados anteriores não têm legitimidade para pleitear a permanência, pois não é parte no processo principal, mas sim representante. Eles carecem de legitimidade processual para arguir a nulidade da nova procuração com o objetivo de forçar a sua própria manutenção na causa, destacando que o mandato anteriormente conferindo-lhes poderes foi cessado, nos termos do art. 682, II, do CC. Ao passo que destaco que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu art. 14, deixa claro que a revogação do mandato não prejudica o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado. Contudo, essa discussão financeira deve ocorrer em via própria (ação autônoma de arbitramento/cobrança de honorários) ou mediante reserva de honorários nos próprios autos. A pendência financeira não é argumento válido para anular a substituição dos procuradores. Desse modo, não há qualquer óbice à constituição de novos advogados e a revogação de anteriores pela curadora em favor do curatelado, situação em que não gera nulidade absoluta, podendo ser os atos convalidados se a irregularidade for suprida com a respectiva juntada de procuração atualizada e com a autorização do Juízo da curatela respectiva, os quais devem ser sanados a partir da ciência deste voto. III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Consoante se extrai dos autos, a 2ª Apelante - Construtora Sucesso S/A – defende a sua ilegitimidade passiva argumentando que não deve figurar no polo passivo da demanda por não ser a proprietária do caminhão envolvido no sinistro. A empresa sustenta que o motorista do veículo não era seu funcionário, mas sim preposto da primeira requerida, a locadora Power Guindastes e Locações Ltda. Nessa linha, a apelante argumenta que a aplicação da Súmula 492 do STF não deve ocorrer de forma generalizada, refutando a existência de responsabilidade solidária pelo simples fato de ser a locatária pessoa jurídica do equipamento. Segundo a construtora, os danos causados por ato ilícito do motorista devem ser suportados exclusivamente pela locadora, ressalvadas as hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não cabendo à contratante responder pelo evento danoso. Feitas essas considerações iniciais, convém pontuar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse sentido, cita-se os seguintes ensinamentos doutrinários: A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [1] A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo.[2] Com efeito, a legitimação para determinada demanda judicial decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a Juízo, de tal forma que se verifica a legitimidade passiva a partir da atribuição àquele a quem se dirige e que a ela resiste. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações formuladas na petição inicial, admitindo-as provisoriamente como verdadeiras. Portanto, a mera afirmação de um direito pelo autor basta para configurar a legitimidade ad causam em uma demanda, relegando a investigação sobre a veracidade dessa alegação para o julgamento de mérito, ao qual há contraposição da outra parte em legitimidade passiva sobre o direito. Portanto, a legitimidade das partes é analisada de forma abstrata, baseando-se apenas nos relatos do autor na petição inicial. Essa análise preliminar não se confunde com a responsabilização efetiva, que será decidida apenas no julgamento do mérito. No presente caso, como o autor atribuiu à ré a culpa pelos danos materiais do acidente de trânsito, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda está devidamente configurada, em estrita observância à teoria da asserção. Ademais, pontua-se sobre a possibilidade de responsabilidade solidária, mbora a construtora tente se afastar do liame material ao afirmar não ser a proprietária do veículo nem a empregadora direta (fichada) do motorista, a relação jurídica estabelecida no caso (locação de maquinário com operador/terceirização de serviço) atrai a aplicação direta do art. 932, inciso III, do Código Civil. Ao utilizar o caminhão e o motorista da locadora para a execução de suas próprias atividades e para a consecução de seus fins econômicos, a construtora equipara o condutor a um preposto de fato. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços nesses cenários, alicerçada na teoria do risco-proveito. Se o maquinário estava a serviço da construtora e operando no interesse de sua atividade empresarial, ela se beneficia diretamente daquela operação e, por conseguinte, deve suportar os ônus e riscos inerentes gerados a terceiros. A corroborar tal entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudencial, em especial do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO ETÁRIA DA PENSÃO CIVIL OU DO SEU TERMO FINAL COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada no sentido de que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação. Precedentes. 3. Na espécie, mesmo que por outra perspectiva, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo de lei federal tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da limitação etária da pensão civil ou do seu termo final com a constituição de nova família pela beneficiária. Com efeito, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2385834 MG 2023/0183357-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (Grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULO - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA - SÚMULA 492 DO STF. "A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor" (REsp 1.961.729/SP). Consoante enunciado da Súmula 492 do STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". O verbete é aplicável mesmo quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do condutor do veículo/locatário (TJ-MG - Apelação Cível: 50652992420238130702, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) (Grifos nossos). A tentativa da 2ª apelante de afastar a Súmula 492 do STF também se mostra frágil. A referida súmula foi edificada para proteger o terceiro de boa-fé, responsabilizando a locadora pelos atos do locatário. A tentativa de inverter sua lógica para eximir o locatário (a construtora), quando o veículo e o motorista operam em seu estrito interesse logístico, não desfaz a cadeia de responsabilidade objetiva atrelada ao risco da atividade. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva tem alta probabilidade de ser rejeitada em sede de apelação, mantendo-se a responsabilidade solidária entre locadora e locatária perante a vítima. Portanto, vislumbra-se, a contrario sensu das alegações da 2ª Apelante, a legitimidade passiva ao caso, razão pela REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IV – MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, o julgamento de mérito da presente demanda consiste em determinar a efetiva responsabilidade civil das empresas apelantes pelo acidente de trânsito, o que exige a análise da manutenção do nexo de causalidade frente à tese defensiva de culpa exclusiva da vítima (baseada nas alegações de embriaguez, ausência de CNH e condução imprudente da motocicleta). Por conseguinte, caso seja mantido o dever de indenizar, o cerne da decisão restringe-se a avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 100.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00), definindo se tais valores devem ser mantidos ou minorados. Compulsando os autos, tem-se que o acidente ocorreu no dia 29 de dezembro de 2014, na Rodovia PI-142, envolvendo uma motocicleta conduzido pelo autor e um caminhão pertencente à empresa Power Guindastes e que estava a operar ao serviço da Construtora Sucesso. As Recorrentes aduziram que o referido acidente se iniciou quando o caminhão, que trafegava no sentido da localidade de Simões (Piauí), foi surpreendido pela invasão da sua faixa de rodagem por parte da motocicleta. Com isso, afirmou que perante a súbita invasão, o motorista do caminhão tentou efetuar uma manobra de desvio para o acostamento da rodovia, com o intuito de evitar o embate. Contudo, apesar dessa tentativa, o autor não conseguiu desviar-se e acabou por colidir violentamente contra a parte esquerda do protetor lateral do veículo pesado. Por outro lado, há provas contrárias de como ocorreu a dinâmica do acidente em exame, em especial a prova oral colhida em audiência com a testemunha Pedro José da Silva, que informou que, na data dos fatos, estava saindo de sua propriedade na serra em direção ao município de Marcolândia-PI (sentido Simões–Marcolândia). Relatou que, ao tentar ingressar na Rodovia PI-142, precisou parar para aguardar a passagem de um caminhão que trafegava no sentido oposto, em alta velocidade e na contramão. O depoente ressaltou que, se houvesse adentrado a via naquele instante, teria sido atingido pelo veículo de carga, justamente por este transitar na contramão de direção. Acrescentou que, logo em seguida, ao acompanhar visualmente o trajeto do caminhão que acabara de passar, percebeu que, a uma distância de cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) metros, o veículo colidiu com uma motocicleta que trafegava na mesma direção do depoente (sentido Simões–Marcolândia). Afirmou categoricamente que o sinistro ocorreu porque o condutor do caminhão invadiu a pista contrária. Ao se dirigir ao local do acidente, identificou a vítima como sendo o Sr. José Manoel da Silva, observando que a motocicleta havia tombado lateralmente após o impacto, o qual a testemunha acredita ter atingido a lateral da moto. O depoente narrou ainda que o caminhão parou a certa distância do local da colisão (cerca de "60 braças"). Dois ocupantes desceram do veículo pesado e lhe perguntaram se era parente da vítima. Diante da negativa, disseram que se ausentariam rapidamente e pediram que ele permanecesse no local, momento em que o depoente os advertiu de que deveriam ficar para prestar socorro. Analisadas essas circunstâncias da dinâmica do acidente de trânsito, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Sopesando as provas colacionadas nos autos, prepondera o entendimento pela procedência da demanda, em especial pela prova oral produzida em Juízo que se coaduna com as demais informações e documentos presentes nos autos. Nesse tocante, segundo as disposições do Código Civil incurso no art. 186, tem-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, nas disposições do art. 927, do Código Civil, fica obrigado a reparar os danos decorrentes do ato ilícito. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra de forma cristalina o preenchimento de todos esses requisitos, evidenciando que o evento danoso decorreu, inequivocamente, da direção perigosa praticada pelo condutor do veículo de carga pertencente à empresa requerida. A conduta ilícita resta plenamente caracterizada pela grave imprudência do motorista do caminhão. Conforme se extrai dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, o preposto da empresa trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão de direção, em flagrante inobservância às normas básicas de segurança no trânsito. Essa postura temerária, consubstanciada na direção perigosa, configura o ato ilícito nos moldes do artigo 186 do Código Civil, uma vez que houve a violação direta do dever objetivo de cuidado exigido na condução de veículos automotores pesados. O nexo de causalidade, por sua vez, mostra-se direto e imediato. Foi exatamente a invasão da pista contrária e o excesso de velocidade do caminhão que interceptaram a trajetória regular do motociclo conduzido pelo autor, culminando na violenta colisão. Não há elementos que sustentem a ruptura desse liame causal, visto que a dinâmica do acidente aponta a manobra irregular do veículo maior como a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. Por fim, os danos suportados pela vítima são incontroversos e de extrema gravidade. O forte impacto causou severas sequelas físicas, estéticas e um déficit cognitivo permanente, que culminou na perda da autonomia do autor e na sua consequente interdição judicial. Portanto, estando devidamente comprovada a ação culposa do motorista (direção perigosa), aliada aos danos irreversíveis causados ao autor e ao evidente nexo de causalidade, exsurge de forma inafastável o dever de indenizar. Aplica-se ao caso o mandamento do artigo 927 do Código Civil, impondo-se às empresas rés, seja pela via da responsabilidade objetiva atrelada ao risco da atividade ou pela responsabilidade solidária por atos de seus prepostos, o dever de reparar integralmente os prejuízos sofridos pela vítima. Quanto à alegação de que o Apelado estava alcoolizado, verifica-se, com base nos documentos apresentados, não existe uma prova técnica (como um teste de alcoolemia, vulgarmente conhecido como teste do balão, ou exame de sangue) que ateste de forma científica o grau de alcoolemia do autor. A própria defesa das empresas reconhece que "inexiste prova pericial" técnica relativa ao acidente. Em relação à alegação de que o autor não teria habilitação para pilotar a motocicleta, há de se observar a jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a ausência de Carteira de Habilitação é mera infração administrativa, assim, não pode ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente, cite-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) Com efeito, não se acolhe a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, quando não houver efetivamente demonstrado que a ausência de habilitação para dirigir veículo automotor ocasionou o acidente, mas bastando, por si só, atribuir essa culpa a vítima, ainda mais se ficou comprovado a direção perigosa e a conduta que ocasionou os danos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, as Apelantes não se desincumbiram de desconstituir os fatos exordiais, especialmente da ausência de provas das suas alegações de que o acidente teria sido ocasionado por conduta negligente ou imperita do autor, razão pela qual procede o pleito inicial pelas provas que demonstraram o nexo de causalidade. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no presente caso não apenas é plenamente cabível, como se mostra imperiosa diante da extrema gravidade das lesões aos direitos da personalidade sofridas pelo autor. O dano moral, em sua essência, configura-se pela ofensa à integridade física, psicológica e à dignidade da pessoa humana, bens jurídicos que foram drasticamente atingidos no fatídico acidente de trânsito em discussão. Na lição de Yussef Said Cahali[3], o dano moral configura-se pela supressão ou redução de valores essenciais à existência humana, tais como a paz de espírito, a liberdade, a integridade física e psicológica, a honra e os laços afetivos mais caros ao indivíduo. Essa lesão extrapatrimonial subdivide-se em diferentes vertentes: o dano à esfera social, que macula a honra e a reputação da vítima; o dano à dimensão afetiva, gerador de dor e tristeza; o dano moral com reflexos diretos ou indiretos no patrimônio, a exemplo dos danos estéticos como cicatrizes deformantes; e, por fim, o dano moral puro, restrito ao sofrimento íntimo e psicológico. No contexto dos autos, restou sobejamente comprovado que o abalroamento causado pelo veículo pesado das requeridas não resultou em meros contratempos patrimoniais ou lesões corporais passageiras. Ao revés, o violento impacto provocou no autor traumas cranianos e neurológicos severos e irreversíveis, culminando em um grave déficit cognitivo, com desorientação no tempo e no espaço e comprometimento de suas funções executivas. A magnitude desse dano é tamanha que suprimiu a capacidade da vítima de gerir a própria vida e de exprimir sua vontade, o que levou à sua necessária interdição judicial, tornando-o totalmente dependente de sua esposa e curadora para os atos da vida civil. É indisfarçável a dor, o sofrimento íntimo e a angústia suportados por alguém que, de forma abrupta, perde sua autonomia, sua saúde e sua higidez mental em virtude da conduta imprudente e da atividade de risco de terceiros. A privação de uma vida independente, aliada à frustração de suportar sequelas incapacitantes de forma permanente, configura uma ofensa profunda que extrapola, e muito, os limites do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento tolerável. O dano, neste cenário, presume-se pela própria força dos fatos. Assim, a manutenção da indenização por danos morais reveste-se de dupla finalidade, consagrada pela jurisprudência pátria. De um lado, possui caráter compensatório, visando atenuar, na medida do possível, o sofrimento perpétuo e a drástica redução da qualidade de vida impostos à vítima. De outro, ostenta caráter punitivo-pedagógico, servindo como resposta do Estado para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte das empresas no exercício de suas operações nas rodovias. Portanto, a reparação moral não é apenas uma faculdade legal, mas a concretização da mais lídima justiça diante da destruição do projeto de vida do autor. Oportunamente, no que tange ao valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), impõe-se a necessidade de adequação da condenação aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora seja inegável a ocorrência do abalo extrapatrimonial suportado, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado pelo juízo a quo revela-se excessivo e descompassado com os parâmetros balizadores da jurisprudência pátria, configurando evidente risco de enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, considerando a dupla finalidade da reparação civil — compensar a vítima pelo infortúnio e aplicar um caráter pedagógico ao ofensor —, bem como as peculiaridades fáticas do caso concreto (incluindo as circunstâncias em que o acidente ocorreu e a capacidade econômica das partes envolvidas), a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se a medida mais justa, adequada e equânime. Tal valor cumpre satisfatoriamente o escopo reparatório do instituto, punindo pedagogicamente a conduta lesiva sem, contudo, onerar de forma desproporcional e ruinosa as apelantes. Por fim, no que diz respeito aos danos estéticos, é sabido que estes se configuram por qualquer alteração física sofrida pela vítima, englobando desde grandes deformações até cicatrizes e falhas menores.
Trata-se de um prejuízo objetivo, externo e visível a olho nu, distinguindo-se claramente dos danos morais. Destaque-se que os danos morais possuem natureza subjetiva e íntima, pois estão ligados ao sofrimento psicológico gerado pelo ato ilícito. Justamente por terem objetivos compensatórios distintos, a jurisprudência brasileira, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[4], já consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível acumular as indenizações por danos morais e estéticos. Em relação quanto montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença revela-se desproporcional à efetiva extensão do dano físico. Impende ponderar que as lesões suportadas pela vítima, embora deixem marcas, não atingiram um grau extremo de gravidade, uma vez que não houve informações de amputação de membros, perda anatômica severa ou deformidades de caráter repulsivo que justifiquem um valor tão elevado. Sendo assim, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o fito de obstar o enriquecimento sem causa, minora-se indenização a título de danos estéticos para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra mais adequado, justo e condizente com as peculiaridades anatômicas do caso concreto. Quantos aos consectários legais, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento. Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período. Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic. Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC. Em relação a incidência, deve-se aplicar os juros de mora desde a data do evento danoso (data do acidente), conforme art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ; correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súm. nº 362 do STJ. Aplica-se os referidos marcos para ambas as indenizações. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para minorar os danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e minorar os danos estéticos para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determina-se a aplicação da Taxa Selic deduzindo o IPCA até a confluência temporal dos juros moratórios até o arbitramento, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Deixo de majoro os honorários recursais, considerando o parcial provimento dos recursos, a teor da tese firmada no tema nº 1.059 do STJ. Contudo, afasto a sucumbência recíproco estalecida pelo Juiz de origem, ficando ao encargo exclusivos das requeridas, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, como preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. DETERMINA-SE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a contar da data de ciência da prolação do acordão de julgamento, a fim de regularizar a representação processual, para que seja realizado o pedido e a respectiva autorização da curadora de constituir os advogados em nome do curatelado, a ser realizado no Juízo que determinou a interdição, assinalando o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de nulidade dos atos praticados e extinção do processo sem resolução do mérito. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134 [2] Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, Página 159. [3] CAHALI, Yussef Said. DANO MORAL. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998. [4] Súmula 387/STJ. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator