Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABDON JOSE DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800285-45.2021.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDON JOSÉ DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo competente, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0800285-45.2021.8.18.0034, tendo como parte autora ABDON JOSÉ DA SILVA e réu o MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. Nos termos da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 25 de março de 2021, tendo como valor da causa R$ 14.451,88. A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 17 de fevereiro de 2025, estando, portanto, submetido à norma supracitada. Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua remessa a uma das Turmas Recursais de Direito Público para o devido processamento e julgamento, com a baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator