Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802477-96.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Domingos Clemente da Silva Neto em face do Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado, o devedor compareceu aos autos e juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.081,98 (seis mil, oitenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme id. 81228918. Em petição posterior, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, com transferência do valor para conta bancária indicada em nome de seu patrono, Júlio César Magalhães Silva (id. 81374751). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a comprovação do depósito judicial e a inexistência de impugnação quanto ao valor depositado, homologo o pagamento realizado no valor de R$ 6.081,98 (seis mil, oitenta e um reais e noventa e oito centavos) e reconheço a satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de expedição de alvará em nome do patrono, verifico que, embora tenha sido determinada a juntada de procuração com poderes específicos em favor do advogado Júlio César Magalhães Silva (id. 85402986), não foi acostado instrumento de mandato apto a autorizar o levantamento de valores em nome do causídico. Nos termos do art. 105 do CPC, poderes como receber e dar quitação dependem de cláusula expressa. Assim, ausente procuração com poderes específicos para levantamento de valores, a liberação deve ocorrer diretamente em favor da parte autora, titular do crédito reconhecido judicialmente. Dessa forma, certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, expeça-se alvará judicial/ordem de transferência em favor de Domingos Clemente da Silva Neto, no valor de R$ 6.081,98 (seis mil, oitenta e um reais e noventa e oito centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras