Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL EM MURAIS OFICIAIS. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidor público municipal contra o Município de Cocal/PI, com pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na Lei Municipal nº 281/1993. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao adicional após dezembro/2015 até o trânsito em julgado, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, bem como de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Lei Municipal nº 281/1993 estava regularmente publicada antes de 2013, de modo a gerar direito à percepção do adicional desde o primeiro quinquênio posterior à admissão do servidor; (ii) se seria cabível a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, diante da suposta aplicabilidade das regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/1993 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cocal. 4. Demonstrado o vínculo do autor com o Município e ausência de prova, por parte do réu, do pagamento das verbas pleiteadas. 5. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. 6. A presente demanda não foi processada no rito dos Juizados e conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de forma que, a contrário sensu, onde não houver juizado especial da fazenda pública, a competência é relativa, podendo o autor optar pela justiça comum. 7. Assim, não é possível a declinação, de ofício, da competência para o juizado quando, na comarca, não houver juizado especial da fazenda pública instalado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “É válida a publicação de lei municipal por afixação em murais da prefeitura e da câmara municipal, na ausência de órgão oficial de imprensa. Onde não houver juizado especial da fazenda pública, a competência é relativa, podendo o autor optar pela justiça comum. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CE/PI, art. 28, parágrafo único; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º, e art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800403-53.2019.8.18.0046, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 10/11/2023, 6ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-37.2020.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios) ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES, servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: condenar o Município de Cocal/PI ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente aos quinquênios adquiridos após dezembro de 2015 até o trânsito em julgado da sentença, bem como parcelas vincendas no curso do processo, tudo a ser apurado em sede de liquidação (art. 509, CPC), com os devidos descontos previdenciários e fiscais, além de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (b) determinar a implementação da verba de forma contínua, considerando como termo inicial março de 2014 para o primeiro quinquênio; e (c) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese: (i) que a Lei Municipal nº 281/1993 só entrou em vigor com sua publicação em 10/01/2013, de modo que o adicional por tempo de serviço somente poderia ser exigido a partir de 2018, quando se completaria o quinquênio; (ii) que realiza, inclusive, o pagamento de 5% a título de adicional por tempo de serviço, como demonstrado por contracheques anexados aos autos; e (iii) que seria indevida a condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de matéria passível de discussão e por entender aplicável ao caso o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, alternativamente requerendo a limitação dos efeitos do adicional à data de 10/01/2018, e a exclusão da verba honorária. Em contrarrazões, o recorrido RAIMUNDO RODRIGUES sustenta: (i) a correta aplicação da prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo de origem; (ii) que o pagamento do quinquênio jamais foi efetuado, conforme documentos probatórios anexados; (iii) que o rito processual adotado foi o comum ordinário, e não o previsto na Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente cabível a fixação de honorários nos moldes do CPC; e (iv) que o recurso manejado pelo ente municipal é desprovido de fundamento, podendo ser classificado como manifestamente protelatório. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Admissibilidade realizada, conforme Decisão de ID. 19266694. Recurso de Apelação recebido no duplo efeito. II – DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante insurge-se contra sentença que determinou a implementação e o pagamento do adicional por tempo de serviço da parte apelada, alegando exclusivamente que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, portanto o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir de 10/01/2018, o que já vem sendo cumprido; e que não é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios. Quanto ao primeiro ponto, o Município sustenta que a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o adicional por tempo de serviço deferido em sentença, só foi publicada em 10/01/2013, assim, o início de sua vigência teria se dado em tal data, conforme se lê: Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio. (...) Art. 162. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 17, de 19.12.59. Alega, nessa linha, que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, sustentando que foi devidamente cumprido pelo município. Ocorre que, foi colacionado ao processo (ID 18883826, pág. 37), certidão do Município de Cocal, assinada por seu prefeito e pelo presidente da Câmara, atestando a publicação da referida lei nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal. Por ser pertinente ao julgamento, transcrevo seu conteúdo: “Certificamos que a Lei Municipal nº 024 de 10 de dezembro de 1993, foi registrada por esta Prefeitura em 26 de janeiro de 1994, Livro nº 02, fls 26 a 35e por esta Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, Livro nº 02 fls. 26 a 35. Certificamos ainda, que a citada Lei foi publicada nos murais desta Prefeitura e Câmara Municipal, em face de não haver, neste município, órgão oficial de imprensa, conforme prevê o parágrafo / único, do art. 28 da Constituição Estadual do Piauí”. Assim, considerando que restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, não há nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte Autora, ora Apelada, a partir do primeiro quinquênio de tempo de serviço (já que ingressou no serviço público após sua vigência). Considera-se então, o dia 10 de dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993. Superada tal alegação, faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu. Já em relação ao Município, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Município não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. Quanto aos honorários advocatícios, defende o Município Apelante que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a presente demanda não foi processada no rito dos Juizados e conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de forma que, a contrário sensu, onde não houver juizado especial da fazenda pública, a competência é relativa, podendo o autor optar pela justiça comum. Assim, não é possível a declinação, de ofício, da competência para o juizado quando, na comarca, não houver juizado especial da fazenda pública instalado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE DOURADOS – COMPETÊNCIA RELATIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009). Nos termos do § 4º, do art. 2º, da lei federal nº 12.153, de 22/12/2009 (lei dos juizados especiais da fazenda pública), apenas no foro onde estiver instalado juizado especial da fazenda pública a competência será absoluta. Na comarca de Dourados não houve a instalação de juizado especial da fazenda pública, consoante previsto na Resolução n. 221/94 deste Sodalício, de forma que a competência é relativa, podendo o autor optar pela justiça comum, como no caso dos autos de origem. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400023-14.2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Nas comarcas em que não instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode a parte autora optar pela propositura da demanda em Vara Cível. (TJ-SP - AI: 20523636120228260000 SP 2052363-61.2022.8.26.0000, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 17/05/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) Dessa forma, correta a condenação em honorários advocatícios na origem. Em relação à solicitação para condenação do recorrente por litigância de má-fé, levantado pela parte apelada, indefiro-o, já que não verificada qualquer das suas hipóteses autorizadoras. III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o improvimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025. Teresina, 02/06/2025