Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
REQUERENTE: ABDON JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. LIMITES DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Água Branca contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Abdon José da Silva, em ação de cobrança cumulada com declaração de nulidade de vínculo contratual. O autor alegou ter sido admitido pela municipalidade em 01/01/2014, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de porteiro em hospital público, tendo prestado serviços até 15/03/2021, com percepção de salário mínimo. Informou ausência de pagamento de salários nos últimos cinco meses de contrato, bem como o não recebimento de férias, décimos terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias. O Município, devidamente citado, manteve-se inerte, e a sentença reconheceu a nulidade do vínculo, condenando o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias e rescisórias indicadas na inicial, no valor de R$ 14.451,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação de servidor público sem concurso impede o reconhecimento de direitos remuneratórios decorrentes da efetiva prestação de serviços; e (ii) estabelecer os limites das verbas devidas, com especial atenção à possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas típicas da rescisão contratual celetista, como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/1988, é nula de pleno direito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, e não gera vínculo empregatício com a Administração Pública, vedando-se a efetivação do contratado por qualquer outra forma que não seja o concurso público. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478 (Tema 191 da repercussão geral), firmou o entendimento de que, reconhecida a nulidade da contratação, o contratado faz jus ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. 5. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), o STF ampliou os efeitos da nulidade ao reconhecer a possibilidade de pagamento de férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários, mesmo nas hipóteses de contratações irregulares, desde que comprovada a prestação de serviços por período determinado, ainda que sem ato formal de admissão. 6. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e estaduais tem assentado que, embora inexista vínculo formal, a relação de trabalho prolongada, reiterada e contínua, mantida com a ciência da Administração, impõe o reconhecimento de efeitos remuneratórios mínimos, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana do trabalhador e a boa-fé objetiva que rege os atos administrativos. 7. Contudo, não há respaldo jurídico para o deferimento de verbas típicas de rescisão contratual previstas na CLT, como o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, por se tratarem de parcelas acessórias de um vínculo válido e formalmente constituído, o que não se verifica nas contratações nulas pela Administração. 8. A manutenção de tais verbas afrontaria os limites constitucionais impostos ao ingresso no serviço público, representando indevida equiparação do contratado irregular a servidor efetivo ou celetista devidamente admitido. 9. Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no primeiro grau deve ser afastada de ofício, por violação ao art. 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual não são cabíveis honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis quando não houver resistência à pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular de servidor público, sem prévia aprovação em concurso, é nula de pleno direito, mas gera efeitos remuneratórios decorrentes da efetiva prestação de serviços. 2. São devidas ao contratado irregular as verbas de natureza estritamente remuneratória, tais como salários atrasados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos fundiários. 3. Não são devidas as parcelas típicas de rescisão contratual celetista, como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, em razão da nulidade do vínculo e da ausência de estabilidade ou formalização da relação jurídica. 4. Em sede de Juizado Especial, não cabe condenação em honorários advocatícios quando não há resistência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 191 da repercussão geral; STF, RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral; TJ-AM, AC 0000551-59.2017.8.04.5801, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 21/06/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800285-45.2021.8.18.0034
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA (ID 23066851) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que julgou procedentes os pedidos formulados por ABDON JOSÉ DA SILVA na ação de cobrança cumulada com nulidade contratual. Na petição inicial, o autor alegou ter sido admitido pelo Município, sem concurso público, em 01/01/2014, para exercer a função de porteiro no Hospital Municipal Senador Dirceu Mendes Arcoverde, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo. Sustentou que não recebeu os salários correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março de 2021, além de afirmar não ter usufruído férias, décimos terceiros salários ou recebido depósitos do FGTS durante todo o período laborado, tampouco verbas rescisórias após sua dispensa em 15/03/2021. Apesar de regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “De início, verifica-se às fls.26/27, por meio do CNIS obtido junto ao INSS, que realmente o autor fora admitido em 01/01/2014 e teve seu salário pago até outubro de 2020. Não há oposição nos autos ante ao fato do autor não ter auferido as verbas rescisórias requisitadas. Assim, o réu deve arcar com as seguintes verbas: salários atrasados de novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro e o saldo de salário de março de 2021, bem como aviso prévio, férias vencidas, décimo terceiro salário dos anos trabalhados, e o referente ao FGTS, bem como multa de 40% sobre o FGTS. Autor demonstrou cálculo em R$ 14.451,88 (catorze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), na inicial, em 25 de março de 2021.
Ante o exposto, dada a incontrovérsia da questão, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e condeno o município reclamado ao pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam: salários atrasados de novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro e o saldo de salário de março de 2021, bem como aviso prévio, férias vencidas, décimo terceiro salário dos anos trabalhados, e o referente ao FGTS, bem como multa de 40% sobre o FGTS. No valor apontado na inicial: R$ 14.451,88 (catorze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos).” Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a contratação do autor, realizada sem concurso público, é nula de pleno direito, razão pela qual não seria possível manter a condenação relativa a verbas rescisórias típicas de vínculo celetista válido, especialmente aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, restou incontroverso que o autor prestou serviços ao Município por diversos anos, sem formalização de vínculo e sem prévia aprovação em concurso público. Tal circunstância atrai a incidência do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, que reconhece a nulidade da contratação, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos fundiários, conforme consolidado pelo STF no RE 596.478 (Tema 191 da repercussão geral). Ocorre que, como corretamente apontado na sentença e reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade da contratação não impede o reconhecimento de determinadas verbas de natureza remuneratória, quando comprovada relação laboral mantida pela Administração de forma continuada e sucessiva, ainda que irregular. É nessa linha que se insere o julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), no qual o STF fixou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratações temporárias sucessivamente renovadas em desconformidade com o art. 37, IX, são devidas também férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salários, respeitado o prazo prescricional. Esse entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais pátrios em situações análogas, como se verifica do julgado abaixo, cuja pertinência temática justifica sua transcrição: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO À FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS – TEMA 551/RE 1066677. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. O STF no RE 596.478 (Tema 191) reconhece subsistência de salário e FGTS. 4. No RE 1.066.677 (Tema 551) o Supremo também reconheceu devido férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários durante o período laboral. (TJ-AM, AC 0000551-59.2017.8.04.5801, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 21/06/2023)." Embora não conste dos autos ato formal de contratação temporária, o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo prolongado, reiterado e contínuo, ajustado pela própria Administração ao longo dos anos, situação que, embora irregular, gera efeitos remuneratórios mínimos e inevitáveis, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Este Colegiado já reconheceu em diversas oportunidades que, em tais circunstâncias, é possível estender ao contratado irregular o direito a férias e 13º salário, por se tratar de parcelas de natureza eminentemente remuneratória, desvinculadas dos efeitos rescisórios exclusivos de contratos válidos. Todavia, não há respaldo jurídico para a manutenção da condenação relativa ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, pois tais verbas são típicas de rescisão de contrato de trabalho válido, o que não ocorre nas contratações nulas realizadas pela Administração Pública. Em tais hipóteses, o contratado não possui estabilidade, nem se sujeita às regras próprias da CLT no tocante às verbas indenizatórias de desligamento. Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, apenas para excluir da condenação as verbas referentes ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, mantendo-se, contudo, o pagamento dos salários atrasados, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, em consonância com os Temas 191 e 551 do STF.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir da condenação as parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, permanecendo incólume a sentença nos demais pontos. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício o pagamento de honorários advocatícios impostos no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento. É como voto.