Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO - PI10310-A
APELADO: POWER GUINDASTES E LOCACOES LTDA, CONSTRUTORA SUCESSO SA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN9195-A, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES - RN5890-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade das Apelações Cíveis interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento das apelações.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis recebidas, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os Apelos, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÕES CÍVEIS (198): 0800003-23.2017.8.18.0074 RECEBO E CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.